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Regulamento 376/2016, de 13 de Abril

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Sumário

Regulamento de Propinas do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 376/2016

Considerando que, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina;

Considerando que, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, cabe ao Conselho Geral do ISCTEIUL, por proposta do Reitor, fixar os valores das propinas a pagar pelos estudantes;

Considerando a necessidade de atualizar e harmonizar as regulamentações internas relativas ao pagamento de propinas no ISCTEIUL, aprovo, nos termos do artigo 30.º n.º 1, alínea s) dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, ouvido o Conselho de Gestão e após cumprimento do n.º 3, do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o Regulamento de Propinas do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho, e do mesmo faz parte integrante.

29 de março de 2016. - O Reitor, Luís Reto.

Regulamento de Propinas do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Artigo 1.º

Princípios gerais

Todos os estudantes estão obrigados ao pagamento das propinas previstas na lei e no presente Regulamento, sem prejuízo das bolsas de estudo e outras formas de apoio ou ação social, bem como das bolsas de mérito existentes no ISCTEIUL. Artigo 2.º Propina

1 - Pela matrícula/inscrição em ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado, de mestre ou de doutor, é devida uma taxa designada por propina, sem prejuízo de outras taxas a aplicar, nomeadamente, as referidas na tabela de emolumentos do ISCTEIUL. 2 - Pela matrícula/inscrição em cursos não conferentes de grau, de curta ou longa duração, é devida uma taxa designada por propina, sem prejuízo de outras taxas a aplicar, nomeadamente as referidas na tabela de emolumentos do ISCTEIUL. 3 - A inscrição reporta sempre a um ano letivo, independentemente do ciclo ou programa de estudos em que o estudante se inscreva ou da duração efetiva do mesmo.

Artigo 3.º

Valor da propina

1 - O valor da propina dos ciclos de estudo de formação inicial e de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, é aprovado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, conforme definido no ponto ix), da alínea a), do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 19.º, ambos dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, atento o estipulado na Lei 37/2003, na redação que lhe foi conferida pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

2 - O valor da propina dos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, que conjugados com um primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igual ao valor indicado no n.º 1.

3 - Os valores das propinas de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor, não referidos nos números 1 e 2, e de outros programas de estudos não conferentes de grau são propostos, nos termos dos regulamentos em vigor, pelas várias escolas e entidades participadas que os promovem ou executam, ao Reitor e aprovadas pelo Conselho Geral.

Artigo 4.º

Modalidades de pagamento

1 - O valor da propina de cada ano letivo dos ciclos de estudo pode ser paga:

a) De uma só vez no ato da matrícula/inscrição, com uma redução de 2 %.

b) Em nove prestações:

i) A primeira no ato da matrícula/inscrição com o valor estipulado na tabela em anexo;

ii) Se o curso tiver inicio no 1.º semestre do ano letivo, as restantes oito prestações de igual valor, serão devidas nas seguintes datas:

1. A segunda até 15 de outubro;

2. A terceira até 15 de novembro;

3. A quarta até 15 de dezembro;

4. A quinta até 15 de janeiro;

5. A sexta até 15 de fevereiro;

6. A sétima até 15 de março;

7. A oitava até 15 de abril;

8. A nona até 15 de maio.

iii) Se o curso tiver inicio no 2.º semestre do ano letivo, as restantes oito prestações de igual valor, serão devidas nas seguintes datas 1. A segunda até 15 de março;

2. A terceira até 15 de abril;

3. A quarta até 15 de maio;

4. A quinta até 15 de junho;

5. A sexta até 15 de setembro;

6. A sétima até 15 de outubro;

7. A oitava até 15 de novembro;

8. A nona até 15 de dezembro.

2 - Cursos com valores de propina superiores aos referidos na tabela em anexo seguem modalidades próprias a aprovar pelos órgãos estatuariamente competentes.

3 - Cursos não conferentes de grau geridos pelas entidades participadas regem-se por normas próprias, de acordo com os termos do Protocolo de Delegação efetuado ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES).

4 - Modalidades diferentes das acima referidas poderão ser propostas pelos Diretores das escolas e aprovadas, anualmente, pelo órgão legal e estatutariamente competente, nomeadamente, para os cursos cuja duração não seja enquadrável no calendário mencionado nos números anteriores.

5 - A propina de reinscrição na dissertação de mestrado pode ser paga numa só vez, com uma redução de 2 %, no ato da reinscrição ou em 4 prestações nas seguintes datas:

1. A primeira no montante de 40 % da prestação até 15 de novembro;

2. A segunda no montante de 20 % da prestação até 15 de dezembro;

3. A terceira no montante de 20 % da prestação até 15 de janeiro. 4. A quarta no montante de 20 % da prestação até 15 de fevereiro.

6 - Cursos com protocolos, incluindo os internacionais ou parcerias Interuniversitárias, regem-se pelo estipulado nos respetivos acordos ou protocolos.

7 - Cursos internacionais e/ou realizados no estrangeiro poderão ter modalidades de pagamento distintas nos termos dos respetivos contratos.

Artigo 5.º

Forma de pagamento das propinas

1 - O pagamento da propina deverá ser efetuado através de Multibanco nos prazos referidos no artigo 4.º, sendo fornecido aos estudantes pelos serviços competentes o número da entidade, a referência e o valor a pagar.

2 - Em casos excecionais devidamente fundamentados de impossibilidade de pagamento nos termos definidos no número anterior, a propina pode ser paga:

a) Na Tesouraria do ISCTEIUL, mediante a compra e preenchimento do respetivo impresso;

b) Por transferência bancária, devendo o comprovativo ser enviado à tesouraria com indicação do número e nome do estudante a que diz respeito (sem o que o pagamento não será considerado);

c) Por depósito na conta de propinas na instituição bancária a designar pelo ISCTEIUL, sendo neste caso obrigatório a indicação do número de estudante.

Artigo 6.º

Pagamento fora de prazo.

1 - Os estudantes que não pagarem a propina, findos os prazos estabelecidos no artigo 4.º deste Regulamento, terão de pagar a impor-tância em divida acrescida dos respetivos juros de mora, de acordo com o estipulado na Lei 37/2003 de 22 de agosto, encontrando-se em incumprimento no dia imediatamente a seguir ao termo do prazo.

2 - As prestações são pagas pela ordem de vencimento, não sendo possível imputar o pagamento à última prestação, sem que as anteriormente vencidas se encontrem totalmente liquidadas.

Artigo 7.º

Consequências do não pagamento

1 - Considera-se que há incumprimento, com as consequências referidas no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, quando não for feito o pagamento no ato de matrícula ou inscrição ou quando o estudante não regularize a situação em dívida até ao dia imediatamente a seguir ao termo do prazo definido para o pagamento de qualquer uma das prestações estabelecidas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - O não pagamento da propina implica:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização da dívida, acrescida dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

c) O impedimento da emissão de certidões e outros documentos;

d) A perda da vaga, no caso dos estudantes que se inscrevem pela primeira vez num curso de 2.º e 3.º ciclo, incluindo as pósgraduações, e que não paguem a 1.ª prestação da propina no prazo estipulado sendo a vaga atribuída ao candidato seguinte da lista de suplentes.

3 - Sempre que se verifique a suspensão da matrícula/inscrição anual fica vedado ao estudante em incumprimento a inscrição em exame ou em melhoria de classificação.

4 - Os registos no sistema de informação relativos a um determinado ano letivo são de efeito nulo para os estudantes em incumprimento, até à data da regularização da dívida referente a esse ano letivo.

5 - Só podem inscrever-se num novo ano letivo os estudantes que tenham a sua propina regularizada relativamente aos anos anteriores. 6 - Poderá ser autorizada pelo Reitor, em casos devidamente fundamentados, a inscrição fora de prazo, após regularização de propina. 7 - Aos estudantes que recebam uma bolsa através dos Serviços da Ação Social não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos, sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.

8 - Aos estudantes que sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino através do regime de transferência ou mudança de par ins-tituição/curso, só será enviado o processo individual se a sua situação estiver regularizada.

9 - A decisão definitiva de declaração de nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento do pagamento da propina se reporta, bem como, a suspensão da matrícula/inscrição anual com todas as consequências dela decorrente, é proferida pelo Reitor.

Artigo 8.º

Notificação

1 - Os estudantes são notificados do vencimento da prestação de propina, acrescido dos respetivos juros de mora, por via eletrónica ou correio registado.

2 - No final de cada ano letivo, os estudantes em incumprimento são notificados do montante em débito, bem como dos respetivos juros de mora.

3 - A notificação prevista no n.º 2 identifica as consequências do incumprimento do pagamento de propinas.

4 - O estudante é o único responsável pela atualização dos seus contactos no sistema de gestão académica.

Artigo 9.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 - Em caso de anulação da matrícula/inscrição a pedido do estudante no primeiro ciclo, são devidos os seguintes pagamentos:

a) Até ao fim do primeiro semestre de cada ano letivo, é devido o pagamento de todas as prestações vencidas até à data do pedido, incluindo o respetivo mês;

b) Após o fim do primeiro semestre é devida a totalidade da propina. c) O pagamento da propina vencida decorrente do pedido de anulação da matrícula/inscrição deve ser efetuado no prazo de 10 dias uteis após decisão sobre o pedido.

d) O não pagamento nos termos e prazos definidos na alínea c) implica a anulação do pedido.

e) Aos estudantes que, no primeiro semestre, venham a requerer anulação da matrícula e inscrição em resultado de ingresso noutra instituição de ensino superior ao abrigo do regime de transferência e mudança de curso, aplica-se o disposto na alínea a).

f) Excetuam-se do disposto em a), os casos de recolocação no âm-bito do concurso nacional de acesso, expressamente consagrados na legislação em vigor.

2 - Em caso de anulação da matrícula/inscrição a pedido do estudante nos segundos e terceiros ciclos, são devidos os seguintes pagamentos:

a) Até ao fim do primeiro semestre de cada ano letivo, é devido o pagamento de todas as prestações vencidas até à data do pedido, incluindo o respetivo mês;

b) Após o fim do primeiro semestre é devida a totalidade da propina. c) O pagamento da propina vencida decorrente do pedido de anulação da matrícula/inscrição deve ser efetuado no prazo de 10 dias uteis após decisão sobre o pedido.

d) O não pagamento nos termos e prazos definidos na alínea anterior implica a anulação do pedido.

3 - Os estudantes de 1.º e 2.º ciclo, que se tenham candidatado a uma bolsa de estudo da DGES atribuída pelos Serviços de Ação Social e que esta seja indeferida por exceder o valor da capitação podem, desde que o excesso não ultrapasse o valor do IAS, anular a sua inscrição nos 15 dias seguintes à decisão sem custos. Tais estudantes, serão reembolsados do valor das propinas entretanto pagas referentes ao ano letivo em curso e desde que não tenham outras dividas para com o ISCTEIUL. Artigo 10.º Valor de propinas de Unidades Curriculares isoladas

1 - Pela inscrição e frequência de unidades isoladas por parte de estudantes é devida propina, sendo o valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Montante devido = n.º Créditos ECTS da UC que pretende frequentar × propina do ano do curso n.º de ects do ano do curso

2 - Caso o estudante se inscreva em várias unidades curriculares a propina total a pagar é a resultante da soma do valor de cada UC.

3 - O valor da propina apurado deve ser liquidado 15 dias após a disponibilização da propina no sistema de gestão académica. Caso o estudante esteja inscrito em mais de 18 ECTS e estes se distribuam pelos dois semestres do ano letivo, este pagamento pode ser efetuado em duas prestações:

a) A primeira é liquidada 15 dias após disponibilização da propina e contempla o pagamento das unidades curriculares do 1.º semestre e não pode ser inferior a 50 % do valor total a liquidar.

b) A segunda prestação é liquidada até 31 janeiro e corresponde ao valor remanescente.

4 - Em caso de anulação da inscrição nas unidades curriculares:

a) Não há lugar a reembolso dos montantes já liquidados;

b) O estudante é obrigado à liquidação da propina total apurada no ato da inscrição.

5 - Em casos devidamente fundamentados, poderão ser autorizadas outras condições de pagamento.

Artigo 11.º

Unidades curriculares creditadas

1 - Nos cursos do segundo e do terceiro ciclo, salvo ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre e segundos ciclos de estudo, conducentes ao grau de mestre, que conjugados com um primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, a propina correspondente à unidade curricular creditada será deduzida ao valor da propina do ano letivo de inscrição de acordo com a seguinte fórmula:

Montante dedutível = n.º Créditos ECTS da UC creditada × propina do ano do curso Créditos ECTS do ano do curso

2 - Pela creditação de unidades curriculares são devidos emolumentos, de acordo com o descrito na tabela de emolumentos do ISCTEIUL. Artigo 12.º Estudantes de programas de duplo grau, associação e de regime de cotutela O valor de propinas a pagar pelos estudantes nos programas de duplo grau, associação e de regime de cotutela, correspondentes aos períodos de permanência no ISCTEIUL, será definido nos acordos respetivos, tomando em consideração o disposto no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Estudantes bolseiros

1 - Os estudantes que se pretendam candidatar a bolsa de estudos dos Serviços de Acão social deverão efetuar o pagamento da primeira prestação no ato da matrícula/inscrição de acordo com o artigo 4.º do presente regulamento.

2 - Os estudantes cujo pedido de bolsa seja indeferido e pretendam manter a matrícula e inscrição deverão efetuar o pagamento das prestações em falta no prazo de trinta dias úteis consecutivos à publicitação do despacho final de indeferimento.

3 - Os estudantes cujo pedido de bolsa seja deferido deverão efetuar o pagamento das prestações de propina entretanto vencidas nos 15 dias subsequentes ao recebimento da bolsa.

4 - Os estudantes de doutoramento candidatos às Bolsas de Estudos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) devem comprovar, junto dos Serviços de Gestão do Ensino, a respetiva candidatura ou a atribuição da bolsa no ato de inscrição/matrícula, sendo a situação regularizada logo que conhecida a decisão da FCT.

5 - Se a decisão da FCT for negativa e o estudante pretender anular a sua matrícula em consequência dessa decisão, deve formular pedido de anulação num prazo não superior a quinze dias úteis sobre a data de comunicação da primeira decisão pela FCT, não sendo devidas propinas. 6 - Exceciona-se ao número anterior a aceitação da tese de doutoramento pelos órgãos estatutariamente competentes, sendo devido pelo estudante o pagamento integral das propinas em dívida.

Artigo 14.º

Outros casos

1 - Nos casos em que, mediante acordos específicos, esteja previsto o pagamento da propina do estudante por entidades externas ao ISCTE-IUL, os estudantes são corresponsáveis pelo seu pagamento, ficando sujeitos às consequências de não pagamento previstas no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Caso o estudante frequente unidades curriculares noutra instituição de ensino superior é da sua responsabilidade o pagamento da propina que venha a ser exigida por essa instituição.

Artigo 15.º

Estudantes abrangidos por situações especiais

Os estudantes que se encontrem abrangidos pelas situações especiais definidas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, nomeadamente militares condecorados ou feridos em combate (Decreto-Lei 358/70, de 29 de julho e Decreto Lei 43/76, de 20 de janeiro), e para que lhe sejam concedidos apoios específicos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 35.º da mesma lei, deverão no ato da inscrição requerer a isenção de propinas e juntar os documentos comprovativos, caso os mesmos não estejam arquivados no processo do estudante.

Artigo 16.º

Estudantes a tempo parcial

O valor de propina a aplicar aos estudantes inscritos em regime de tempo parcial obedece ao Regulamento do estudante a tempo parcial do ISCTEIUL. Artigo 17.º Estudante de mobilidade

1 - Para o presente efeito, considera-se estudante de mobilidade aquele que, estando matriculado noutra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, realize no ISCTEIUL um período de estudos, no âmbito de um acordo de mobilidade, não tendo em vista a obtenção de grau através desta instituição.

2 - O ISCTEIUL poderá celebrar acordos institucionais em que sejam fixadas condições especiais, nomeadamente quanto à isenção ou redução da taxa fixada, desde que em regime de reciprocidade.

3 - Os estudantes de mobilidade ERASMUS e ALMEIDA GARRETT estão abrangidos por acordos específicos e têm os direitos e as isenções previstos nos respetivos programas.

Artigo 18.º

Reinscrição em unidades curriculares

1 - Pela reinscrição em unidades curriculares por parte de estudantes do segundo e do terceiro ciclo, salvo ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre e segundos ciclos de estudo, conducentes ao grau de mestre, que conjugados com um primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, são devidas propinas a calcular de acordo com a seguinte fórmula:

Montante devido = n.º Créditos ECTS da UC que pretende frequentar × propina do ano do curso n.º de ects do ano do curso

Artigo 19.º

Estudantes inscritos em unidades do ciclo de estudos subsequentes

1 - Aos estudantes inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes, nos termos do respetivo Regulamento.

2 - Por cada unidade curricular do ciclo de estudos subsequente é devida uma propina no valor de UCi:

Montante devido por UC (UCi) = n.º Créditos ECTS da UC que pretende frequentar × n.º de ECTS do ano do curso × propina do ano do curso

3 - A propina devida para esse ano letivo pelo estudante é calculada da seguinte forma:

pn = propina devida pelo estudante de tempo integral no ciclo de estudos que está inscrito; dante está inscrito; po = fração da propina a usar para o ciclo de estudos em que o estupo = (número de ECTS das unidades curriculares do ciclo de estudos em que está inscrito)/(número de ECTS total do ano do curso em que está inscrito) × (propina do ano do curso); pq = valor não utilizado da propina do ciclo de estudos em que o estudante está inscrito; pq = pn - po pp = propina total devida por frequência de unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequente; pp = (número de ECTS das unidades curriculares do ciclo de estudos subsequente)/(número de ECTS total do ano do curso) × (propina do ano do curso)

Se pppq a propina devida pelo estudante é pn+pp-pq

Artigo 20.º

Reingresso, Mudança de Par Instituição/Curso

1 - Aos estudantes que ingressem, por transferência ou mudança de curso de outra instituição de ensino superior, num ciclo de estudos do ISCTEIUL, no segundo semestre do ano letivo em causa, aplica-se nesse semestre o pagamento de 50 % do valor da propina definida para esse ano letivo.

2 - Aos estudantes cuja mudança de curso ocorra dentro do ISCTE-IUL, será considerado o montante de propina já pago no curso de origem, devendo o estudante, proceder ao pagamento da diferença entre a propina do ano do novo ciclo de estudos e o montante já pago naquele ano.

3 - Quando um estudante não se inscreva num determinado ano letivo, por falta de pagamento de propinas, poderá requerer o reingresso ou a mudança de curso, ficando, no entanto, a sua inscrição dependente da regularização da dívida, incluindo os juros nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Redução no valor da propina

Nos casos em que a propina dos doutoramentos seja superior ao valor da Bolsa FCT, os bolseiros da FCT terão uma redução correspondente à diferença entre o valor da propina e o valor do subsídio atribuído ao ISCTEIUL pela FCT.

Artigo 22.º

Contagem dos prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão decididos por despacho do Reitor do ISCTEIUL. Dúvidas e Omissões

Artigo 24.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente Regulamento revoga anterior Regulamento de Propinas do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho 9301/2012, de 18 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 132, de 10 de julho).

2 - O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo 2016/2017, aplicando-se a todos os estudantes que se matriculem ou inscrevam nesse ano letivo.

ANEXO

Valor da 1.ª prestação da Propina

209488636

UNIVERSIDADE DE COIMBRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2565253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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