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Regulamento 369/2016, de 8 de Abril

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Sumário

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos da ESAP dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 369/2016

Nos termos do artigo 14.º do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, publica-se no Diário da República as alterações ao Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos da Escola Superior Artística do Porto (ESAP) dos maiores de 23 anos, aprovadas em Conselho Científico da ESAP em 25 de junho de 2015 e 30 de março de 2016, para vigorar a partir ano letivo 2016/2017.

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos da ESAP dos maiores de 23 anos O Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos da ESAP dos maiores de 23 anos encontra-se publicado no Diário da República n.º 108, 2.ª série, de 4 de junho de 2015 e a vigorar desde essa data.

O reconhecimento da existência de situações de dúvida interpretativa, por um lado, e a necessidade de promover o aperfeiçoamento dos trâmites procedimentais, por outro, tornam conveniente a reformulação do regulamento em apreço nos moldes a que agora se procede.

Nessa conformidade, o Conselho Científico da ESAP aprovou as alterações ao Regulamento supra citado, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 10.º e 12.º e 14.º do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos da ESAP dos maiores de 23 anos, publicado no Diário da República n.º 108, 2.ª série, de 4 de junho de 2015, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Inscrição

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - No requerimento de inscrição o candidato deverá obrigatoriamente indicar qual o curso de licenciatura ou mestrado integrado da ESAP a que a candidatura se refere.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.º

Componentes que integram as provas de avaliação de capacidade

A avaliação da capacidade para a frequência de um curso de licenciatura ou mestrado integrado da ESAP consta das seguintes componentes:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 8.º

Componentes de avaliação de capacidade

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - A forma que reveste a avaliação de capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e mestrado integrado da ESAP é fixada pelo conselho científico, sob proposta anual das direções de curso, para cada um dos cursos.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - Aos candidatos aprovados é atribuída pelo júri uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20. Os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Em caso de igualdade de classificação final tem preferência o candidato que tiver o perfil mais adequado ao curso por ele escolhido, verificado na entrevista;

c) Se, ainda assim, a igualdade se mantiver tem preferência o candidato que tiver maior idade.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 12.º

Vagas

O número total de vagas para candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos de licenciatura e mestrado integrado da ESAP é fixado pelo conselho científico, sob proposta do conselho de direção ouvidas as direções de curso, tendo em atenção os limites fixados no artigo 18.º do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pelo Conselho Científico da ESAP, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República. 31 de março de 2016. - O Presidente da Direção da Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, M. F. Costa e Silva.

209481191

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2561253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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