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Decreto-lei 48387, de 16 de Maio

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Sumário

Altera a pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 48387

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas, pela forma seguinte, as redacções das notas aos artigos 39.02.04, 85.01.08, 85.02, 85.14.02, 85.15.05, 85.18, 85.19.15, 85.19.16, 85.21.02 e 85.21.03 da

pauta de importação:

39.02.04 ...

Nota. - O poliestireno classificável por este artigo, quando importado pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que o apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, está sujeito à taxa de 1,5 por

cento.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da

nota ao artigo 85.01.08.

85.01.08 ...

Nota. - As bobinas de deflexão ou de sintonização e os transformadores a que se refere este artigo, quando importados pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitos à taxa de 1,5 por cento. As bobinas e transformadores que forem desviados da aplicação acima indicada consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributados por esta taxa.

A aplicação desta taxa depende ainda de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual se mostre que aqueles artefactos não são fabricados econòmicamente no País. Os fabricantes deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o número de aparelhos fabricados, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

85.02 ...

Nota. - Os ímanes permanentes, magnetizados ou não, a que se refere este artigo, quando importados pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico,

estão sujeitos à taxa de 1,5 por cento.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da

nota ao artigo 85.01.08.

85.14.02 ...

Nota. - Os altifalantes, partes e peças, separadas, quando importados pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitos à taxa de 1,5 por

cento.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da

nota ao artigo 85.01.08.

85.15.05 ...

Nota. - As partes e peças a que se refere este artigo, quando importadas pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que as apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitas à taxa

de 1,5 por cento.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da

nota ao artigo 85.01.08.

85.18 ...

Nota. - Os condensadores eléctricos fixos, variáveis ou ajustáveis a que se refere esta posição, quando importados pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitos à taxa de 1,5 por cento.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da

nota ao artigo 85.01.08.

85.19 ...

14 ...

Outros artefactos, pesando 2 kg cada um:

Nota. - Os potenciómetros, mesmo ligados a interruptores, e as resistências de cerâmica ou de outras matérias, quando importados pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitos à taxa de 1,5 por cento.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da

nota ao artigo 85.01.08.

15 ...

16 ...

85.21.02 ...

Nota. - As válvulas electrónicas a que se refere este artigo, quando importadas pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que as apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitas à taxa

de 1,5 por cento.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da

nota ao artigo 85.01.08.

85.21.03 ...

Nota. - Os transístores, díodos e trimers a que se refere este artigo, quando importados pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitos à taxa

de 1,5 por cento.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da

nota ao artigo 85.01.08.

Art. 2.º Os direitos das mercadorias já importadas pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de televisão, que tenham sido garantidos aquando do seu despacho aduaneiro, serão liquidados pelas taxas consignadas no presente diploma, desde que se encontrem satisfeitas as condições constantes das notas mencionadas no artigo

antecedente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/16/plain-256172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256172.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-15 - DECLARAÇÃO DD11173 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 48387, que altera as redacções das notas de vários artigos da pauta de importação.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-15 - DECLARAÇÃO DD11174 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 48388, que considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas nas notas alteradas pelo Decreto-Lei n.º 48387.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-15 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 48387, que altera as redacções das notas de vários artigos da pauta de importação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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