Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos da Parque Escolar, E. P. E., adiante designada “Parque Escolar” ou “Empresa”, aprovados pelo Decreto Lei 41/2007, de 21 de fevereiro, e alterados e republicados pelo Decreto Lei 83/2009, de 2 de abril, e nos termos do disposto nos artigos 44.º a 49.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, o Conselho de Administração da Parque Escolar, reunido em sessão ordinária, em 11 de março de 2016, deliberou, nos termos que seguem, aprovar a terceira alteração à delegação de poderes no DiretorGeral de Investimento, de
25 de novembro de 2014, publicada na 2.ª série do Diário da República de 5 de fevereiro p.p., sob o n.º 155/2015:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 1.º e 4.º da delegação de poderes no Diretor-Geral de Investimento, de 25 de novembro de 2014, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
São delegadas no DiretorGeral de Investimento, Eng. José Victor de Macedo e Brito Pereira Nunes, no âmbito do encerramento das intervenções de requalificação das escolas já em operação, as seguintes competências relativamente aos contratos constantes do Despacho PCA/02/2014, de 25 de novembro, alterado pelos Despacho PCA/01/2015, de 24 de fevereiro de 2015, Despacho PCA/03/2016, de 10 de fevereiro de 2016, e Despacho PCA/05/2016, de 11 de março de 2016, todos do Presidente do Conselho de Administração, Dr. Luís de Carvalho:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.º
1 - Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, fica o Eng. José Victor de Macedo e Brito Pereira Nunes autorizado a subdelegar, nos diretores de divisão de si direta e hierarquicamente dependentes, com faculdade de subdelegação, os poderes conferidos no artigo 1.º, os quais podem ser subdelegados, sem faculdade de subdelegação, nos gestores de contrato nomeados pelo Despacho PCA/2/2014, de 25 de novembro, alterado pelos Despacho PCA/01/2015, de 24 de fevereiro de 2015, Despacho PCA/03/2016, de 10 de fevereiro de 2016, e Despacho PCA/05/2016, de 11 de março de 2016, todos do Presidente do Conselho de Administração, Dr. Luís de Carvalho, para integrarem as Unidades Temporárias de Encerramento de Processos Norte e Sul, podendo ser exercidos mediante decisão de cada um dos gestores nomeados.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»Artigo 2.º
É republicada no anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante, a delegação de poderes no DiretorGeral de Investimento, de 25 de novembro de 2014, publicada na 2.ª série do Diário da República de 5 de fevereiro p.p., sob o n.º 155/2015, com a atual redação.
Artigo 3.º
A presente alteração à delegação de poderes produz efeitos a partir da data da sua aprovação, ratificando-se todos os atos praticados no seu âmbito, desde a presente data até à data da respetiva publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação da delegação de competências do conselho de administração da Parque Escolar, E. P. E.
Artigo 1.º
São delegadas no DiretorGeral de Investimento, Eng. José Victor de Macedo e Brito Pereira Nunes, no âmbito do encerramento das intervenções de requalificação das escolas já em operação, as seguintes competências relativamente aos constantes do Despacho PCA/02/2014, de 25 de novembro, alterado pelos Despacho PCA/01/2015, de 24 de fevereiro de 2015, Despacho PCA/03/2016, de 10 de fevereiro de 2016, e Despacho PCA/05/2016, de 11 de março de 2016, todos do Presidente do Conselho de Administração, Dr. Luís de Carvalho:
a) Proceder à conferência, certificação, receção e aprovação de trabalhos, serviços e fornecimentos cuja gestão ou acompanhamento estejam incluídos no âmbito das suas atribuições;
b) Subscrever autos de consignação de obras, bem como autos de medição ou de retificação de medições dos trabalhos executados, e ainda os boletins de aprovação de materiais, autos de receção de mobiliário, de equipamentos e de outros bens;
c) Convocar e levar a efeito quaisquer vistorias, no âmbito da execução dos contratos de empreitada, e lavrar e assinar os respetivos autos, designadamente de receção ou de não receção, provisória ou definitiva, parcial ou total, assinalando a situação da execução dos trabalhos e todas as deficiências detetadas;
d) Assinar autos de suspensão previamente autorizados, bem como autos de entrega de objetos, estes últimos para efeitos do disposto no artigo 364.º do Código dos Contratos Públicos;
e) Convocar ou participar em reuniões de obra que não envolvam qualquer alteração ou modificação ao contrato de empreitada e assinar, em conjunto com o Diretor de Fiscalização, a respetiva ata;
f) Ordenar por escrito, nos termos e com a observância dos limites legais e com o devido enquadramento, a realização de trabalhos a mais e de trabalhos de suprimento de erros e omissões no âmbito de contratos públicos, decidir sobre as propostas de preços apresentadas pelos cocontratantes, sobre a fixação de preços novos para a execução dos mesmos e autorizar a realização das correspondentes despesas;
g) Ordenar, por escrito, a supressão de trabalhos no âmbito da execução dos contratos celebrados, desde que tal não gere a obrigação de indemnização prevista no artigo 381.º do Código dos Contratos Públicos;
h) Aprovar requerimentos de modificações ao Plano de Trabalhos que não alterem o prazo final do contrato de empreitada e não acarretem, direta ou indiretamente, para a Parque Escolar, quaisquer custos, aprovar as minutas e outorgar os respetivos aditamentos aos contratos;
i) Aprovar os desenvolvimentos ao Plano de Segurança e Saúde apresentados pelos empreiteiros;
j) Aprovar revisões de preços no âmbito dos contratos de empreitada, de acordo com os cronogramas constantes dos contratos ou das suas alterações;
k) Exercer todos os poderes de direção sobre a equipa de fiscalização e coordenação de segurança, em estreito cumprimento do contrato celebrado para fiscalização e ou para coordenação de segurança da obra;
l) Aprovar, sob proposta do Diretor de Fiscalização, as telas finais e a compilação técnica dos projetos das obras executadas;
m) Aprovar as minutas e outorgar os contratos adicionais relativos a trabalhos a mais, a trabalhos de suprimento de erros e omissões e a trabalhos a menos, no âmbito de contratos públicos;
n) Proceder ao envio, nos termos e prazos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, para o Tribunal de Contas, dos contratos adicionais outorgados ao abrigo da presente ou de anterior delegação ou subdelegação de competências, com reporte de tal informação à SecretáriaGeral. Artigo 2.º Nos termos do disposto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho de Administração conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Avocação a qualquer momento e independentemente de quaisquer formalidades, da resolução de todo e qualquer assunto que entenda conveniente, sem que implique revogação da presente deliberação;
b) Direção e controlo dos atos praticados pelo delegado, bem como a sua revogação ou modificação.
Artigo 3.º
1 - Na prática de quaisquer atos ao abrigo da presente delegação de competência devem ser respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como as normas, as instruções e os procedimentos internos aprovados pelo Conselho de Administração da Parque Escolar.
2 - A autorização de realização de qualquer despesa ao abrigo da presente delegação de competências fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Previsão da despesa no orçamento da DireçãoGeral de Investimento aprovado pelo Conselho de Administração da Parque Escolar;
b) Cumprimento do disposto nas normas legais aplicáveis sobre tal matéria, designadamente na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas leis do Orçamento de Estado que, em cada ano, sejam aprovadas.
3 - Em todos os atos praticados no exercício de competências delegadas, bem como das que forem subdelegadas, com exceção dos aplicáveis a ordens de pagamentos e similares, deverá, em cumprimento do disposto no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo, ser utilizada uma expressão do tipo “Ao abrigo da delegação de competências” ou “Ao abrigo da subdelegação de competências”, conforme o caso, fazendo-se menção à data, número e série do Diário da República, bem como ao número sob o qual a deliberação de delegação, ou o despacho de subdelegação, de competências foram publicados.
Artigo 4.º
1 - Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, fica o Eng. José Victor de Macedo e Brito Pereira Nunes autorizado a subdelegar, nos diretores de divisão de si direta e hierarquicamente dependentes, com faculdade de subdelegação, os poderes conferidos no artigo 1.º, os quais podem ser subdelegados, sem faculdade de subdelegação, nos gestores de contrato nomeados pelo Despacho PCA/2/2014, de 25 de novembro, alterado pelos Despacho PCA/01/2015, de 24 de fevereiro de 2015, Despacho PCA/03/2016, de 10 de fevereiro de 2016, e Despacho PCA/05/2016, de 11 de março de 2016, todos do Presidente do Conselho de Administração, Dr. Luís de Carvalho, para integrarem as Unidades Temporárias de Encerramento de Processos Norte e Sul, podendo ser exercidos mediante decisão de cada um dos gestores nomeados.
2 - Todos os atos praticados ao abrigo da delegação ou subdelegação de competências serão reportados mensalmente ao delegante ou subdelegante.
3 - Sem prejuízo dos direitos de direção, avocação e superintendência, nos despachos de subdelegação de competências deve o subdelegante especificar as competências subdelegadas ou quais os atos que o subdelegado fica autorizado a praticar.
Artigo 5.º
Deve o Eng. José Victor de Macedo e Brito Pereira Nunes apresentar ao Conselho de Administração um relatório trimestral:
a) Dos atos que impliquem despesa ou gerem receita, praticados ao abrigo da presente delegação de competências, com indicação dos respetivos montantes, bem como das multas aplicadas;
b) Dos atos relativos às alterações orçamentais às rubricas sob sua responsabilidade, praticados ao abrigo da presente delegação de competências, com indicação dos respetivos montantes.
Artigo 6.º
A presente deliberação entra em vigor no dia da sua aprovação, considerando-se ratificados todos os atos praticados pelo Eng. José Victor de Macedo e Brito Pereira Nunes, no âmbito das competências delegadas, a partir dessa data e até à data da sua publicação no Diário da República.
11 de março de 2016. - A SecretáriaGeral, Alexandra Viana Ribeiro. 309445568