Os Regulamentos dos Exames dos Ensinos Básico e Secundário aprovados pelo despacho normativo 19/2008, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo 10/2009, de 19 de Fevereiro, estabelecem que a classificação e a reapreciação das provas de exame de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano de escolaridade e das provas de exame do ensino secundário elaboradas a nível nacional e a nível de escola, quando equivalentes aos exames nacionais, para alunos com necessidades educativas especiais dos cursos científico-humanísticos (Decreto-Lei 74/2004) são da competência de professores classificadores e relatores dos estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo. Do mesmo modo, os referidos regulamentos estabelecem que a reapreciação das provas dos exames de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais dos cursos gerais (Decreto-Lei 286/89) compete a professores relatores dos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
Assim, considerando que:
A avaliação dos alunos é uma componente permanente da actividade dos professores, regularmente inscrita nas suas obrigações profissionais, quer do ponto de vista pedagógico quer do ponto de vista administrativo e regulamentar, incluindo a realizaçãoe a classificação de provas de exame;
No caso dos exames nacionais do ensino básico, estes só têm lugar em duas disciplinas- Língua Portuguesa e Matemática;
No ensino secundário, os exames nacionais são também provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e, por vezes, assumem mesmo somente esta função, pelo que já não poderão considerar-se no âmbito das actividades dos professores do ensino secundário e dos seus deveres profissionais.
Determino:
1 - A classificação das provas de exame do ensino básico não está sujeita a qualquer remuneração adicional, por se inserir no domínio das tarefas a cumprir pelos professores no âmbito das actividades de ensino de que estão incumbidos e dos deveres a observar no exercício de actividade docente.2 - Os professores que asseguram a classificação das provas de exame nacionais do ensino secundário referentes ao ano lectivo de 2008-2009 têm direito à importância ilíquida de (euro) 5 pela classificação de cada prova.
3 - Pela reapreciação de cada uma das provas, seja do ensino básico seja do ensino secundário, é devida a importância ilíquida de (euro) 7,48.
4 - Aos especialistas que asseguram a análise e decisão das reclamações relativas às reapreciações a que se refere o número anterior é paga a importância ilíquida de (euro)
14,96 por reclamação.
5 - Cabe aos estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo o processamento dos pagamentos a que se referem os números anteriores.
26 de Junho de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
Lemos.
202001755