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Despacho 5111/2016, de 14 de Abril

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Sumário

Regulamento Eleitoral para Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 5111/2016

Considerando que os Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 5-A/2013 do Ministro da Educação

e Ciência em 19 de abril de 2013, foram objeto de revisão estatutária homologada pelo Despacho Normativo 1-A/2016 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da Repú-blica, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, a qual procedeu à revogação do Regulamento Eleitoral para a Eleição e Constituição do Conselho Geral e para a Eleição dos Membros do Senado da Universidade de Lisboa. Considerando a competência atribuída ao Conselho Geral pela alínea d), do n.º 1, do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Considerando que o Conselho Geral da Universidade de Lisboa, reunido em 17 de março de 2016, aprovou o Regulamento Eleitoral para Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade de Lisboa.

Determino a publicação do Regulamento Eleitoral para Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade de Lisboa, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

31 de março de 2016. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento Eleitoral para Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento rege a eleição dos representantes dos professores e investigadores, dos estudantes e do pessoal não docente para o Conselho Geral da Universidade de Lisboa, bem como o processo de cooptação das personalidades externas de reconhecido mérito, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Convocação da eleição

1 - O Reitor da ULisboa convoca, por despacho, as eleições para o Conselho Geral, fixando, nomeadamente, o calendário eleitoral e a constituição da Comissão Eleitoral.

2 - A data para o início do ato eleitoral deve preceder, em pelo menos sessenta dias de calendário, o fim do mandato do Conselho Geral, devendo coincidir com um dia útil.

Artigo 3.º

Comissão Eleitoral

1 - O despacho do Reitor, referido no artigo anterior, nomeia o presidente da Comissão Eleitoral, obrigatoriamente um professor ou investigador, e até quatro VicePresidentes, que devem incluir um estudante e um trabalhador não docente.

2 - A esta Comissão Eleitoral acrescem um representante designado por cada uma das listas concorrentes.

3 - Ao Presidente da Comissão Eleitoral compete informar o Reitor da ULisboa de qualquer facto que comprometa o adequado andamento do processo eleitoral ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes. 4 - O Presidente da Comissão Eleitoral só usa o seu direito de voto em caso de empate.

5 - À Comissão Eleitoral compete superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do ato eleitoral, e decidir sobre as reclamações e protestos apresentados.

6 - O Reitor é instância de recurso para as decisões da Comissão

7 - A Comissão Eleitoral tem sede no edifício da Reitoria da ULisboa, Alameda da Universidade, Cidade Universitária, 1649-004 Lisboa, correio eletrónico comissao.eleitoral.cg@reitoria.ulisboa.pt.

8 - A Comissão Eleitoral tem o apoio dos Serviços da Reitoria da ULisboa nos aspetos logísticos das eleições, sendo assessorada por um jurista designado pelo Reitor da ULisboa.

Eleitoral.

Artigo 4.º

Calendário eleitoral

Do calendário eleitoral constam, designadamente:

a) Data para a afixação dos cadernos eleitorais e período de reclamações;

b) Data, modo de entrega e de aceitação das listas concorrentes;

c) Período de campanha eleitoral;

d) Datas do ato eleitoral;

e) Data para o apuramento de resultados;

f) Datas para homologação e divulgação dos resultados.

Artigo 5.º

Colégios eleitorais

1 - O colégio eleitoral para os representantes dos professores e investigadores é constituído por todos os professores e investigadores que integram a ULisboa, à data do despacho reitoral de convocação das eleições, qualquer que seja a natureza do seu vínculo de trabalho.

2 - O colégio eleitoral para os representantes dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudos conferente de grau, que estejam inscritos na ULisboa à data do despacho reitoral de convocação das eleições.

3 - O colégio eleitoral para o representante do pessoal não docente é constituído por todos os trabalhadores não docentes que integram a ULisboa, à data da do despacho reitoral de convocação das eleições, qualquer que seja a natureza do seu vínculo de trabalho.

4 - Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo:

a) O estatuto de docente e de investigador, sobre o de trabalhador não docente, e estes sobre o de estudante;

b) A pertença ao caderno eleitoral da Escola que, de acordo com a ordem constante no artigo 1.º do Anexo II aos Estatutos da ULisboa, surja citada em primeiro lugar.

5 - Cabe à Comissão Eleitoral, em coordenação com os conselhos de gestão das Escolas, da Reitoria e dos Serviços de Ação Social, a elaboração e divulgação dos respetivos cadernos eleitorais dos docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente.

6 - Os cadernos eleitorais aprovados pela Comissão Eleitoral são divulgados nos sítios da internet da ULisboa e das respetivas Escolas, podendo ser apresentadas reclamações quanto à sua constituição à Comissão Eleitoral.

Artigo 6.º

Listas candidatas

1 - Em cada um dos colégios consideram-se como elegíveis os membros do corpo eleitoral constantes do respetivo caderno eleitoral.

2 - O processo de candidatura é constituído por:

a) Em relação aos representantes dos professores e investigadores:

i) Lista de candidatos, com 18 candidatos efetivos e 24 suplentes, da qual deve constar o nome completo, a categoria profissional e o respetivo número mecanográfico, subscrita por um mínimo de 60 membros do respetivo colégio eleitoral, igualmente identificados nos termos acima referidos;

ii) Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;

iii) Indicação do mandatário da lista, com plenos poderes para decidir para efeitos processuais e legais, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando os respetivos números de telefone e o endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações;

b) Em relação aos representantes dos estudantes:

i) Lista de candidatos, com 6 candidatos efetivos e 12 suplentes, da qual deve constar o nome completo, Escola e número mecanográfico, subscrita por um mínimo de 120 membros do respetivo colégio eleitoral, igualmente identificados nos termos acima referidos;

ii) Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;

iii) Indicação do mandatário da lista com plenos poderes para decidir para efeitos processuais e legais, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando os respetivos números de telefone e o endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações;

c) Em relação aos representantes dos trabalhadores não docentes:

i) Lista com 1 candidato efetivo e 4 candidatos suplentes, da qual deve constar o nome completo, a categoria profissional, a Escola, Reitoria ou Serviços de Ação Social, e o respetivo número mecanográfico subscrita por um mínimo de 30 membros do respetivo colégio eleitoral, igualmente identificados nos termos acima referidos;

ii) Declaração de aceitação do candidato efetivo e dos candidatos

iii) Indicação do mandatário da lista com plenos poderes para decidir para efeitos processuais e legais, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando os respetivos números de telefone e do endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações.

3 - Os candidatos apenas podem pertencer a uma lista concorrente, podendo ser subscritores desta. suplentes;

Eleitoral.

4 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.

5 - A apresentação das listas deve sempre ser acompanhada de um documento em que sejam enunciadas as principais linhas programáticas da candidatura.

Artigo 7.º

Regularidade formal das listas

1 - A regularidade formal das listas é verificada pela Comissão

2 - A Comissão Eleitoral rejeita as listas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo estabelecido.

3 - Das decisões tomadas pela Comissão Eleitoral cabe recurso para o Reitor, a interpor no prazo referido no calendário eleitoral.

4 - O Reitor da ULisboa decide, em definitivo, até à data estipulada no calendário eleitoral.

5 - A Comissão Eleitoral, decididos os recursos ou após o termo do prazo da respetiva apresentação, não os havendo, torna públicas as listas definitivas.

6 - A Comissão Eleitoral procede à ampla divulgação das datas fixadas para o ato eleitoral.

Artigo 8.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral realiza-se no período fixado no calendário eleitoral.

Artigo 9.º

Ato eleitoral

1 - O ato eleitoral ocorre no período fixado no calendário eleitoral. 2 - Nos dias dos ato eleitoral, funcionam, uma ou mais mesas de voto para a eleição:

a) Dos representantes dos professores e investigadores;

b) Dos representantes dos estudantes;

c) Dos representantes dos trabalhadores não docentes.

3 - A Comissão Eleitoral, com o apoio dos conselhos de gestão das Escolas, da Reitoria e dos Serviços de Ação Social, deve coordenar esforços para garantir o bom funcionamento de cada uma das mesas de voto, nomeadamente através da designação dos seus Presidente, VicePresidente e dois secretários, a quem, cabe assegurar os trabalhos.

4 - Podem integrar as mesas representantes de cada uma das listas candidatas desde que devidamente credenciados pela Comissão Eleitoral.

5 - O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência.

6 - São considerados nulos os boletins de voto que tenham desenhos, rasuras, palavras escritas ou outras indicações.

7 - Nos dias do ato eleitoral não são permitidas quaisquer manifestações relativas às listas eleitorais em confronto.

Artigo 10.º

Apuramento dos resultados

1 - Após o encerramento das urnas procede-se, por cada mesa, à contagem dos votos e à sua distribuição pelas listas candidatas.

2 - É elaborada uma ata, assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados apurados, nomeadamente, os votos entrados em urna, o número de votos que couber a cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.

4 - Os boletins de voto, em caixa selada, bem como a ata, correspondentes a cada mesa, são entregues pelo respetivo presidente, no próprio dia, a um representante da Comissão Eleitoral a qual decide sobre eventuais protestos lavrados em ata.

5 - Uma vez recolhidos os votos, a Comissão Eleitoral soma os votos que couberem a cada lista, e procede à aplicação do método da média mais alta de Hondt, para apuramento dos resultados finais da conversão de votos em mandatos, ordenando os candidatos eleitos. Esses resultados, bem como o cômputo dos votos brancos e nulos, e do total dos votos, constam do relatório a entregar ao Reitor da ULisboa, para homologação.

6 - A Comissão Eleitoral procede à divulgação dos resultados no prazo máximo de 24 horas após o encerramento das urnas.

7 - Qualquer reclamação, devidamente fundamentada, deve ser apresentada à Comissão Eleitoral no prazo máximo de um dia útil após a divulgação dos resultados.

8 - Nos dois dias úteis seguintes ao termo do prazo referido no número anterior, a Comissão Eleitoral elabora um relatório do qual constam os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações tomadas e quaisquer outros factos relevantes, enviando-o ao Reitor para homologação e divulgação.

9 - Caso a homologação dos resultados eleitorais não ocorra no prazo de cinco dias úteis, estes resultados consideram-se tacitamente homologados, sendo objeto de divulgação.

10 - A Comissão Eleitoral destrói todos os boletins de voto, após divulgados os resultados definitivos da eleição.

Artigo 11.º

Convocatória do Conselho Geral para a cooptação dos membros externos

1 - Até à eleição do novo Presidente, as reuniões do Conselho Geral são presididas interinamente pelo primeiro membro da lista mais votada do corpo dos professores e investigadores.

2 - O Presidente interino do Conselho Geral convoca os membros eleitos deste Conselho para uma reunião a ter lugar no prazo máximo de um mês após homologação dos resultados eleitorais, na qual se dá início ao processo de cooptação dos membros externos.

3 - A convocatória para a reunião referida no número anterior deve ser enviada com um mínimo de quatro dias úteis de antecedência, por correio eletrónico.

4 - A reunião só pode ter lugar se estiver presente a maioria dos 25 membros eleitos.

Artigo 12.º

Cooptação de membros externos

1 - As propostas a submeter a votação devem conter, cada uma, o nome de uma personalidade externa e respetiva fundamentação e são subscritas por pelo menos nove membros do Conselho Geral.

2 - Cada membro do Conselho Geral pode subscrever mais do que uma proposta.

3 - Cada membro do Conselho Geral dispõe de um número máximo de dez votos que distribui, em votação secreta, atribuindo no máximo um voto por personalidade.

4 - As propostas que recolham pelo menos treze votos são seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.

5 - Em caso de empate procede-se a nova votação, envolvendo apenas as situações de empate.

6 - No caso de não existir um conjunto de dez personalidades que preencham os requisitos enunciados no n.º 4, o procedimento de votação é repetido em relação aos lugares não preenchidos, enquanto se revelar necessário.

7 - Se alguma das personalidades propostas não aceitar a nomeação, passa-se à personalidade seguinte, respeitando a ordenação dos votos.

Artigo 13.º

Substituição de membros cooptados

Em caso de renúncia ou perda de mandato de algum dos membros cooptados dá-se início a novo processo para a sua substituição, nele podendo intervir apenas os elementos eleitos para o Conselho Geral.

Artigo 14.º

Eleições intercalares

As eleições intercalares para qualquer um dos corpos eleitorais realizam-se de acordo com este Regulamento, com a necessárias adaptações. 209493406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2566739.dre.pdf .

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