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Despacho 15048/2009, de 3 de Julho

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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da obra de implementação do Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo-Sabor (AHBS), bem como determina que o abate de sobreiros e azinheiras fica ainda condicionado à aprovação e implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão.

Texto do documento

Despacho 15048/2009

A EDP - Gestão de Produção de Energia, S. A., pretende executar as várias fases da obra de implementação do Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo-Sabor (AHBS), tendo solicitado para o efeito o abate de todos os sobreiros adultos e jovens, e de todas as azinheiras adultas e jovens em cerca de 239 ha de povoamento de sobreiro e azinheira, situados na área das bacias inundáveis das duas barragens, abaixo das cotas dos 234 m (escalão de montante) e dos 138 m (escalão de jusante) e nas zonas de construção dos paredões e das acessibilidades e, por isso, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é chamado a emitir a presente declaração de

imprescindível utilidade pública.

Considerando o relevante interesse público, económico e social da obra, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que o AHBS se enquadra nas linhas gerais de orientação da política energética nacional, com destaque para o adequado aproveitamento dos recursos renováveis endógenos, a garantia da segurança de abastecimento energético e a minimização global dos impactes sobre o ambiente, nomeadamente na redução das

emissões de CO(índice 2);

Considerando que a obra possui ainda uma significativa capacidade de regularização das afluências de água no Douro, e sendo, para além da criação directa de postos de trabalho, factor indutor de criação indirecta de emprego, como consequência da estimulação de diversos sectores da economia local;

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, tendo sido emitida declaração de impacte ambiental (DIA) favorável, contendo condicionantes de vária ordem que deverão ser integralmente cumpridas, mas que não dizem respeito directamente ao abate de sobreiros ou

azinheiras;

Considerando que o despacho conjunto 592/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 233, de 2 de Outubro de 2004, reconheceu o interesse público

do projecto;

Considerando que o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

(ICNB), emitiu parecer favorável, condicionado ao cumprimento das calendarizações previstas no RECAPE e à realização das desmatações fora dos períodos de reprodução das espécies e efectuadas de forma a permitir a fuga das mesmas;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que a presente foi a escolhida em sede de avaliação de impacte ambiental;

Considerando que o despacho 7019/2009, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 46, de 6 de Março de 2009, declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de parte das parcelas de terreno necessárias à implantação da obra,

decorrendo o processo relativo ao restante;

Considerando, ainda, que a EDP - Gestão de Produção de Energia, S. A., nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, apresentou proposta de medidas compensatórias prevendo a arborização com sobreiros e azinheiras de cerca de cerca de 311 ha, que possuem condições edafoclimáticas adequadas, situados nos perímetros florestais de Monte Morais, de Palão, de Serras do Reboredo, de Santa Comba e de Faro, nos concelhos de Macedo de Cavaleiros, Freixo de Espada à Cinta, Torre de Moncorvo, Mirandela e Vila Flor, sob gestão da Autoridade Florestal Nacional, tendo os respectivos co-gestores expressado a sua concordância;

Assim:

Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo

2.º do diploma citado.

O Ministro da Economia e da Inovação assina também a presente DIUP, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.

O abate destes exemplares de sobreiro e azinheira fica ainda condicionado à aprovação e implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, e ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis e de todas as condicionantes da declaração de impacte ambiental, do RECAPE e do parecer do ICNB.

22 de Junho de 2009. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do

Desenvolvimento Rural e das Florestas.

201966992

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/03/plain-256102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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