Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15608/2009, de 9 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção nº 7.3, "Apoio técnico e financeiro às organizações não governamentais", do eixo nº 7, "Igualdade de género", do Programa Operacional do Potencial Humano (POPH).

Texto do documento

Despacho 15608/2009

Considerando que os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva Comissão Ministerial de Coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro;

Colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de intervenção n.º 7.3, «Apoio técnico e financeiro às Organizações não governamentais», do Eixo n.º 7, «Igualdade de género», do Programa Operacional Potencial Humano.

2 - O regulamento em anexo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

1 de Julho de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da Tipologia de intervenção n.º 7.3, «Apoio técnico e financeiro às organizações não governamentais», do Eixo n.º 7, «Igualdade de género», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito do Apoio Técnico e Financeiro às Organizações Não Governamentais (ONG) na área da Igualdade de Género.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - A presente Tipologia de Intervenção é aplicável às acções realizadas no território de Portugal Continental, nos seguintes termos:

a) Eixo 7, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o Objectivo da Convergência;

b) Eixo 8, para a região do Algarve;

c) Eixo 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projecto.

Artigo 3.º

Objectivos

Constitui objectivo da presente Tipologia de Intervenção apoiar organizações não governamentais (ONG) e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, que actuem na área da Igualdade de Género, na sua capacitação e organização, de forma a proporcionar-lhes os meios que lhes permitam agir de forma complementar com as intervenções públicas para a promoção da igualdade de género através do:

a) Reforço da sua intervenção;

b) Aprofundamento da capacidade de participação das mulheres na actividade económica e social, e dos homens na esfera privada.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

No âmbito da presente Tipologia de Intervenção são elegíveis acções orientadas para a consolidação do papel da ONG e de outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que actuem na prossecução dos objectivos da Igualdade de Género e da prevenção e combate à violência de género, de acordo com os respectivos Planos Nacionais.

Artigo 5.º

Destinatários

É destinatária das acções apoiadas no âmbito da presente Tipologia de Intervenção a população em geral.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta Tipologia de Intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com duração mínima de 18 meses e máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente Tipologia de Intervenção, as Organizações não Governamentais e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, em cujos objectivos estatuários esteja prevista a promoção da igualdade entre homens e mulheres e que apresentem um plano de acção concreto a desenvolver neste domínio.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado nos sites do POPH e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG).

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar à CIG, que intervém no processo de gestão nos termos do artigo 10.º do presente regulamento, no prazo máximo de 10 dias, o Termo de Responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Explicitação do contributo do projecto para a estratégia nacional de promoção da Igualdade, nomeadamente a sua articulação com os Planos Nacionais para a Igualdade - Cidadania e Género, contra a Violência Doméstica e contra o Tráfico de Seres Humanos;

b) Inovação dos projectos e explicitação da sua mais valia para as áreas geográficas de intervenção e respectivas dinâmicas de desenvolvimento local e regional;

c) Identificação das estratégias para desenvolvimento de competências de intervenção, nomeadamente das mulheres na vida pública e dos homens na vida privada;

d) Demonstração do contributo do projecto para a coesão económica e social, nomeadamente através do seu efeito multiplicador;

e) Existência de redes que concorram para a sustentabilidade do projecto.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 10.º

Organismo intermédio

A gestão da presente Tipologia é assegurada pela CIG, enquanto Organismo Intermédio, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, a quem será atribuída uma subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a celebrar com a Autoridade de Gestão.

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação, por parte da CIG, do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira.

2 - As análises técnica e financeira são realizadas com base nos critérios enunciados no artigo 9.º, bem como na grelha de análise divulgada aquando da abertura das candidaturas.

3 - A instrução do processo de análise da candidatura compete à estrutura de apoio técnico da CIG, de acordo com o seguinte circuito:

a) Análise técnica e financeira tendo em conta o limite máximo do financiamento estabelecido nos artigos 14.º e 15.º, do presente regulamento;

b) Proposta de decisão a apresentar, à Presidente da CIG, após audiência dos interessados.

4 - A decisão relativa à candidatura é emitida nos 60 dias subsequentes à data limite para apresentação das candidaturas.

5 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deverá devolver o Termo de Aceitação à CIG, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 12.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração física ou financeira tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual ou na estrutura de custos, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 13.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente Tipologia de Intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Custos elegíveis

1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

2 - Nos projectos de capacitação e desenvolvimento organizacional, o limite máximo de financiamento público não pode exceder 300 000 (euro), para um período de execução até 36 meses.

3 - Nos projectos referidos no número anterior as despesas com pessoal e as despesas com alugueres e funcionamento, não podem exceder, respectivamente, 70 % e 30 % do custo total aprovado.

Artigo 15.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do Termo de Aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício ao projecto.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à Comissão Directiva do POPH, após parecer da CIG.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem comunicação à Comissão Directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 16.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o estipulado nos n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio à estrutura de apoio técnico da CIG, do respectivo Termo de Responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela Presidente da CIG, nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 7 do artigo 15.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente Tipologia de Intervenção e aos financiamentos do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/09/plain-256672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda