Considerando que os Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 5-A/2013 do Ministro da Educação e Ciência em 19 de abril de 2013, foram objeto de revisão estatutária homologada pelo Despacho Normativo 1-A/2016 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da Repú-blica, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, a qual procedeu à revogação do Regulamento Eleitoral para a Eleição e Constituição do Conselho Geral e para a Eleição dos Membros do Senado da Universidade de Lisboa. Considerando a competência atribuída ao Conselho Geral pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa. Considerando que o Conselho Geral da Universidade de Lisboa, reunido em 17 de março de 2016, aprovou o Regulamento Eleitoral para Eleição dos Membros do Senado da Universidade de Lisboa.
Determino a publicação do Regulamento Eleitoral para Eleição dos Membros do Senado da Universidade de Lisboa, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
31 de março de 2016. - O Reitor, António Cruz Serra.
Regulamento Eleitoral para a Eleição dos Membros do Senado da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento rege a eleição dos representantes dos professores e investigadores, dos estudantes e do pessoal não docente para o Senado da Universidade de Lisboa, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
Artigo 2.º
Convocação da eleição
1 - O Reitor da ULisboa convoca, por Despacho, as eleições para os membros eleitos do Senado fixando, nomeadamente, o calendário eleitoral e a constituição da Comissão Eleitoral.
2 - A data para o início do ato eleitoral deve preceder, em pelo menos sessenta dias de calendário, o fim do mandato dos membros eleitos do Senado, devendo coincidir com um dia útil e, se possível, com a data para os ato eleitoral para eleição dos membros do Conselho Geral.
Artigo 3.º
Comissão Eleitoral
1 - O despacho do Reitor, referido no artigo anterior, nomeia o presidente da Comissão Eleitoral, obrigatoriamente um professor ou investigador, e até quatro VicePresidentes, que devem incluir um estudante e um trabalhador não docente.
2 - Ao Presidente da Comissão Eleitoral compete informar o Reitor da ULisboa de qualquer facto que comprometa o adequado andamento do processo eleitoral ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes. 3 - O Presidente da Comissão Eleitoral só usa o seu direito de voto em caso de empate.
4 - À Comissão Eleitoral compete superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do ato eleitoral, e decidir sobre as reclamações e protestos apresentados.
5 - O Reitor é instância de recurso para as decisões da Comissão Eleitoral.
6 - A Comissão Eleitoral tem sede no edifício da Reitoria, Alameda da Universidade, Cidade Universitária, 1649-004 Lisboa, correio eletrónico comissao.eleitoral.senado@reitoria.ulisboa.pt.
7 - A Comissão Eleitoral tem o apoio dos Serviços da Reitoria da ULisboa nos aspetos logísticos das eleições, sendo assessorada por um jurista designado pelo Reitor da ULisboa.
Artigo 4.º
Calendário eleitoral mações;
Do calendário eleitoral constam, designadamente:
a) Data para a afixação dos cadernos eleitorais e período de recla-b) Data, modo de entrega e de aceitação das listas concorrentes;
c) Período de campanha eleitoral;
d) Datas do ato eleitoral;
e) Data para o apuramento de resultados;
f) Datas para homologação e divulgação dos resultados.
Artigo 5.º
Colégios eleitorais
1 - A eleição para os representantes dos professores e investigadores doutorados processa-se por círculos eleitorais, um por Escola.
2 - O colégio eleitoral para os representantes dos professores e investigadores doutorados é constituído por todos os professores e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral, que integram a ULisboa, à data do despacho reitoral de convocação das eleições, qualquer que seja a natureza do seu vínculo de trabalho. 3 - A eleição para os representantes dos estudantes processa-se por círculo eleitoral único.
4 - O colégio eleitoral para os representantes dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudos conferente de grau, que estejam inscritos na ULisboa à data do despacho reitoral de convocação das eleições.
5 - A eleição para os representantes dos trabalhadores não docentes processa-se por círculos eleitorais, um por Escola, um pela Reitoria e um pelos Serviços de Ação Social.
6 - O colégio eleitoral para a eleição dos representantes do pessoal não docente é constituído por todos os trabalhadores não docentes que integram a ULisboa, à data do despacho reitoral de convocação das eleições, qualquer que seja a natureza do vínculo de trabalho.
7 - Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo:
a) O estatuto de docente e de investigador, sobre o de trabalhador não docente, e estes sobre o de estudante;
b) A pertença ao caderno eleitoral da Escola que, de acordo com a ordem constante no art.º 1.º do Anexo II aos Estatutos da ULisboa, surja citada em primeiro lugar.
8 - Cabe à Comissão Eleitoral, em coordenação com os conselhos de gestão das Escolas, da Reitoria e dos Serviços de Ação Social, a elaboração e divulgação dos respetivos cadernos eleitorais dos docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente.
9 - Os cadernos eleitorais aprovados pela Comissão Eleitoral são divulgados nos sítios da internet da ULisboa e das respetivas Escolas, podendo ser apresentadas reclamações quanto à sua constituição à Comissão Eleitoral.
Artigo 6.º
Listas candidatas
1 - O número de representantes do corpo eleitoral dos professores e investigadores doutorados a eleger por cada círculo eleitoral é definido por despacho reitoral, até ao limite do prazo para afixação dos cadernos eleitorais definitivos, tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 32.º dos Estatutos da ULisboa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, dentro do colégio eleitoral dos professores e investigadores doutorados, são elegíveis para o Senado os que sejam membros de unidades de investigação acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei.
3 - Caso numa Escola não existam unidades de investigação acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei, procede-se à eleição, pelo conjunto dos professores e investigadores doutorados em regime de tempo integral, de um representante dessa Escola.
4 - Nos corpos eleitorais dos estudantes e dos trabalhadores não docentes, são elegíveis os membros do colégio eleitoral constantes do respetivo caderno eleitoral.
5 - O processo de candidatura é constituído por:
a) Em relação aos representantes dos professores e investigadores doutorados:
i) Lista de candidatos, com um número de candidatos efetivos igual ao número de elementos a eleger e igual número de candidatos suplentes, da qual deve constar o nome completo, a categoria profissional e o respetivo número mecanográfico, subscrita por um mínimo de 20 membros do respetivo círculo eleitoral ou por 25 % dos membros do círculo, quando o valor resultante da aplicação desta percentagem corresponda a um número inferior a 20, igualmente identificados nos termos acima referidos;
ii) Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;
iii) Indicação do mandatário da lista, com plenos poderes para decidir para efeitos processuais e legais, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando os respetivos números de telefone e o endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações;
b) Em relação aos representantes dos estudantes:
i) Lista de candidatos, com 18 candidatos efetivos e 18 suplentes, da qual deve constar o nome completo, Escola e número mecanográfico, subscrita por um mínimo de 120 membros do respetivo círculo eleitoral, igualmente identificados nos termos acima referidos;
ii) Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;
iii) Indicação do mandatário da lista com plenos poderes para decidir para efeitos processuais e legais, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando os respectivos números de telefone e o endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações;
c) Em relação aos representantes dos trabalhadores não docentes:
i) Lista de candidatos, com um candidato efetivo e três candidatos suplentes, da qual deve constar o nome completo, a categoria profissional e o respetivo número mecanográfico subscrita por um mínimo de 10 membros do respetivo círculo eleitoral ou por 25 % dos membros do círculo, quando o valor resultante da aplicação desta percentagem corresponda a um número inferior a 10, igualmente identificados nos termos acima referidos;
ii) Declaração de aceitação do candidato efetivo e dos candidatos suplentes;
Eleitoral.
iii) Indicação do mandatário da lista com plenos poderes para decidir para efeitos processuais e legais, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando os respetivos números de telefone e do endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações.
6 - Os candidatos apenas podem pertencer a uma lista concorrente, podendo ser subscritores desta.
7 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.
Artigo 7.º
Regularidade formal das listas
1 - A regularidade formal das listas é verificada pela Comissão
2 - A Comissão Eleitoral rejeita as listas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo estabelecido.
3 - Das decisões tomadas pela Comissão Eleitoral cabe recurso para o Reitor, a interpor no prazo referido no calendário eleitoral.
4 - O Reitor da ULisboa decide, em definitivo, até à data estipulada no calendário eleitoral.
5 - A Comissão Eleitoral, decididos os recursos ou após o termo do prazo da respetiva apresentação, não os havendo, torna públicas as listas definitivas.
6 - A Comissão Eleitoral procede à ampla divulgação das datas fixadas para o ato eleitoral.
Artigo 8.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral realiza-se no período fixado no calendário eleitoral.
Artigo 9.º
Ato eleitoral
1 - O ato eleitoral ocorre no período fixado no calendário eleitoral. 2 - Nos dias dos ato eleitoral, funcionam, uma ou mais mesas de voto para a eleição:
a) dos representantes dos professores e investigadores;
b) dos representantes dos estudantes;
c) dos representantes dos trabalhadores não docentes.
3 - A Comissão Eleitoral, com o apoio dos conselhos de gestão das Escolas, da Reitoria e dos Serviços de Ação Social, deve coordenar esforços para garantir o bom funcionamento de cada uma das mesas de voto, nomeadamente através da designação dos seus Presidente, VicePresidente e dois secretários, a quem, cabe assegurar os trabalhos. 4 - Podem integrar as mesas representantes de cada uma das listas candidatas desde que devidamente credenciados pela Comissão Eleitoral.
5 - O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência.
6 - São considerados nulos os boletins de voto que tenham desenhos, rasuras, palavras escritas ou outras indicações.
7 - Nos dias do ato eleitoral não são permitidas quaisquer manifestações relativas às listas eleitorais em confronto.
Artigo 10.º
Apuramento dos resultados
1 - Após o encerramento das urnas procede-se, por cada mesa, à contagem dos votos e à sua distribuição pelas listas candidatas.
2 - É elaborada uma ata, assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados apurados, nomeadamente, os votos entrados em urna, o número de votos que couber a cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos.
3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.
4 - Os boletins de voto, em caixa selada, bem como a ata, correspondentes a cada mesa, são entregues pelo respetivo presidente, no próprio dia, a um representante da Comissão Eleitoral a qual decide sobre eventuais protestos lavrados em ata.
5 - Uma vez recolhidos os votos, a Comissão Eleitoral soma os votos que couberem a cada lista, e procede à aplicação do método da média mais alta de Hondt, para apuramento dos resultados finais da conversão de votos em mandatos, ordenando os candidatos eleitos. Esses resultados, bem como o cômputo dos votos brancos e nulos, e do total dos votos, constam do relatório a entregar ao Reitor da ULisboa, para homologação.
6 - A Comissão Eleitoral procede à divulgação dos resultados no prazo máximo de 24 horas após o encerramento das urnas.
7 - Qualquer reclamação, devidamente fundamentada, deve ser apresentada à Comissão Eleitoral no prazo máximo de um dia útil após a divulgação dos resultados.
8 - Nos dois dias úteis seguintes ao termo do prazo referido no número anterior, a Comissão Eleitoral elabora um relatório do qual constam os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações tomadas e quaisquer outros factos relevantes, enviando-o ao Reitor para homologação e divulgação.
9 - Caso a homologação dos resultados eleitorais não ocorra no prazo de cinco dias úteis, estes resultados consideram-se tacitamente homologados, sendo objeto de divulgação.
10 - A Comissão Eleitoral destrói todos os boletins de voto, após divulgados os resultados definitivos da eleição.
Artigo 11.º
Eleições intercalares
As eleições intercalares para qualquer dos corpos eleitorais realizam-se de acordo com este Regulamento, com a necessárias adaptações. 209494143