Artigo único. O artigo 1.º e o § único do artigo 3.º do Decreto 39803, de 2 de Setembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O estágio a que se referem os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 37040, de 2 de Setembro de 1948, realiza-se no hospital escolar ou outros serviços da Faculdade em que o candidato concluir o curso, ou, mediante transferência, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto 39001, de 20 de Novembro de 1952, no hospital escolar ou outros serviços de Faculdade congénere.
§ único. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar, em caso justificado, que o estágio se realize em serviços do Ministério não dependentes das Faculdades de Medicina.
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Art. 3.º ...........................................................
§ único. Para os candidatos que, em virtude de concluírem o curso na época de Outubro, não puderam iniciar em 1 do mesmo mês o estágio, este prosseguirá até perfazer o tempo em falta. A prorrogação verificar-se-á no ano escolar seguinte ou, se o director da Faculdade o permitir, durante as férias grandes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.