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Decreto 48442, de 21 de Junho

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Sumário

Insere um novo artigo no Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730.

Texto do documento

Decreto 48442

Considerando que a Convenção Aduaneira Relativa às Facilidades Concedidas para a Importação de Mercadorias Destinadas a Serem Apresentadas ou Utilizadas em Exposições, Feiras, Congressos ou Manifestações Semelhantes, celebrada em Bruxelas em 8 de Junho de 1961, de que Portugal é parte contratante, tem por objectivo desenvolver o comércio internacional e, ao mesmo tempo, também, favorecer o intercâmbio de ideias e de conhecimentos, uma vez que não abrange apenas as manifestações de carácter comercial, mas igualmente as de carácter técnico, científico,

educativo e cultural;

Considerando que as vantagens resultantes da citada Convenção ficarão comprometidas se para efeito do processamento do despacho de importação definitiva se não permitir o

regime de cedência;

Considerando que a entrada no consumo de mercadorias importadas temporàriamente não prejudicará os interesses do País uma vez que se apliquem às mercadorias em causa as condições e formalidades previstas nas leis e regulamentos nacionais para idênticas mercadorias importadas directamente do estrangeiro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São inseridos, com a redacção seguinte, no Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, o artigo 307.º-A e seu §

único:

Art. 307.º- A. As mercadorias importadas temporàriamente que se pretenda introduzir no consumo podem ser cedidas pelo importador a outrem, desde que este preste a

competente garantia.

§ único. O despacho de importação definitiva processar-se-á em nome do adquirente, mediante prévia autorização exarada em requerimento por ele dirigido aos directores das alfândegas, acompanhado de uma declaração de cedência das mercadorias em causa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/21/plain-256825.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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