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Regulamento 371/2016, de 11 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior Artística do Porto (ESAP)

Texto do documento

Regulamento 371/2016

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior Artística do Porto (ESAP)

No cumprimento do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso FREGUESIA DE PORTO DE MÓS - SÃO JOÃO BAPTISTA E SÃO PEDRO Aviso 4814/2016 Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, da Lei 35/2014 de 20 de junho, torna-se público que, na sequência do procedimento concursal comum para preenchimento de dois postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públi-cas por tempo indeterminado, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239 de 11 de dezembro de 2014, a Freguesia de Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro celebrou contrato por tempo indeterminado com:

José Manuel Lourenço Bento com a remuneração correspondente à posição remuneratória 6, nível remuneratório 6, a que corresponde o montante de 738.05 €, categoria/carreira de Assistente Operacional e António Manuel Fernandes Marques, com a remuneração correspondente à posição remuneratória 2, nível remuneratório 2, a que corresponde o montante de 532.08 €, categoria/carreira de Assistente Operacional, ambos com inicio a 17.03.2015;

03 de dezembro de 2015. - O Presidente da Freguesia, José Gomes dos Santos.

309412543

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VILA NOVA DE FAMALICÃO

E CALENDÁRIO

Aviso 4815/2016 Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da parte preambular da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por meu despacho de 7 de março de 2016, na sequência do procedimento concursal comum para constituição jurídica de emprego público por tempo indeterminado de um posto de trabalho da carreira/categoria de assistente operacional (cantoneiro), aberto por Aviso 13691/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2014, na Bolsa de Emprego Público, com o respetivo código da oferta OE 201412/0139, no jornal “Pri-meiro de janeiro”, de 16 de dezembro de 2014, conforme a lista unitária de ordenação final homologada em 19 de fevereiro de 2016, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com o trabalhador Artur Jorge Martins Araújo, com efeitos a 7 de março de 2016, na carreira e categoria de assistente operacional (cantoneiro), com a remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria e ao 1.º nível remuneratório da tabela remuneratória única, a que corresponde um montante de € 530,00.

29 de março de 2016. - A Presidente da Junta, Maria Estela Sá

Veloso Cardona.

309471666 no Ensino Superior aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e após ter sido aprovado e homologado pelos órgãos estatutariamente competentes da Escola Superior Artística do Porto (ESAP), determino a publicação do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior Artística do Porto (ESAP).

Aprovado em reunião do Conselho Científico de 30 de março de 2016.

31 de março de 2016. - O Presidente da Direção da Cooperativa de

Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., M. F. Costa e Silva.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior Artística do Porto (ESAP)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso na ESAP.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por curso.

Artigo 3.º Conceitos

1 - Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Mudança de Par Instituição/Curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição. A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

CAPÍTULO I

Candidatura a reingresso

Artigo 4.º

Condições a satisfazer para reingresso

Podem requerer o reingresso num curso da ESAP os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso da ESAP ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar;

c) O requerimento está sujeito às taxas fixadas pela Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto (CESAP).

Artigo 5.º

Documentação

A candidatura a reingresso deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Diretor Académico (modelo da ESAP);

b) Boletim de candidatura (modelos da ESAP);

c) Documento de identificação e respetiva fotocópia.

Artigo 6.º

Vagas

O reingresso não está sujeito a vagas, podendo realizar-se apenas reingressos em cursos em funcionamento.

Artigo 7.º

Creditação

1 - Os alunos que reingressem não poderão ser obrigados a realizar um número de créditos superiores à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar pelo aluno no reingresso não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior.

3 - O cumprimento do disposto nos pontos 1 e 2 deste artigo, terá de ser assegurado pelo Conselho Científico através da aprovação de tabelas de transição entre o curso antecedente e o que lhe tenha sucedido.

4 - No caso de inexistência de plano de transição entre o curso que o aluno esteve inscrito anteriormente e o curso em que o aluno reingressa, a creditação deve ser concedida nos termos do regulamento de creditação de competências em vigor na ESAP e assegurando-se o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo.

CAPÍTULO II

Candidatura a mudança de par instituição/curso

Artigo 8.º

Condições a satisfazer para mudança de par instituição/curso 1 - Podem requerer mudança para um curso da ESAP os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário, no âmbito do regime geral de acesso, correspondentes às provas de ingresso fixadas pela ESAP para esse curso no ano de candidatura;

c) Tenham nesses exames obtido a classificação mínima exigida pela ESAP, no âmbito do regime geral de acesso e no ano de candidatura.

2 - Os exames referidos na alínea b), do número anterior, podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

3 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente a estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

4 - Não é permitida mudança de par instituição/curso de um curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudo integrados de mestrado.

5 - O requerimento está sujeito às taxas fixadas pela Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto (CESAP).

Artigo 9.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento, podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

Artigo 10.º

Estudantes que ingressaram no ensino superior através de concursos especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através do concurso especial das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos, regulado pelo Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento, podem ser substituídas, mediante requerimento, pelas provas de avaliação para acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos realizadas no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior. Esta prova será alvo de validação pelo Júri das Candidaturas de Acesso e deverá satisfazer a prova necessária para o curso da ESAP a que se candidata.

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através do concurso especial para estudantes internacionais, regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento podem ser substituídas, mediante requerimento, pela verificação das condições de acesso e de ingresso da instituição de origem no concurso especial para estudantes internacionais. Esta verificação será alvo de validação pelo Júri das Candidaturas de Acesso e deverá satisfazer a prova necessária para o curso da ESAP a que se candidata.

Artigo 11.º

Estudantes colocados através de outros regimes de acesso no mesmo ano letivo

Não é permitido requer mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso, e no qual se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 12.º

Documentação

A candidatura a mudança de par instituição/curso deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Diretor Académico da ESAP (modelo

b) Certidão da última inscrição em curso superior português ou esda ESAP); trangeiro;

c) Certidão descriminada das unidades curriculares realizadas, em curso superior português ou estrangeiro, com a respetiva classificação, ano curricular a que pertencem e correspondentes ECTS;

d) Documento oficial emitido pela Escola de origem que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa (só para estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro);

e) Um dos seguintes documentos, consoante a situação do estudante:

i) Comprovativo de aprovação no(s) exame(s) nacional(ais) do ensino secundário português correspondente(s) à(s) prova(s) de ingresso exigida(s) para acesso ao curso a que se candidata (Ficha ENES);

ii) Comprovativo de aprovação nos exames finais de âmbito nacional, das disciplinas terminais do ensino secundário estrangeiro homólogas das provas de ingresso exigidas para acesso ao curso a que se candidata;

iii) Comprovativo, emitido pela instituição de origem, do ingresso do estudante através das provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior - Maiores de 23 anos, contendo informação sobre os conteúdos avaliados e os resultados obtidos nas provas;

iv) Comprovativo, emitido pela instituição de origem, do ingresso do estudante através do concurso especial para estudantes internacionais, contendo informação sobre a verificação das condições de acesso e ingresso nessa instituição;

f) Certidão(ões) de conteúdos programáticos, cargas horárias e créditos ECTS (se aplicável) das unidades curriculares realizadas (só para estudantes que pretendam requerer creditação);

g) Plano de estudos do curso de origem (só para estudantes que pretendam requerer creditação);

h) Documento de identificação e respetiva fotocópia;

i) Os estudantes estrangeiros deverão submeter os documentos exigidos devidamente traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, por tradutor oficial, e autenticados pela embaixada ou consulado português no país de origem das habilitações ou pela Apostila da Convenção de Haia.

Artigo 13.º

Critérios de Seriação

Os candidatos a mudança de par instituição/curso serão selecionados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Maior número de disciplinas/unidades curriculares concluídas no

b) Melhor média das classificações obtidas nas disciplinas/unidades curriculares já realizadas no curso de origem;

c) Ser proveniente de um curso da ESAP. curso de origem;

Artigo 14.º

Vagas

1 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/ curso é fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, pelo Conselho Científico, sob proposta do Conselho de Direção, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho e do despacho publicado anualmente pelo Secretário de Estado do Ensino Superior.

3 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a fixar na ESAP e publicadas na página web da ESAP;

b) São comunicadas à DireçãoGeral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência pelo Conselho de Direção.

Artigo 15.º Creditação

1 - Os alunos que ingressem através do regime de mudança de par instituição/curso e que pretendam requerer creditação da formação anteriormente obtida deverão fazêlo nos prazos e nos termos definidos no regulamento de creditação de competências académicas e profissionais da ESAP em vigor. Esta creditação está sujeita às taxas fixadas pela Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto (CESAP).

2 - As classificações a atribuir à creditação de unidades curriculares obtidas noutras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, estão sujeitas ao disposto no artigo 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 16.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do par instituição/curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se.

2 - A apresentação do processo de candidatura deverá será feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de uma procuração.

3 - As candidaturas deverão ser instruídas com os elementos indicados nos artigos 5.º e 12.º deste regulamento tendo em conta o regime pelo qual se candidata.

Artigo 17.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de reingresso e mudança de par instituição/curso são da competência do Conselho de Direção e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - O indeferimento liminar poderá ocorrer sempre que o candidato não apresente no ato da candidatura os documentos necessários à completa instrução do processo.

3 - Nos casos de pedido de mudança de par instituição/curso, pode ocorrer indeferimento liminar se o candidato não reunir as condições específicas de candidatura definidas pela ESAP.

4 - É condição para aceitação do reingresso que o estudante tenha em situação regular o pagamento das propinas na anterior inscrição.

5 - São ainda liminarmente indeferidas as candidaturas que infrinjam expressamente o presente regulamento.

6 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

7 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

8 - A exclusão da candidatura, devidamente fundamentada, é da competência do Conselho de Direção.

9 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

10 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, o Conselho de Direção deverá criar vagas adicionais para o efeito.

11 - Os resultados serão publicados através de edital afixado em lugar público da ESAP e na página web da ESAP. A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.

Artigo 18.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso bem como os prazos para reclamação, matrícula e inscrição são fixados e divulgados em edital próprio pelo Conselho de Direção e publicados na página web da ESAP.

2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/ curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

3 - Sempre que o candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, proceder-se-á à colocação do candidato seguinte da lista de seriação ordenada, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento não colocados no concurso em causa.

4 - São devidas as propinas e taxas de matrícula fixadas em edital pela Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto (CESAP).

Artigo 19.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão solucionados pela legislação adequada em vigor ou, na ausência desta, pelo Conselho de Direção.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pelo Conselho Científico da ESAP, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

209481264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2562766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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