Portaria 225/91
de 20 de Março
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 88.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro:
a) São criadas 2.as conservatórias do registo predial na Figueira da Foz e em Santo Tirso e uma 3.ª em Vila Nova de Gaia, todas de 1.ª classe, sendo em consequência alterados os quadros de oficiais das conservatórias já existentes nos dois primeiros concelhos;
b) O quadro de oficiais de cada uma das mencionadas conservatórias é o seguinte:
(ver documento original)
c) A área de competência territorial das Conservatórias dos Registos Predial e Comercial da Figueira da Foz é a seguinte:
1.ª Conservatória:
Registo Predial - freguesias da Figueira da Foz, Alhadas, Brenha, Bom Sucesso, Buarcos, Ferreira-a-Nova, Maiorca, Quiaios, Santana, Tavarede e Vila Verde;
2.ª Conservatória:
Registo Comercial - todo o concelho;
Registo Predial - freguesias de Alqueidão, Borda do Campo, Lavos, Marinha das Ondas, Paião e São Pedro;
d) A área de competência territorial das Conservatórias dos Registos Predial e Comercial de Santo Tirso é a seguinte:
1.ª Conservatória:
Registo Predial - freguesias de Água Longa, Agrela, Alvarelhos, Covelas, Guidões, Lamelas, Muro, Refojos, Reguenga, São Martinho de Bougado, São Mamede de Coronado, São Paio de Guimarei, Santiago de Bougado, Santa Cristina do Couto, São Romão de Coronado, Santiago da Carreira e Santo Tirso;
2.ª Conservatória:
Registo Comercial - todo concelho;
Registo Predial - freguesias de Areias, Vila das Aves, Burgães, São Martinho do Campo, São Salvador do Campo, São Miguel do Couto, Lama, Monte Córdova, São Mamede de Negrelos, São Tomé de Negrelos, Palmeira, Rebordões, Roriz, Sequeiro e Vilarinho;
e) A área de competência territorial das Conservatórias do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, é a seguinte:
1.ª Conservatória - freguesias de São Pedro da Afurada, Canidelo, Santa Marinha, Madalena, Valadares, Gulpilhares, Arcozelo e São Félix da Marinha;
2.ª Conservatória - freguesias de Oliveira do Douro, Mafamude, Vilar de Andorinho, Avintes, Canelas, Pedroso, Olival e Crestuma;
3.ª Conservatória - freguesias de Vilar do Paraíso, Serzedo, Perosinho, Sermonde, Grijó, Seixezelo, Sandim e Lever;
f) A data de entrada em funcionamento das conservatórias a que se refere o n.º 1.º é fixada por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
2.º Nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, é criado um centro de formação de oficiais dos registos e do notariado na cidade de Lisboa, que funcionará a título experimental, nos termos a fixar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Ministério da Justiça.
Assinada em 1 de Março de 1991.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.