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Despacho 16013/2009, de 14 de Julho

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Sumário

Reconhece o interesse público para a instalação da ETAR para tratamento dos efluentes provenientes da povoação de Azambujeira dos Carros, concelho do Bombarral.

Texto do documento

Despacho 16013/2009

Pretende a Águas do Oeste, S. A., empresa concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento e Saneamento do Oeste, levar a efeito a instalação da ETAR de Azambujeira dos Carros, para tratamento dos efluentes provenientes da povoação de Azambujeira dos Carros, na freguesia da Roliça, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho do Bombarral, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/96, de 18 de

Outubro.

O sistema de tratamento é composto pelas seguintes infra-estruturas: Obra de entrada com gradagem manual e mecânica, medidor de caudal, tanque anóxico, remoção química de fósforo, tanque de arejamento, decantadores secundários, reservatório de água tratada para lavagens e rega, medidor de caudal para a água reutilizada, espessador de lamas, unidade móvel de desidratação das lamas e leitos de secagem de

lamas, ocupando uma área REN de 1453 m2.

Considerando que o processo da ETAR de Azambujeira dos Carros já tinha sido apresentado na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo como pedido de autorização para construção em REN, nos termos do

Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro;

Considerando, entretanto, a entrada em vigor do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e verificando-se que a acção não poderia ser viabilizada nos termos do disposto no artigo 20.º daquele diploma legal, dado que não cumpria os requisitos previstos na Portaria 1356/2008, de 28 de Novembro, uma vez que se trata de uma ETAR inserida em áreas REN classificadas como Áreas Ameaçadas por Cheias;

Considerando a ETAR de Azambujeira dos Carros uma infra-estrutura de importância fundamental da parte terminal do sistema de saneamento em «alta» da zona em questão;

Considerando que esta infra-estrutura evita a entrada de efluentes não tratados provenientes da povoação de Azambujeira dos Carros, nas linhas de água da região, nomeadamente na bacia hidrográfica da lagoa de Óbidos, contribuindo assim para a sua descontaminação e garantindo as condições de saneamento adequadas aos

padrões exigidos;

Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director do Bombarral, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 10/97, não obsta à

concretização do projecto;

Considerando que com vista à possibilidade de utilização não exclusivamente agrícola do solo classificado como Reserva Agrícola Nacional o projecto foi já objecto de parecer favorável por parte da Comissão Regional de Reserva Agrícola de Lisboa e

Vale do Tejo;

Considerando que na fase de funcionamento/exploração da ETAR de Azambujeira dos Carros deverão ser observados os seguintes condicionamentos:

Deve estar sempre garantida a implementação de um sistema eficiente de operação/manutenção de todas as infra-estruturas afectas à ETAR que assegure o cumprimento dos regulamentos de descarga, de modo a minimizar os impactes

ambientais em zona classificada de REN;

Deverá ser prevista uma área adicional para a eventual necessidade de ampliação do sistema de tratamento sempre fora de áreas REN classificadas como Zonas Ameaçadas por Cheias e, se possível, fora da área REN;

A zona de descarga para jusante da ETAR deverá estar sempre devidamente limpa, com vista à manutenção da respectiva capacidade de vazão da ribeira da Azambujeira;

Deverá proceder-se à manutenção adequada do revestimento do leito daquela linha de

água, no ponto de descarga da ETAR;

A descarga deverá ser devidamente protegida com boca de lobo e a secção da linha de água junto ao ponto de descarga deverá ser revestida com pedra;

Considerando, por fim, o interesse público deste projecto, enquanto acção que contribuirá para a melhoria dos serviços de saneamento básico, assegurando o tratamento adequado dos efluentes urbanos, por forma a que a respectiva descarga no meio hídrico possa ser feita cumprindo a legislação em vigor, nas melhores condições de segurança e qualidade, quer em termos de saúde pública, quer em termos

ambientais:

Determina-se:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e tendo presente a delegação de competências do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, prevista no despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho, é reconhecido o interesse público para a instalação da ETAR de Azambujeira dos Carros, sujeita ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, reservando-se o direito de revogação futura do presente acto.

6 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das

Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

202015525

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/14/plain-256853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Portaria 1356/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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