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Despacho 13503/2009, de 9 de Junho

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Sumário

Define as alterações dos apoios financeiros para o ano 2008-2009, previstos nos nº 1.3, 1.4 e 1.5 da cláusula V do protocolo de cooperação entre os ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação e a Associação dos Municípios Portugueses.

Texto do documento

Despacho 13503/2009

No ano de 1998, o Governo, representado pelos Secretários de Estado da Administração Educativa e da Inserção Social, e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, representada pelo respectivo presidente, no desenvolvimento na Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e das regras constantes do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, acordaram o processo de envolvimento das autarquias locais no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, através da celebração de um protocolo de cooperação, assinado em 28 de Julho de 1998.

A partir do ano lectivo de 2000-2001, mantendo-se sempre como base de entendimento o protocolo identificado, tem vindo a ser assegurada a actualização de alguns pontos do mesmo, atendendo a alterações de conjuntura que sempre ocorrem.

Nestes termos, para o ano lectivo de 2008-2009, os Ministérios do Trabalho da Solidariedade Social e da Educação, por um lado, e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, por outro, acordaram na manutenção das obrigações insertas no protocolo de cooperação citado, que enquadra o envolvimento das autarquias locais no desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, e nos despachos que têm vindo a ser publicados anualmente (que, independentemente das datas específicas neles apostas, se entendem como aplicáveis aos períodos equivalentes de 2008-2009), com as alterações seguintes:

1 - Os apoios financeiros a que se referem os n.os 1.3, 1.4 e 1.5 da cláusula v do protocolo assinado em 28 de Julho de 1998 são, no ano lectivo de 2008-2009:

a) De (euro) 62,91 para a componente de apoio à família na dupla vertente de alimentação e complemento de horário;

b) De (euro) 30,99, quando a componente de apoio à família se limite ao prolongamento de horário, englobando o material de apoio socioeducativo;

c) De (euro) 31,99, quando a componente de apoio à família se limite ao fornecimento de refeições.

2 - O valor da compensação complementar prevista no n.º 1 da cláusula viii do protocolo referido no número anterior, adicionado ao valor da compartição paga pelo prolongamento de horário por criança, não pode ultrapassar no ano lectivo de 2008-2009 o montante de custo elegível por sala de (euro) 706,21.

27 de Maio de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/09/plain-256338.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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