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Regulamento 387/2016, de 18 de Abril

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Sumário

Projeto de regulamento municipal sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

Texto do documento

Regulamento 387/2016

Paulo Jorge Marques Inácio, Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 18 de março de 2016, foi aprovado o projeto de Regulamento Municipal sobre Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, o qual é submetido a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, para o endereço postal Praça João de Deus Ramos, 2461-501 Alcobaça, ou para o endereço eletrónico cmalcobaca@cm-alcobaca.pt, no prazo de 30. (trinta) dias, a contar da data da publicação, no Diário da República, do referido projeto de regulamento.

Projeto de Regulamento Municipal sobre Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços O Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, vem estabelecer, no Nota Justificativa n.º 1 do seu artigo 1.º, que “[o]s estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre”.

Por seu lado, o artigo 3.º do mesmo diploma legal estatui que [a]s câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos”.

Finalmente, o n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma diznos que “[o]s órgãos municipais devem adaptar os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento em função do previsto no n.º 1 do artigo 1.º ou do disposto no artigo anterior”.

A competência que a lei confere aos órgãos municipais nos termos do mencionado diploma legal deve ser exercida conjugando os direitos de índole económica, como sendo a liberdade de iniciativa económica privada e o direito ao repouso, ao sossego e ao sono. Sendo este último uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, com assento constitucional nos Direitos, Liberdades e Garantias, é natural que prevaleça sobre aqueles.

Nesta lógica, o presente projeto estabelece uma restrição genérica aos períodos de funcionamento dos referidos estabelecimentos, nos casos em que estes se situem em perímetros urbanos com utilização habitacional. Prevê-se ainda a possibilidade de alteração casuística dos limites horários sempre que tal se justifique, após análise pelos serviços competentes.

Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, é de concluir que estas não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses dos profissionais dos diversos setores de atividade, não sendo criados novos custos de contexto que não derivem da necessidade de preservar o direito ao repouso dos cidadãos.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo todavia havido constituição de interessados e apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.

Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, devem ser ouvidas a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Comercial de Serviços e Industrial de Alcobaça e Região de Leiria (ACSIA), a Associação de Desenvolvimento Empresarial da Benedita (ADEB), o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares (STIHTRS), a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e as Juntas de Freguesia de Alcobaça e Vestiaria, de Alfeizerão, de Aljubarrota, de Bárrio, de Benedita, de Cela, de Coz, Alpedriz e Montes, de Évora de Alcobaça, de Maiorga, de Pataias e Martingança, de São Martinho do Porto, de Turquel e de Vimeiro.

Atenta a natureza da matéria, em observância do disposto no artigo 101.º do CPA, deve igualmente o presente projeto de regulamento ser submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no portal do Município, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de harmonia com o disposto no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente regulamento é aplicável em toda a área do Município de Alcobaça.

Artigo 3.º

Restrição genérica

1 - Os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, localizados em perímetros urbanos com utilização habitacional, podem estar abertos:

a) Entre as 6 e as 2 horas todos os dias da semana;

b) Entre as 6 e as 4 horas às sextas, sábados e vésperas de feriado.

2 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Aquando da realização de arraiais ou festas populares, podendo os estabelecimentos existentes nesses locais alargar os respetivos períodos de funcionamento de harmonia com os horários das festividades;

b) Na Passagem de Ano, no Carnaval e durante as festas da cidade.

Artigo 4.º

Apreciação casuística

1 - A Câmara Municipal pode alterar os limites fixados no artigo anterior, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados, após cuidada análise pelos serviços municipais competentes e auscultadas as entidades que hajam de ser ouvidas.

2 - A alteração pode ser decidida oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

3 - O explorador do estabelecimento pode obstar a decisão de alteração no sentido da restrição do período de funcionamento mediante apresentação de documentos comprovativos do cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Insonorização do espaço nos termos da legislação aplicável;

b) Controlo do ruído interior e exterior por aparelho limitador de som e respetivo registo;

c) Avaliação acústica realizada por entidade acreditada para o efeito, que demonstre a observância dos limites legais de ruido.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável às situações em que se demonstre objetivamente que o funcionamento do estabelecimento é suscetível de afetar negativamente a segurança da população, as características socioculturais e ambientais da zona ou as condições de circulação e estacionamento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

1 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo

Jorge Marques Inácio.

209497165

MUNICÍPIO DO BARREIRO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2570273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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