Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 1.º do Decreto Lei 87/2005, de 23 de maio, visando o licenciamento da atividade titulada pelo Alvará 128, de 02/05/1913, respeitante à oficina pirotécnica sita no lugar de Mogueira, freguesia de S. Martinho de Mouros, concelho de Resende, distrito de Viseu, caducado por força do Decreto Lei 139/2002, de 17 de maio, conjugado com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de julho, e do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 87/2005, mas convertido automaticamente em autorização provisória de exercício da respetiva atividade nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 87/2005, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo os serviços competentes para o efeito (Departamento de Armas e Explosivos - DAE) concluído pela absoluta inviabilidade do funcionamento desta oficina pirotécnica, averbada em nome de
Manuel Cardoso Pinto
»(doravante designada por empresa), por não estarem cumpridos todos os requisitos de segurança previstos no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico ou de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), aprovado pelo Decreto Lei 139/2002, de 17 de maio, designadamente o preceituado nos artigos 12.º, 23.º, 28.º, 30.º, 33.º e 34.º, nem os relativos ao plano de segurança e restrições da zona de segurança consignados, respetivamente, nos artigos 3.º e 6.º do Decreto Lei 87/2005, de 23 de maio, que determina então a caducidade do respetivo alvará, com a consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 3023.
Neste sentido, concordando com os funcionamentos e proposta de decisão constante no relatório final apresentado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, no âmbito do procedimento administrativo encetado.
Declaro, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho da Ministra da Administração Interna n.º 180/2016, de 28 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, e nos termos da lei, a revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao caducado Alvará 128, de 02/05/1913, encontrando-se vedado o exercício da atividade referente a oficina pirotécnica em nome da empresa
Manuel Cardoso Pinto
», para que se encontrava licenciada por aquele caducado alvará.
Fica ainda obrigada a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos e matérias perigosas que se encontrem nas instalações da referida oficina pirotécnica, no prazo que lhe for determinado para o efeito pela Polícia de Segurança Pública, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, p. p. no artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples, ou em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º também do Código Penal.
5 de abril de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
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