comandante daquele estabelecimento.
Todavia, como consequência desta individualização, têm surgido dúvidas nas atribuições que competem ao 2.º comandante da Academia e ao director do serviço de instrução por virtude de, no Decreto-Lei 42152, o 2.º comandante ser tratado indiferentemente, quer por esta designação, quer pela de director do serviço de instrução, devido à acumulação de funções que legalmente lhe estavam cometidas.Torna-se, pois, necessário definir e harmonizar as atribuições que competem ao 2.º comandante e ao director do serviço de instrução da Academia Militar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 9.º, 14.º e 25.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º O comandante é um oficial general do Exército, designado pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Ministro do Exército e o Secretário de Estado da Aeronáutica. Ele é responsável perante o chefe do Estado-Maior do Exército pela actividade geral da Academia e perante o chefe do Estado-Maior da Força Aérea sòmente nos assuntos que respeitem especìficamente à instrução dos cursos de
aeronáutica.
§ único. O comandante é auxiliado no desempenho das suas funções por um 2.º comandante, brigadeiro ou coronel do Exército ou da Força Aérea, nomeado pelo Ministro do Exército, mediante proposta do comandante da Academia Militar e com o parecer favorável do Secretário de Estado da Aeronáutica, quando for oficial da Força Aérea.Art. 3.º O conselho escolar é constituído pelo comandante, que preside, pelo 2.º comandante, pelo director do serviço de instrução, pelos professores catedráticos, incluindo os interinos, pelo comandante do corpo de alunos, pelo chefe do gabinete de estudos e pelo chefe da secção de estudos e planeamento, o qual serve de secretário, sem
voto.
...................................................................Art. 7.º .......................................................
...................................................................
§ 4.º O comandante da Academia Militar, o 2.º comandante, por delegação do comandante, e o director do serviço de instrução assistem sempre que o julguem conveniente, assumindo, neste caso, a presidência.
...................................................................
Art. 9.º .......................................................
§ único. O comandante da Academia, o 2.º comandante, por delegação expressa do comandante, e o director do serviço de instrução podem igualmente convocar os
conselhos de curso.
...................................................................Art. 14.º O serviço de instrução tem um director, ao qual, no que se refere particularmente a este aspecto escolar, compete, sob a superintendência do comandante da Academia: a direcção, o estudo, o planeamento e coordenação do ensino, com vista a obter a melhor orientação pedagógica e o maior rendimento da instrução; as ligações com as escolas militares ou civis cuja actividade interessa à Academia Militar, mormento para efeitos de funcionamento dos cursos complementares; a orientação dos assuntos relativos
à biblioteca e ao arquivo.
...................................................................Art. 25.º .....................................................
...................................................................
§ 2.º Para concurso de provas públicas, o comandante, ouvido o conselho escolar, nomeia o júri e fixa os dias do concurso e o programa das provas a prestar. Do júri, presidido pelo comandante, deve fazer parte o 2.º comandante, o director do serviço de instrução e sòmente professores catedráticos confirmados.
Para fazer parte do júri pode ser solicitada a colaboração de qualquer entidade de reconhecida competência, estranha à Academia Militar. Findo o concurso, a lista proposta pelo júri, com a ordem de preferência dos candidatos e com o parecer do comandante, é enviada ao Estado-Maior do Exército para aprovação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco Antóniodas Chagas.
Para ser presente à Assembleia Nacional.