Tem sido critério constantemente seguido pelo Governo acudir prontamente a situações como essa, que ameaçam interferir na eficiência dos serviços judiciais, com a adopção de medidas que se julgam adequadas a evitar esse mal.
É o que se faz agora com o presente diploma, criando mais um juízo, com competência cumulativa, cível e criminal, na sede daquela comarca, enquanto não se julga oportuno encarar outras soluções que a evolução do mesmo problema pode vir a tornar necessárias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O tribunal da comarca de Coimbra é constituído por três juízos de direito, com competência cumulativa em matéria cível e criminal.
Art. 2.º O 3.º juízo só começará a funcionar depois de o Conselho Superior Judiciário verificar a suficiência da sua instalação e de o respectivo juiz ser empossado.
Art. 3.º Os artigos 6.º e 178.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1. ..................................................
2. ................................................................
3. ................................................................
4. São constituídos por mais de um juízo de direito, com competência tanto em matéria cível como criminal, os tribunais constantes do mapa anexo a este estatuto.
....................................................................
Art. 178 - 1. Na comarca de Coimbra haverá, junto dos três juízos que a compõem, dois delegados do procurador da República, sendo por este determinada a distribuição de serviço entre eles.
2. Nos outros tribunais de comarca constituídos por mais de um juízo e em que não haja ajudante do procurador da República haverá um delegado do procurador da República junto de cada juízo.
Nas comarcas de Lisboa e Porto o Ministério Público é representado no tribunal cível e no tribunal criminal pelos ajudantes colocados nas procuradorias da República e por dezasseis e nove delegados, respectivamente.
Salvo o disposto no artigo anterior, a distribuição do serviço entre os delegados e ajudantes é determinada pelo procurador da República, tendo em consideração que aos ajudantes cumpre especialmente assegurar a eficiência da actuação do Ministério Público e que a cada delegado deve caber, sempre que possível, a representação do Ministério Público junto de uma vara ou juízo cível e, simultâneamente, junto de um juízo criminal ou correccional.
Art. 4.º Nos mapas V, VI e IX anexos ao Estatuto Judiciário são introduzidas as alterações resultantes do disposto no presente decreto-lei.
Art. 5.º Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita a processar pela 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso seja dispensado por decreto dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
MAPA V
(Artigos 29.º, n.º 1, 31.º e 32.º)
Composição dos tribunais colectivos
....................................................................
Círculo judicial de Castelo Branco
....................................................................
Círculo judicial de Coimbra
Segundo-vogal nas comarcas de: Ansião - o juiz de Pombal; Arganil - o juiz da Lousã;Coimbra, 1.º juízo - o juiz do 3.º juízo; Coimbra, 2.º juízo - o juiz do 1.º juízo; Coimbra, 3.º juízo - o juiz do 2.º juízo; Lousã - o juiz de Arganil.
....................................................................
MAPA VI
(Artigo 6.º, n.º 4)
Tribunais de comarca com mais de um juízo de direito
Com três juízos: Coimbra.
Com dois juízos:
De 1.ª classe - Aveiro, Braga, Funchal, Guimarães, Leiria, Santarém, Setúbal, Vila da Feira e Viseu.
De 2.ª classe - Almada e Anadia.
MAPA IX
(Artigos 71.º, n.º 1, 88.º, 251.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 298.º, n.º 2, 416.º, n.º 1, e 416.º, n.º 3)Quadro do pessoal das secretarias
....................................................................
Tribunais de comarca
....................................................................
Porto
....................................................................
Coimbra
1 chefe de secretaria comum aos três juízos, 2 escrivães de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada juízo, 1 oficial-porteiro, 10 escriturários de 1.ª classe comuns aos três juízos, 6 escriturários de 2.ª classe comuns aos três juízos, 1 arquivista, 1 fiel de arquivo (escriturário de 2.ª classe), 1 telefonista e 1 motorista.
Comarcas com dois juízos de direito
....................................................................Braga, Leiria e Viseu:
...
Funchal:
....................................................................
Ministério da Justiça, 16 de Setembro de 1965. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.