Atendendo à necessidade urgente de agilizar os procedimentos relativos à análise e apreciação dos planos de gestão florestal (PGF) referentes às unidades de baldio, vulgarmente designados como planos de utilização de baldios (PUB), bem como aos restantes PGF apresentados durante a vigência do Decreto-Lei 205/99, de 9 de
Junho;
Considerando a necessidade de racionalizar os recursos da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e adequá-los às actuais exigências decorrentes da entrada em vigor do novo Regime Jurídico dos Planos de Ordenamento, Gestão e Intervenção Florestal aprovado pelo Decreto-Lei 16/2009, de 14 de Janeiro:Assim e no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Março de 2008,
determino o seguinte:
1 - A análise e apreciação dos PUB por parte da AFN deve incidir na verificação daconformidade dos seguintes elementos:
a) Adequação aos PROF;
b) Uso do solo actual da área de intervenção da unidade de baldio claramente definido;c) Programa de intervenções devidamente identificado.
2 - A validade do elemento referido na alínea a) do número anterior para efeitos de análise e apreciação dos PUB ocorre independentemente da definição dos limites da
unidade de baldio estar ou não consolidada.
3 - A conformidade e a veracidade dos restantes elementos constantes no PUB é da responsabilidade das entidades que os elaboram não carecendo de verificação por parte dos técnicos responsáveis pela análise a aprovação.4 - Nos casos das Assembleias de Compartes não se pronunciarem no prazo de dois meses após a recepção dos PUB aprovados pela AFN, esta entenderá que as referidas Assembleias de Compartes nada têm a opor à homologação do documento aprovado.
5 - Vencido o prazo previsto no número anterior, as Assembleias de Compartes podem requerer a todo o tempo a abertura do processo referente a cada PUB, adicionando novos dados ou elementos aos planos, que serão apreciados pela AFN
nos termos da lei.
6 - A análise e apreciação dos PGF apresentados durante a vigência do Decreto-Lei 205/99 segue o disposto no Manual de Procedimentos para a análise de PGF, elaborado pela Direcção Nacional de Gestão Florestal da AFN, em Dezembro de2008.
7 - Só as componentes relativas à adequação dos PGF aos PROF, ao uso do solo e aos programas de intervenção carecem de verificação, devendo as restantes componentes considerar-se conformes e verdadeiras por serem da responsabilidade do proprietário e do técnico responsável pela elaboração do PGF.
2 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões.
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