Atendendo à necessidade de assegurar a todo o momento a melhor e mais ajustada constituição dos agrupamentos de actividades e interesses que integram a Câmara, em ordem não só à sua maior eficiência e representatividade, mas também à sua conveniente adaptação à estrutura das corporações existentes ou que venham a ser instituídas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 43178, de 23 de Setembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º O Conselho Corporativo poderá alterar o número, a composição e a designação dos agrupamentos de actividades e interesses previstos nos artigos anteriores, independentemente da forma como os mesmos se encontram estruturados nas corporações, nomeadamente para permitir a melhor representatividade de tais agrupamentos na Câmara Corporativa ou para adaptar a organização desta às corporações que forem instituídas.
§ único. À medida que forem instituídas novas corporações, os respectivos representantes substituir-se-ão aos que estiverem a representar na Câmara os mesmos interesses, nos termos a fixar pelo Conselho Corporativo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.