Portaria 21589, de 19 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 237/1965, Série I de 1965-10-19.
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Data:
1965-10-19
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Secções desta página::
Adia para o dia 1 de Janeiro de 1966, relativamente à colheita do ano corrente, a data fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31565 (venda e trânsito de vinhos comuns ou de pasto).
Portaria 21589
As circunstâncias actuais do mercado de vinhos, que reflectem ainda os efeitos das abundantes colheitas dos últimos anos, tornam aconselhável que o início da próxima campanha coincida com o do ano civil. Permite-se assim, por outro lado, a natural e completa evolução do sistema que vigora na campanha em curso.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 31565, de 10 de Outubro de 1941:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Cmércio, que, relativamente à colheita do ano corrente, seja adiada para o dia 1 de Janeiro de 1966 a data fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei 31565, de 10 de Outubro de 1941.
Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Outubro de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/10/19/plain-256207.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/256207.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1941-10-10 -
Decreto-Lei
31565 -
Ministério da Economia - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria
Proíbe a compra e venda e o trânsito de vinhos comuns ou de pasto , por grosso ou a retalho, simples ou misturados, antes do dia 10 de Novembro do ano das respectivas colheitas .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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