1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 72/80, de 15 de abril, na redação conferida pelo artigo 43.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km pode ser atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.
2 - Verificados que estão os requisitos legais e nos termos do referido Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, concedo, sob proposta dos respetivos membros do Governo e com os fundamentos constantes do parecer favorável do Ministro das Finanças, a Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros, a Manuel de Herédia Caldeira Cabral, Ministro da Economia, a José Luís Pereira Carneiro, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, a Fernando António Portela Rocha de Andrade, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e a Paulo Alexandre dos Santos Ferreira, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 1.º do citado diploma legal, no montante de 50 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, com efeitos a partir da data da sua posse e pelo período de duração das respetivas funções.
30 de março de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
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