educativo e cultural;
Considerando que as vantagens resultantes da citada Convenção ficarão comprometidas se para efeito do processamento do despacho de importação definitiva se não permitir oregime de cedência;
Considerando que a entrada no consumo de mercadorias importadas temporàriamente não prejudicará os interesses do País uma vez que se apliquem às mercadorias em causa as condições e formalidades previstas nas leis e regulamentos nacionais para idênticas mercadorias importadas directamente do estrangeiro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São inseridos, com a redacção seguinte, no Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, o artigo 307.º-A e seu §único:
Art. 307.º- A. As mercadorias importadas temporàriamente que se pretenda introduzir no consumo podem ser cedidas pelo importador a outrem, desde que este preste acompetente garantia.
§ único. O despacho de importação definitiva processar-se-á em nome do adquirente, mediante prévia autorização exarada em requerimento por ele dirigido aos directores das alfândegas, acompanhado de uma declaração de cedência das mercadorias em causa.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.