O Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, aprovou o enquadramento legal de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologias de intervenção no âmbito dos respectivos programas operacionais.
Atendendo à necessidade de assegurar, com celeridade, a concessão dos apoios previstos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), permitindo abrir, no imediato, as respectivas candidaturas, foram publicados os diversos regulamentos específicos, pelo que, concluída aquela primeira etapa, impõe-se agora proceder a alguns ajustamentos entretanto identificados, no sentido de promover adequada compreensão e coerência desta disciplina jurídica.
A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, aprovou as presentes alterações, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao despacho 18 229/2008, de 20 de Junho O artigo 17.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 2.1, «Reconhecimento, validação e certificação de competências», do POPH, aprovado pelo despacho 18 229/2008, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de escolas públicas do ensino básico ou secundário e instituições públicas de ensino superior, as despesas com as remunerações do coordenador e formadores que integram a equipa do CNO apenas são elegíveis a título de contrapartida pública nacional.3 - No caso do Instituto do Emprego e Formação Profissional, as despesas com as remunerações dos formadores que integram a equipa do CNO apenas são elegíveis a título de contrapartida pública nacional.
4 - Para efeitos de financiamento não é permitida a acumulação das funções definidas nos números anteriores no âmbito do mesmo projecto, salvo quando autorizadas pelo gestor.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos profissionais de RVC e aos formadores que integram a equipa do CNO quando no exercício das funções previstas para a sua categoria, de acordo com a regulamentação nacional relativa ao funcionamento dos CNO e do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências.
6 - São ainda elegíveis as despesas com o alojamento, a alimentação e o transporte do pessoal que integra as equipas dos CNO, de acordo com o disposto no artigo 22.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.
7 - Quando o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências escolar e ou profissional for desenvolvido em regime de itinerância, as despesas referidas no número anterior só são elegíveis para um máximo de 5000 km de deslocação e um máximo de cinco dias de estada, por ano e por cada membro da equipa afecto.
8 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, com base no PEI aprovado, pode a autoridade de gestão autorizar, caso a caso, limites superiores aos definidos no número anterior para o funcionamento em regime de itinerância.
9 - Nas candidaturas plurianuais, nos casos em que, no primeiro ano da candidatura, o CNO desenvolveu actividade correspondente a um patamar de meta anual de inscritos diferente daquele que lhe foi aprovado, pode a autoridade de gestão reduzir o financiamento aprovado no segundo ano da candidatura.»
Artigo 2.º
Alteração ao despacho 18 227/2008, de 20 de Junho O artigo 4.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 2.2, «Cursos de educação formação de adultos», do POPH, aprovado pelo despacho 18 227/2008, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - As unidades de formação que integram as formações referidas no número anterior só são elegíveis quando, no início das acções, se registe a participação efectiva de um número mínimo de 10 formandos.
3 - (Actual n.º 2.)»
Artigo 3.º
Alteração ao despacho 18 223/2008, de 20 de Junho O artigo 4.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 2.3, «Formações modulares certificadas», do POPH, aprovado pelo despacho 18 223/2008, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - As unidades de formação que integram as formações referidas no número anterior só são elegíveis quando, no início das acções, se registe a participação efectiva de um número mínimo de 10 formandos.
3 - (Actual n.º 2.)»
Artigo 4.º
Alteração ao despacho 18 363/2008, de 20 de Junho Os artigos 10.º e 18.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 3.1.1, «Programa de formação-acção para PME», do POPH, aprovado pelo despacho 18 363/2008, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As entidades beneficiárias não podem candidatar-se a mais de um organismo intermédio no âmbito da presente tipologia de intervenção, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas e autorizadas pela comissão directiva do POPH.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Relativamente aos custos máximos da componente formativa dos projectos de formação-acção, aplica-se o indicador de custo por hora e por formando previsto para a modalidade de Formação para a Inovação e Gestão, nos termos constantes da tabela ii do anexo i ao despacho normativo referido no número anterior.»Artigo 5.º
Alteração ao despacho 18 362/2008, de 20 de Junho Os artigos 3.º, 4.º, 7.º e 13.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 3.2, «Formação para a inovação e gestão», do POPH, aprovado pelo despacho 18 362/2008, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
a) ...
b) ...
c) ...
d) A promoção da internacionalização das PME, através de intervenções que valorizem as dimensões da gestão e da inovação.
Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - São ainda elegíveis, no âmbito da presente tipologia as acções enquadradas no programa INOV Vasco da Gama, regulado pela Portaria 1103/2008, de 2 Outubro, às quais não são aplicáveis as disposições constantes dos n.os 2, 3 e 4.
Artigo 7.º
1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as entidades empregadoras, na qualidade de entidades beneficiárias, na acepção dos artigos 12.º e 14.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, sem prejuízo do número seguinte 2 - Tem ainda acesso aos presentes apoios, no âmbito das acções previstas no n.º 5 do artigo 4.º, a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP) enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nacional, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.3 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, sem prejuízo do número seguinte.
2 - No caso das acções previstas no n.º 5 do artigo 4.º, são elegíveis, ao abrigo da alínea a) do artigo 27.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, quer quanto à sua natureza, quer quanto aos seus limites máximos, os custos constantes da respectiva legislação de enquadramento, atendendo à prioridade atribuída à área da internacionalização.
3 - Na presente tipologia de intervenção pode ser exercida a opção pelo regime forfetário, em termos a definir por despacho».
Artigo 6.º
Alteração ao despacho 18 474/2008, de 20 de Junho O artigo 7.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 3.3, «Qualificação dos profissionais da administração pública central e local e dos profissionais da saúde», do POPH, aprovado pelo despacho 18 474/2008, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) Organismos e serviços da administração directa do Estado, bem como os institutos públicos, em qualquer das suas modalidades, incluindo as instituições de ensino superior públicas, podendo estas revestir a forma de fundações públicas;
b) ...
c) ...
d) ...
d) ...
2 - ...»
Artigo 7.º
Alteração ao despacho 18 359/2008, de 20 de Junho O artigo 8.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 5.2, «Estágios profissionais», do POPH, aprovado pelo despacho 18 359/2008, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:No âmbito dos estágios profissionais na administração pública local, a Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) assume a qualidade de organismo intermédio, sem subvenção, apoiando a autoridade de gestão do POPH no processo de selecção e acompanhamento das candidaturas, nos termos a definir por contrato, cujo período de vigência é o estabelecido no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.»
Artigo 8.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos desde 1 de Agosto de 2008.26 de Junho de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.