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Portaria 21589, de 19 de Outubro

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Sumário

Adia para o dia 1 de Janeiro de 1966, relativamente à colheita do ano corrente, a data fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31565 (venda e trânsito de vinhos comuns ou de pasto).

Texto do documento

Portaria 21589

As circunstâncias actuais do mercado de vinhos, que reflectem ainda os efeitos das abundantes colheitas dos últimos anos, tornam aconselhável que o início da próxima campanha coincida com o do ano civil. Permite-se assim, por outro lado, a natural e completa evolução do sistema que vigora na campanha em curso.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 31565, de 10 de Outubro de 1941:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Cmércio, que, relativamente à colheita do ano corrente, seja adiada para o dia 1 de Janeiro de 1966 a data fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei 31565, de 10 de Outubro de 1941.

Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Outubro de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/10/19/plain-256207.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-10-10 - Decreto-Lei 31565 - Ministério da Economia - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    Proíbe a compra e venda e o trânsito de vinhos comuns ou de pasto , por grosso ou a retalho, simples ou misturados, antes do dia 10 de Novembro do ano das respectivas colheitas .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-14 - Portaria 21720 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Exceptua os concelhos do Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho do disposto na Portaria n.º 21589, que adia para o dia 1 de Janeiro de 1966 a venda e trânsito de vinhos comuns ou de pasto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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