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Decreto-lei 46574, de 2 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para o fornecimento de estações telefónicas automáticas terminais de unisselectores e nodais.

Texto do documento

Decreto-Lei 46574

Carece a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de adquirir diversas estações telefónicas automáticas terminais de unisselectores (ATU) e nodais, destinadas à remodelação e expansão da rede telefónica nacional.

Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação e considerando que:

A empresa nacional Standard Eléctrica, S. A. R. L., está apta e se propõe fazer o fornecimento mediante cláusulas que se reputam proveitosas;

É de toda a conveniência assegurar àquela empresa a possibilidade de obter nas condições mais vantajosas o financiamento de que carece para o fabrico do material a fornecer;

O encargo da aquisição se reparte por mais de um ano económico;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar com a firma Standard Eléctrica, S. A. R. L., o contrato para o fornecimento de estações telefónicas automáticas terminais de unisselectores e nodais pela importância de 64121468$00, a qual será onerada com os encargos de capital provenientes do seu pagamento escalonado.

Art. 2.º O pagamento será repartido pelos anos económicos de 1966 a 1975, inclusive, não podendo a Administração-Geral despender em cada ano económico mais do que as importâncias a seguir indicadas, acrescidas das que se apurarem em saldo nos anos anteriores, as quais incluem os encargos de capital referidos na parte final do artigo anterior:

1965 ... 429527$00 1966 ... 8995082$00 1967 ... 9716395$00 1968 ... 9339291$00 1969 ... 8940669$00 1970 ... 8550597$00 1971 ... 8160525$00 1972 ... 7774728$00 1973 ... 7380381$00 1974 ... 6990308$00 1975 ... 6600244$00 Art. 3.º A Administração-Geral poderá, em qualquer altura da execução do contrato e desde que para tal tenha as necessárias possibilidades financeiras, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento das prestações em dívida com desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.

Art. 4.º É reduzida a 5 por cento a taxa do imposto de capitais devido pelos juros dos financiamentos feitos à Standard Eléctrica, S. A. R. L., pela International Telephone and Telegraph Credit Corporation, com sede em Nova Iorque, com vista aos fornecimentos a efectuar por força do contrato autorizado pelo presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/10/02/plain-256050.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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