Estas perspectivas levam a admitir prioridade para os investimentos que atenuem disparidades regionais de desenvolvimento, fomentando o crescimento económico dos territórios e regiões menos desenvolvidos e ainda para aqueles que criem ou fortaleçam laços de complementaridade económica, financeira ou técnica, entre as diferentes parcelas do território português.
2. O objectivo de incentivar o crescimento económico das regiões menos desenvolvidas do território nacional, através de investimentos directamente reprodutivos, leva a procurar cercar, quando tal se revele necessário, os novos empreendimentos de medidas de protecção adequadas capazes de assegurar a sua viabilidade económica durante um período considerado suficiente para a sua realização e consolidação.
Esta política teve consagração legislativa nos diplomas que estabeleceram o quadro geral dos mecanismos de integração económica nacional, designadamente no disposto nos artigos 5.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, e 1.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962.
3. De entre as medidas de protecção a novos empreendimentos industriais, tem já tradição na legislação industrial portuguesa, metropolitana e ultramarina, o exclusivo de fabrico concedido por períodos limitados de tempo.
Esta protecção justifica-se quando, reconhecido o interesse nacional na criação de uma indústria, a extensão do mercado do respectivo território não permite, a ser aquele partilhado, que o estabelecimento industrial se instale na dimensão mínima econòmicamente viável.
4. A concessão do exclusivo de fabrico a uma empresa coloca o importante problema da defesa dos interesses dos consumidores dos respectivos produtos contra eventuais abusos de poder económico.
A história económica contemporânea demonstra constituir eficaz mecanismo compensador de poder económico a intervenção directa do poder público na fiscalização da qualidade e preço dos produtos quando não existem condições de uma concorrência que, pelas próprias características do mercado, se possa exercer equilibradamente.
Nestes termos:
Considerando a importância económica e social da instalação de uma fábrica de pneus e câmaras-de-ar para veículos automóveis em Angola, o elevado custo do empreendimento, a dimensão actual do respectivo mercado e os investimentos já efectuados;
Considerando a conveniência de promover a colaboração de industriais metropolitanos no processo de desenvolvimento industrial de Angola pelo apoio técnico e financeiro e pelo estreitamento de laços de solidariedade económica que poderá proporcionar;
Tendo em vista o disposto nos Decretos-Lei n.os 44016, de 8 de Novembro de 1961, e 44652, de 27 de Outubro de 1962;
Atendendo ao que foi exposto pelo Governo da província;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É concedido à Mabor - Manufactura Angolana de Borracha, S. A. R. L., com sede em Luanda, o direito de exclusivo de fabrico de pneus e câmaras-de-ar para veículos automóveis na província de Angola, pelo período de dez anos, a contar do início da sua laboração.
2. O início da laboração deverá ter lugar dentro do período de dezoito meses, a contar da publicação do presente diploma, salvo motivos excepcionais devidamente justificados e aceitos pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º - 1. Durante os primeiros dez anos de fabrico, é proibida a importação em Angola de pneus e câmaras-de-ar das medidas que vierem a ser fabricadas pela Mabor Angolana, desde que a qualidade dos mesmos não seja inferior à de idênticos artigos produzidos pela indústria nacional e a sua quantidade suficiente para satisfazer as necessidades do consumo local.
2. A proibição referida no corpo do artigo não abrange o contingente de 5 por cento das unidades de igual medida consumidas em Angola no ano anterior àquele a que a abertura do contingente disser respeito.
3. A partir do sétimo ano, o contingente será aumentado para 10, 20 e 30 por cento, respectivamente no oitavo, nono e décimo anos do período de exclusivo, findo o qual cessarão automàticamente todas as restrições à importação de pneus e câmaras-de-ar fabricados pela indústria nacional.
Art. 3.º - 1. Durante o período de exclusivo, o Governo da província deverá fiscalizar os preços de venda em Angola das unidades fabricadas pela Mabor Angolana, podendo estabelecer o tabelamento dos mesmos preços, tendo em conta os elementos fornecidos pela empresa.
2. Na fixação dos preços de venda deverá o Governo da província tomar em consideração a qualidade dos produtos, os preços praticados na metrópole, os custos de produção consideradas as diferenças justificadas em relação aos da produção metropolitana, os aumentos verificados na produtividade, a rentabilidade geral da empresa e os benefícios económicos a assegurar aos consumidores.
3. Os preços de venda em Angola serão inicialmente estabelecidos pela empresa por forma a beneficiar o consumidor com uma diminuição de 3 por cento sobre os preços em vigor antes do início da laboração.
4. Os preços poderão ser ajustados a partir da base acima referida, de harmonia com os mencionados princípios e considerando os aumentos ou diminuições que possam verificar-se no custo das matérias-primas e outros factores que afectem os custos de produção.
Art. 4.º - 1. A Mabor Angolana deverá informar o Governo-Geral de Angola, no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste diploma, das medidas com que vai iniciar a sua laboração.
2. Relativamente às medidas a fabricar em Angola e até à entrada em laboração da respectiva fábrica, não será autorizada a importação de pneus e câmaras-de-ar em quantidades superiores às das necessidades de consumo, as quais serão determinadas em função das importações dos anos anteriores, devendo o Governo-Geral de Angola tomar as providências necessárias para este efeito.
3. A Mabor Angolana informará com a antecedência mínima de um ano o Governo da província da data do início da sua laboração.
Art. 5.º Sempre que a Mabor Angolana pretenda introduzir o fabrico de novas medidas de pneus e câmaras-de-ar, deverá comunicá-lo ao Governo da província com uma antecedência mínima de três meses.
Art. 6.º - 1. O Governo-Geral de Angola, por intermédio da Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas, prestará à Mabor Angolana toda a assistência técnica de que disponha no fomento da cultura da Hevea Brasiliensis ou espécies produtoras de borracha oficialmente aprovadas devendo a Mabor limitar ao indispensável a importação de matérias-primas que possam ser obtidas na província.
2. O Governo da província fixará as áreas que podem ser utilizadas pela Mabor para o fomento da cultura das espécies produtoras de borracha e definirá as demais condições que devem disciplinar essa cultura e a titularidade jurídica dos terrenos onde se venha a fazer.
3. Para os efeitos previstos neste artigo, a empresa fornecerá à Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas os elementos técnicos que lhe forem solicitados, sem prejuízo das inspecções directas que aqueles serviços entendam realizar.
Art. 7.º A empresa será obrigada a fabricar, de preferência a quaisquer outros produtos, os artigos da sua especialidade que forem necessários à defesa nacional.
Art. 8.º - 1. Enquanto durar o período do exclusivo do fabrico, dos lucros líquidos anuais apurados em balanço, depois de deduzidas a percentagem para o fundo de reserva legal e a quantia necessária para atribuir às acções da sociedade Mabor Angolana um primeiro dividendo até 10 por cento, a importância correspondente ao mínimo de 60 por cento do remanescente será destinada a uma reserva especial para novos investimentos.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, a Mabor Angolana não poderá distribuir aos accionistas dividendos superiores a 10 por cento enquanto o seu capital social, em conjunto com a reserva especial prevista neste artigo, não atingir o montante de 200000 contos.
3. A reserva especial referida no n.º 1 deste artigo bem como eventuais aumentos do capital social da empresa serão destinados à realização de investimentos em Angola, designadamente para os efeitos previstos no artigo 6.º deste diploma ou para outros fins de fomento e povoamento, segundo planos a aprovar pelo Governo da província.
4. A Mabor Angolana subordinar-se-á às regras gerais sobre contabilidade que vierem a ser estabelecidas em Angola para as empresas concessionárias.
Art. 9.º - 1. No prazo de três meses, a contar da publicação deste diploma, a Mabor Angolana depositará na sede do Banco de Angola, e à ordem da província, a quantia de 5 milhões de escudos metropolitanos, destinada a caucionar o início da laboração no prazo referido no n.º 2 do artigo 1.º 2. O depósito poderá ser substituído por garantia bancária de igual valor prestada perante o Banco de Angola a favor da província.
3. O depósito pode ser levantado ou o título de garantia restituído logo que, perante o Banco de Angola, seja exibido certificado emitido pelo Governo da província comprovando que a Mabor Angolana iniciou a sua laboração.
Art. 10.º Os estatutos da Mabor Angolana conterão obrigatòriamente as seguintes regras:
a) A sociedade terá a sua sede em território nacional;
b) O capital social será, pelo menos, de 50000 contos;
c) 60 por cento do capital deverá pertencer a entidades nacionais, salvo expressa autorização do Governo, mesmo para além do prazo de exclusivo;
d) A maioria dos membros do conselho de administração, incluindo o presidente, terá a nacionalidade portuguesa;
e) Em qualquer aumento de capital deverão ser reservados à subscrição pública, em qualquer território nacional, pelo menos 35 por cento das novas acções emitidas. A subscrição será feita por intermédio de instituições de crédito designadas pelo governador-geral de Angola.
Art. 11.º Fica revogado o Decreto 43467, de 6 de Janeiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.