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Despacho 15609/2009, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção nº 7.2, "Planos para a igualdade", do eixo nº 7, "Igualdade de género", do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Texto do documento

Despacho 15609/2009

Considerando que os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva Comissão Ministerial de Coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro;

Colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de intervenção n.º 7.2, «Planos para a igualdade», do Eixo n.º 7, «Igualdade de género» do Programa Operacional Potencial Humano.

2 - O regulamento em anexo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

1 de Julho de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da Tipologia de intervenção n.º 7.2, «Planos para a igualdade», do Eixo n.º 7, «Igualdade de género», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito do apoio à implementação de Planos para a igualdade.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - A presente Tipologia de Intervenção é aplicável às acções realizadas no território de Portugal Continental, nos seguintes termos:

a) Eixo 7, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo as quais integram o Objectivo da Convergência;

b) Eixo 8, para a região do Algarve;

c) Eixo 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projecto.

Artigo 3.º

Objectivos

Constitui objectivo da presente Tipologia de Intervenção mobilizar instituições públicas e privadas para a implementação de Planos para a Igualdade, através do:

a) Reforço da integração da perspectiva de género nas políticas da Administração Pública Central e Local;

b) Desenvolvimento de Planos para a igualdade no sector empresarial, público e privado e nas organizações em geral.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

São elegíveis no âmbito da presente Tipologia de Intervenção as acções de carácter multidimensional que integrem processos de consultoria para desenvolvimento de diagnósticos, formação, implementação e avaliação de Planos para a igualdade na Administração Pública Central e Local, bem como no sector empresarial público e privado.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários da presente Tipologia de Intervenção os agentes e colaboradores das entidades beneficiárias.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta Tipologia de Intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com a duração máxima de 24 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente Tipologia de Intervenção Organismos da Administração Pública Central e Local, empresas do sector público, cooperativo ou privado, bem como Associações Comerciais, Industriais e Empresariais, Agências e Sociedades de Desenvolvimento Regional sem fins lucrativos, para os respectivos associados nos termos dos artigos do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado nos sites do POPH e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG).

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar para a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), que intervém no processo de gestão nos termos do artigo 10.º do presente regulamento, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Coerência das acções propostas com o diagnóstico ou a fundamentação das necessidades diagnosticadas; b) Articulação explícita entre as seguintes três fases do Projecto:

i) Diagnóstico, com identificação das metodologias;

ii) Elaboração do Plano, incluindo o plano de formação e as estratégias para a mudança organizacional;

iii) Implementação, incluindo estratégias de aplicação, bem como a monitorização e a avaliação;

c) Propostas de soluções inovadoras com efeito multiplicador para a conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, bem como para a eliminação das disparidades salariais.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 10.º

Organismo Intermédio

A gestão da presente Tipologia é assegurada pela CIG, enquanto Organismo Intermédio, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, mediante atribuição de subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a celebrar com a Comissão Directiva do POPH.

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação, por parte da CIG, do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas serão objecto de apreciação técnica e financeira.

2 - A análise técnica e financeira é realizada tendo em conta os critérios enunciados no artigo 9.º, bem como a grelha de análise divulgada aquando da abertura das candidaturas.

3 - A instrução do processo de análise da candidatura compete à estrutura de apoio técnico da CIG, de acordo com o seguinte circuito:

a) Análise técnica e financeira tendo em conta o limite máximo do financiamento estabelecido nos artigos 14.º do presente regulamento;

b) Proposta de decisão a apresentar, à Presidente da CIG, após audiência dos interessados.

4 - A decisão relativa à candidatura é emitida nos 60 dias subsequentes à data limite para apresentação das candidaturas.

5 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deverá devolver o Termo de Aceitação à CIG, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 12.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração física ou financeira tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual ou na estrutura de custos, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 13.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos da presente Tipologia de Intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Custos elegíveis

A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

Artigo 15.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do Termo de Aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício ao projecto.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à Comissão Directiva do POPH, após parecer da CIG.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à Comissão Directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 16.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio à estrutura de apoio técnico da CIG, do respectivo Termo de Responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela Presidente da CIG, nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo anterior.

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente Tipologia de Intervenção e aos financiamentos do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/09/plain-256677.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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