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Portaria 79/2016, de 12 de Abril

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Sumário

Autoriza o Cônsul Honorário de Portugal em Quito, no Equador, a praticar os atos necessários relativos ao registo civil e notariado e ao recenseamento eleitoral

Texto do documento

Portaria 79/2016

O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto Lei 71/2009, de 31 de março, veio harmonizar as regras relativas às funções e competênErnesto Santos Silva.

209484359 Sargentoajudante Jorge Manuel Fernandes da Silva Família Sargentoajudante Paulo Jorge Pereira Fernandes Sargentoajudante Rui Luis Lóia da Mata Sargentoajudante Vítor José Mendes Brites Nunes Primeirosargento Gilberto Miguel Carlão Vieira Santos Primeirosargento Guido Carlos da Fonseca Pereira de Sá 22 de março de 2016. - O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

209485971

Despacho 4881/2016 Nos termos dos artigos 11.º, n.º 2, e 16.º, n.os 1 e 2, do Decreto Lei 28-A/96, de 4 de abril, nomeio Chefe do Centro de Comunicações da Presidência da República o Major João Manuel Guerra Baptista, com efeitos a partir de 9 de março de 2016 e em regime de comissão normal.

22 de março de 2016. - O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

209485963 SecretariaGeral Declaração de retificação n.º 383/2016

Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República n.º 61, 2.ª série, de 29 de março de 2016, o Despacho 4331/2016 de 29 de março, retifica-se que onde se lê

«

Maria Filomena Veneno Santos

» deve ler-se
« a licenciada Maria Filomena Veneno Santos »

.

31 de março de 2016. - O SecretárioGeral, Arnaldo Pereira Coutinho. 209483954 cias dos cônsules honorários que se encontravam repartidas por vários diplomas, adequandoas à realidade existente. Mais se prevê, no n.º 3 do artigo 25.º do referido Regulamento Consular, que, em circunstâncias devidamente justificadas, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar os cônsules honorários a exercerem as competências próprias dos funcionários consulares relativamente a operações de recenseamento eleitoral, atos de registo civil e de notariado e emissão de documentos de viagem.

Considerando que o Consulado Honorário de Portugal em Quito preenche o fator que nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento Consular constitui causa de “circunstância excecional” e que justifica a concessão de autorização para que o respetivo Cônsul Honorário possa exercer as competências próprias dos funcionários consulares, importa proceder à necessária autorização.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto Lei 71/2009, de 31 de março, o seguinte:

Artigo único O Cônsul Honorário de Portugal em Quito, no Equador, fica autorizado a praticar os atos necessários relativamente às seguintes competências:

a) Atos de registo civil e notariado;

b) Operações de recenseamento eleitoral. 4 de abril de 2016. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2564141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei nº 7/96, de 29 de Fevereiro, que define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 71/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento Consular, que faz parte integrante do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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