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Despacho 5050/2016, de 13 de Abril

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 5050/2016

Considerando:

1 - Nos termos do artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), alterado e republicado pelo Decreto Lei 207/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, cabe às Instituições de Ensino Superior aprovar um regulamento de prestação de serviço dos docentes.

2 - As matérias objeto de regulamentação assumem especial relevo para um funcionamento eficiente, eficaz, transparente e uniforme das Instituições de Ensino Superior.

3 - O Instituto Politécnico do Porto desenvolve uma postura ativa e atenta junto da sua comunidade docente e considera estratégico adotar medidas que promovam a prestação de serviço docente adequado as necessidades e aos novos desafios de uma sociedade moderna, que promove o conhecimento, a inovação e a transformação social e económica.

4 - A prestação de serviço docente deve ser encarada numa ótica de valorização do percurso e perfil dos docentes, conjugados com as necessidades e objetivos que decorrem da oferta formativa e da investigação e transferência de tecnologia no Instituto.

5 - A valorização da prestação de serviço docente deverá considerar todas as dimensões inerentes e constantes do ECPDESP, numa perspetiva de construção contínua e transversal de um corpo docente qualificado, consolidado e reconhecido, partilhando as melhores práticas e conhecimento entre as Escolas do Instituto e entre o Instituto e a Comunidade.

6 - Foram ouvidos os órgãos dirigentes das Unidades Orgânicas do Politécnico do Porto;

7 - O regulamento foi objeto de audiência e consulta pública, nos termos do artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

É aprovado, através do Despacho IPP/P-038/2016, de 29 de março, o “Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico do Porto” anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

29 de março de 2016. - A Presidente do IPP, Prof. Doutora Rosário

Gambôa.

ANEXO

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime de prestação de serviço dos docentes do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por IPP, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto Lei 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Lei 207/2009, de 31 de Agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os docentes que prestam serviço nas Unidades Orgânicas do IPP, adiante designado de docentes 209488011 do IPP, nos termos do ECPDESP, qualquer que seja a categoria ou regime contratual.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - O pessoal docente a exercer funções no IPP goza de liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao cumprimento dos programas das unidades curriculares fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

2 - É garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas.

3 - Os direitos previstos no número anterior não impedem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos no processo de ensino por parte da instituição de ensino superior ao serviço da qual tenham sido produzidos, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a instituição decida subscrever.

4 - A prestação de serviço dos docentes do IPP deve ter em consideração:

a) Os princípios adotados pelo IPP e pela respetiva Unidade Orgânica na gestão de recursos humanos;

b) O plano de atividades do IPP e da respetiva Unidade Orgânica;

c) O desenvolvimento da atividade científica;

d) Os princípios enformadores do Processo de Bolonha;

e) A necessidade de os docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projetos de doutoramento em tempo útil;

f) O Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPP e as diretivas do órgão legal e estatutariamente competente na matéria.

Artigo 4.º

Deveres do pessoal

São deveres genéricos de todos os docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiandoos e estimulandoos na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos estudantes materiais didáticos atualizados;

f) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão do IPP, e da respetiva Unidade Orgânica em particular como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do IPP em geral e da respetiva Unidade Orgânica em particular, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científicopedagógico em que a sua atividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no n.º 1 do artigo anterior;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.

Artigo 5.º

Funções dos docentes

Compete, em geral, aos docentes do IPP:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes, incluindo:

i) o serviço de aulas ou seminários, presencial ou em regime de e-learning;

ii) a supervisão e orientação de teses, dissertações, trabalhos de laboratório ou de campo, investigação, estágios e projetos, assim como a orientação de outros trabalhos e o esclarecimento de dúvidas aos estudantes;

iii) vigilâncias, correção de provas e realização de provas de exames

iv) a integração em júris e a elaboração de pareceres e participação nas reuniões dos júris de concursos e de provas académicas. orais;

b) Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental, nas quais se inclui:

i) a pesquisa original;

ii) o desenvolvimento tecnológico e científico;

iii) a criação científica, artística e de outras vertentes culturais;

iv) a publicação dos resultados.

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento.

d) Participar na gestão do IPP e das respetivas Unidades Orgânicas, nomeadamente:

i) o exercício de cargos e funções nos órgãos de gestão;

ii) o exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação do IPP ou das Unidades Orgânicas.

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade docente do ensino superior politécnico.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional das categorias

1 - Aos professores adjuntos compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma unidade curricular ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teóricopráticas e práticas;

b) Orientar dissertações, dirigir e acompanhar dissertações, estágios, trabalhos de projeto, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica;

d) Cooperar com os restantes professores da unidade curricular ou área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às unidades curriculares dessas áreas.

2 - Aos professores coordenadores cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma unidade curricular ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teóricopráticas e práticas;

b) Orientar dissertações e estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva unidade curricular ou área científica;

d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às unidades curriculares dessas áreas;

e) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica.

3 - Aos professores coordenadores principais compete, para além das funções referidas no número anterior, desenvolver atividades de coordenação intersetorial.

4 - Aos assistentes e assistentes convidados compete coadjuvar os professores no âmbito da atividade pedagógica, científica e técnica da unidade curricular ou área científica em que preste serviço, sendo-lhes atribuído o exercício de funções docentes sob a orientação de um professor.

5 - Aos monitores compete coadjuvar os docentes, sob a orientação destes, não os podendo substituir, no âmbito de:

a) Apoio a estudantes, nomeadamente em sessões tutorais;

b) Preparação e acompanhamento de trabalhos e técnicas laboratoriais;

c) Realização de trabalho de campo.

Artigo 7.º

Regime de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.

3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no n.º 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 145/87, de 24 de Março.

4 - Os docentes convidados que desempenhem outras funções, pú-blicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.

5 - Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas letivas semanais e um mínimo de seis, em média anualizada.

6 - Em situações excecionais e quando tal se justifique, pode ser excedido o limite fixado no número anterior quanto a horas letivas, contabilizando-se, nesse caso, o tempo despendido pelo respetivo docente, o qual, será compensado noutros períodos do ano letivo ou dos dois anos letivos seguintes.

7 - O determinado no número anterior não poderá ultrapassar o limite anual de 28 horas letivas, salvo concordância expressa do docente.

8 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos estudantes, é fixado no respetivo contrato, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) A relação percentual das componentes de serviço semanal dos docentes contratados em regime de tempo parcial deve, tendencialmente e considerando um volume global do horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, seguir a seguinte proporção

i) Horas letivas - 12 horas ii) Horas de apoio aos estudantes - 6 horas iii) Outras atividades relacionadas com as funções docentes - restante horário semanal.

b) Na distribuição percentual a que se refere o número anterior, a componente referida na subalínea i. supra pode ser expressa em número inteiro de horas ou em ½ horas.

9 - A definição das regras e princípios a considerar no âmbito do exercício de cargos e funções de gestão ou nos serviços da Unidade Orgânica ou a participação em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão, será efetuada através de despacho do Presidente do IPP, ouvidos os Presidentes das Escolas.

Artigo 8.º

Férias

1 - O pessoal docente tem direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas, as quais deverão ser gozadas preferencialmente nos períodos de férias definidos no Calendário das Atividades Letivas da respetiva Unidade Orgânica, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos do IPP e das Unidades Orgânicas.

2 - Caso sejam fixados períodos de encerramento da Unidade Or-gânica a que o docente está vinculado, os períodos de férias devem coincidir com aqueles. vinculado;

3 - Excecionalmente, os docentes poderão gozar dias de férias fora dos períodos de férias escolares, desde que o serviço fique assegurado e sejam antecipada e expressamente autorizados pelo Presidente da Unidade Orgânica.

Artigo 9.º

Dedicação exclusiva

1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

3 - Não viola o disposto no n.º 1 a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de quarenta horas de serviço e não exceda as quatro horas semanais;

j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior do IPP.

4 - A perceção da remuneração prevista na alínea j) do n.º 3 carece de autorização do Presidente da Unidade Orgânica e só pode ter lugar quando:

a) a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Presidente da Unidade Orgânica como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas;

b) as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

Artigo 10.º

Cursos breves e atividades análogas

1 - Entende-se por curso breve aquele em que a participação de um docente não envolva mais do que 25 horas de lecionação, não podendo ser realizados, por ano letivo, mais de dois cursos numa mesma instituição ou quatro cursos em instituições diferentes.

2 - O encadeamento de conferências, palestras ou atividades análogas numa mesma instituição assume o caráter de curso breve e fica sujeito ao estabelecido no número anterior.

3 - A participação de docentes em regime de dedicação exclusiva em qualquer atividade remunerada do tipo previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior carece de conhecimento prévio do Presidente da respetiva Unidade Orgânica.

Artigo 11.º

Acumulação de funções docentes

1 - A prestação de serviço docente prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 9.º carece de celebração prévia de protocolo de cooperação entre o IPP e a instituição de ensino superior pública interessada.

2 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem exercer funções docentes no ensino superior particular ou cooperativo, a título gracioso, desde que tal resulte de protocolo de cooperação entre o IPP e a instituição interessada, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 145/87, de 24 de Março.

3 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem integrar centros de investigação de outras instituições públicas ou privadas, a título não remunerado, mediante comunicação prévia ao Presidente da Unidade Orgânica respetiva para verificação, no prazo de 30 dias úteis, de conflito de interesses e desde que tal resulte de protocolo de cooperação entre o IPP e a instituição interessada.

4 - A verificação considerada no número anterior carece de parecer do ConselhoTécnico Científico.

5 - Os docentes do IPP que prestem serviço em regime de tempo integral podem acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, público ou privado, até ao limite de 6 horas letivas semanais, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do ECPDESP, desde que tal resulte de protocolo de cooperação entre o IPP e a instituição interessada.

6 - Os protocolos de cooperação referidos nos números anteriores terão caráter genérico, devendo a participação de docentes ser objeto de acordos adicionais, a outorgar entre o IPP e a entidade interessada, com caráter semestral ou anual, após parecer dos órgãos de gestão da respetiva Unidade Orgânica.

7 - Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de colaboração que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma atividade considerada concorrente com a do IPP e das respetivas Unidades Orgânicas.

Artigo 12.º Overheads À perceção de remunerações correspondentes à prestação de serviço docente ao abrigo de protocolos de cooperação com instituições externas cabe sempre um overhead, fixado por despacho do Presidente do IPP ouvidos os Presidentes das Unidade Orgânicas.
Artigo 13.º

Cargos

Os docentes de carreira em tempo integral ou em exclusividade no IPP:

a) Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição de ensino superior;

b) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnicocientíficos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.

Artigo 14.º

Acumulação de funções não docentes

1 - É aplicável aos pedidos de acumulação de funções não docentes, públicas ou privadas, formulados pelos docentes em regime de tempo integral do IPP, ainda que não envolvam remuneração, o disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, com as necessárias adaptações.

2 - A acumulação de funções prevista número anterior depende de autorização do Presidente da respetiva Unidade Orgânica, a qual vigorará enquanto se mantiverem os pressupostos segundo os quais a autorização foi pedida e concedida.

3 - Não serão autorizados os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma atividade considerada concorrente com a do IPP e respetivas Unidades Orgânicas.

Artigo 15.º

Distribuição de serviço

1 - Na distribuição de serviço docente, considerando as necessidades existentes, deve ter-se em conta:

a) As competências pedagógicas e científicas de cada docente;

b) Os princípios de equidade e justiça na distribuição das cargas letivas;

c) As necessidades de serviço docente e os recursos humanos dis-d) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com os números de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas existentes.

2 - A distribuição de serviço dos docentes é feita pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das Unidades Orgânicas, e deve, designadamente:

a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual que não poderá exceder 3 anos letivos, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias letivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica;

b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos. poníveis;

3 - Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.

4 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver, nos termos do Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente.

5 - A elaboração da distribuição de serviço deve ter em conta, na medida do possível, as preferências indicadas pelos docentes, para que seja valorizada a competência científica e pedagógica destes.

6 - O tempo dedicado a orientações de estágios, projetos, trabalhos de fim de curso ou orientações de dissertações de mestrado considerar-se-á, tendencialmente, integrado no período de trabalho compreendido entre as 12 e o limite semanal da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

7 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estágios em regime de presença permanente por parte do docente, cujas horas são consideradas como equivalentes a horas letivas (horas de contacto).

Artigo 16.º

Prestação de serviço docente de docentes de uma

Unidade Orgânica noutra Unidade Orgânica do IPP

1 - Os docentes que integram o mapa de pessoal de uma Unidade Orgânica do IPP podem prestar serviço docente em qualquer outra, precedendo acordo entre os respetivos órgãos de direção.

2 - A prestação deste serviço docente noutra Unidade Orgânica, no caso de docentes em regime de exclusividade, poderá ser integrada na distribuição do respetivo serviço docente ou ser considerado serviço adicional, nos termos seguintes:

a) Caso o docente não tenha serviço docente completo, a prestação de serviço noutra Unidade Orgânica beneficiária poderá ser integrada na distribuição de serviço docente da Unidade Orgânica a que está vinculado, ficando, para todos os efeitos, a ser considerada uma prestação específica desta;

b) Ser considerada como prestação de serviço docente adicional, nas restantes situações.

3 - A prestação de serviço docente adicional está condicionada aos seguintes limites temporais:

a) Um docente em regime de tempo integral pode prestar serviço docente adicional até ao máximo de 6 horas letivas semanais.

b) Um docente em regime de exclusividade pode prestar serviço docente adicional até ao máximo de 4 horas semanais.

4 - Os encargos decorrentes da prestação de serviço docente deverão ser suportados pela Unidade Orgânica que beneficia daquele serviço, nos seguintes termos:

a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 2, o pagamento para ressarcir a Unidade Orgânica de origem deve ser efetuado diretamente à mesma, mediante o acordo prévio estabelecido;

b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 2, o pagamento ao docente será efetuado pela Unidade Orgânica de origem, mediante transferência da Unidade Orgânica beneficiária.

5 - Sempre que esteja em causa a prestação de serviço docente integrada, alínea a) do n.º 2, poderá haver lugar a pagamento ao docente de ajudas de custo e despesas de deslocação, nos termos legais aplicáveis, a pagar pela Unidade Orgânica de origem, que será reembolsada pela Unidade Orgânica beneficiária.

6 - Tratando-se de docentes que não se encontram em regime de exclusividade, a prestação de serviço docente noutra Unidade Orgânica deverá processar-se através de contrato de trabalho autónomo, respeitadas as condições legais em vigor relativas a acumulação de funções.

7 - Sempre que numa Unidade Orgânica houver um acréscimo de serviço letivo que não justifique a admissão de um docente a tempo inteiro, a admissão de docente a tempo parcial carece de ser precedida de consulta às restantes Unidades Orgânicas, nos termos do n.º 1.

8 - Para agilizar a consulta referida no número anterior, os Serviços da Presidência manterão uma base de dados central com a distribuição de serviço letivo de todas as Unidades Orgânicas, cuja atualização permanente, online, caberá aos órgãos estatutários próprios de cada Unidade Orgânica.

Artigo 17.º

Programas e sumários

1 - Os programas das unidades curriculares são fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das Unidades Orgânicas que ministram os cursos, devendo as Unidades Orgânicas promover a sua divulgação através dos meios adequados, bem como de toda a informação a eles associada, designadamente, objetivos, bibliografia e sistema de avaliação, através do respetivo sítio na Internet.

2 - Os docentes elaboram sumários de cada aula, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer aos estudantes através do sítio da Unidade Orgânica na Internet.

Artigo 18.º

Professores aposentados e jubilados

1 - Nos termos do artigo 42.º do ECPDESP, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de Professor Jubilado.

2 - Os professores aposentados, reformados e jubilados podem:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de dou-b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de toramento; doutor;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Desenvolver trabalhos de investigação científica.

3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo ECPCESP e pelos Estatutos da Carreira Docente Universitária e Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b) Lecionar, em situações excecionais, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

Artigo 19.º

Regulamentos específicos

1 - Os Presidentes das Unidades Orgânicas do IPP poderão elaborar regulamentos específicos que, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, detalhem situações particulares relativas à prestação de serviço das respetivas Unidades Orgânicas.

2 - No prazo de 60 dias após a publicação do presente regulamento, as Unidades Orgânicas devem proceder à adaptação dos seus regulamentos, os quais estão sujeitos a homologação pelo Presidente do IPP.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

209489398

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2565265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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