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Despacho 5061/2016, de 14 de Abril

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Sumário

Atribui subsídio de alojamento a vários membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km

Texto do documento

Despacho 5061/2016

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 72/80, de 15 de abril, na redação conferida pelo artigo 43.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km pode ser atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.

2 - Verificados que estão os requisitos legais e nos termos do referido Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, concedo, sob proposta dos respetivos membros do Governo e com os fundamentos constantes do parecer favorável do Ministro das Finanças, a Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros, a Manuel de Herédia Caldeira Cabral, Ministro da Economia, a José Luís Pereira Carneiro, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, a Fernando António Portela Rocha de Andrade, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e a Paulo Alexandre dos Santos Ferreira, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 1.º do citado diploma legal, no montante de 50 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, com efeitos a partir da data da sua posse e pelo período de duração das respetivas funções.

30 de março de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

209494849

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2566642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 72/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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