serviços na cidade de Lisboa.
Concluídas as negociações conducentes à sua aquisição, delas resulta que o encargo respectivo se reparte por mais de um ano económico.Assim, não se verificando a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, a celebrar com Construções Civis Jamar, Lda., escritura para a aquisição de um prédio sito na Rua de Santa Marta, 55 a 59, da cidade de Lisboa, pela importância de 32500000$00. Esta importância poderá ser acrescida da que se apurar relativamente a encargos e obras imprevistas, conforme estipulado na referida escritura, ate ao limite de33000000$00.
Art. 2.º O pagamento será efectuado em três prestações, não podendo a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones despender em cada ano económico mais do que as importâncias a seguir indicadas:
Em 1968 - 16500000$00.
Em 1969 - 16500000$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da Republica, 11 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês -Carlos Gomes da Silva Ribeiro.