Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 9.º da Lei Orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 276-C/2007, de 31 de Julho, e do n.º 2 do artigo 17.º, bem como dos artigos 26.º a 28.º, todos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, lei quadro dos institutos públicos, alterada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e
patrimonial da ANQ, I. P.
Nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 27.º da lei quadro dos institutos públicos, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, que aprovam igualmente a sua remuneração. Mais dispõe o artigo 27.º da lei quadro dos institutos públicos que o mandato do fiscal único tem a duração de três anos.Assim, ao abrigo do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril:
1 - É nomeado fiscal único da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., para o triénio de 2008-2010, a sociedade de revisores oficiais de contas Sousa Santos &
Associados, representada pela Dr.ª Célia Custódio.
2 - É fixada para o fiscal único da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a remuneração anual ilíquida equivalente a 25 % da quantia correspondente a 12 meses do vencimento base mensal ilíquido que tiver sido atribuído, nos termos legais, ao
respectivo presidente do conselho directivo.
3 - A remuneração referida no número anterior é paga em 12 mensalidades.4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
27 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis
Rodrigues.
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