No ano de 1998, o Governo, representado pelos Secretários de Estado da Administração Educativa e da Inserção Social, e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, representada pelo respectivo presidente, no desenvolvimento na Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e das regras constantes do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, acordaram o processo de envolvimento das autarquias locais no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, através da celebração de um protocolo de cooperação, assinado em 28 de Julho de 1998.
A partir do ano lectivo de 2000-2001, mantendo-se sempre como base de entendimento o protocolo identificado, tem vindo a ser assegurada a actualização de alguns pontos do mesmo, atendendo a alterações de conjuntura que sempre ocorrem.
Nestes termos, para o ano lectivo de 2008-2009, os Ministérios do Trabalho da Solidariedade Social e da Educação, por um lado, e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, por outro, acordaram na manutenção das obrigações insertas no protocolo de cooperação citado, que enquadra o envolvimento das autarquias locais no desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, e nos despachos que têm vindo a ser publicados anualmente (que, independentemente das datas específicas neles apostas, se entendem como aplicáveis aos períodos equivalentes de 2008-2009), com as alterações seguintes:
1 - Os apoios financeiros a que se referem os n.os 1.3, 1.4 e 1.5 da cláusula v do protocolo assinado em 28 de Julho de 1998 são, no ano lectivo de 2008-2009:
a) De (euro) 62,91 para a componente de apoio à família na dupla vertente de alimentação e complemento de horário;
b) De (euro) 30,99, quando a componente de apoio à família se limite ao prolongamento de horário, englobando o material de apoio socioeducativo;
c) De (euro) 31,99, quando a componente de apoio à família se limite ao fornecimento de refeições.
2 - O valor da compensação complementar prevista no n.º 1 da cláusula viii do protocolo referido no número anterior, adicionado ao valor da compartição paga pelo prolongamento de horário por criança, não pode ultrapassar no ano lectivo de 2008-2009 o montante de custo elegível por sala de (euro) 706,21.
27 de Maio de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.