Torna-se necessário agora fixar as normas a que devem obedecer os concursos de ingresso e promoção previstos no referido diploma:
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
Concursos para enfermeiro de 2.ª
1.º Os concursos documentais para enfermeiro de 2.ª serão organizados em cadaestabelecimento ou serviço onde haja vagas.
2.º Os concursos serão abertos duas vezes por ano, em Abril e Outubro, pelo prazo de 30 dias, e terão validade de um ano, sem qualquer prorrogação.3.º Os documentos necessários para admissão aos concursos são os seguintes:
a) Requerimento a solicitar a admissão ao concurso;
b) Pública-forma ou fotocópia autenticada do diploma do curso de enfermagem geral;
No caso da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48166, o diploma pode ser o
de enfermagem psiquiátrica;
c) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003.
4.º O júri será assim constituído:
Presidente: o enfermeiro-geral do estabelecimento que abre o concurso;Vogais: dois enfermeiros-chefes do mesmo estabelecimento.
5.º Na classificação atender-se-á aos seguintes factores, e pela ordem em que se indicam:
a) Melhor classificação no curso;
b) Data mais recente na obtenção do diploma;c) Melhor informação escrita, fornecida pelos serviços onde o candidato tenha trabalhado
anteriormente;
d) Idade (a maior).
Concursos para enfermeiro-subchefe
6.º As provas dos concursos para enfermeiro-subchefe serão escritas, práticas e orais, de acordo com o programa elaborado pela Direcção-Geral dos Hospitais e publicado no mêsde Janeiro de cada ano.
7.º Os concursos correrão no estabelecimento ou serviço em que haja vagas e serão abertos quando não houver candidatos concursados.8.º Os concursos ficarão abertos por um período de 30 dias e serão válidos por um ano, podendo ser, uma única vez, prorrogados por igual período.
9.º Os documentos necessários para admissão aos concursos são os seguintes:
a) Requerimento a solicitar a admissão ao concurso;
b) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003.
10.º O júri será assim constituído:
Presidente: o enfermeiro superintendente do estabelecimento ou serviço que abreconcurso;
Vogais: um enfermeiro geral e um enfermeiro-chefe.11.º A escala de classificação é de 0 a 20 valores.
12.º O resultado final é obtido pela média das classificações das provas escrita, prática e
oral.
13.º São factores de eliminação:
a) Nota inferior a 10 valores na prova prática;
b) Média final inferior a 9,5 valores;
c) Nota igual ou inferior a 5 valores em qualquer das provas escrita ou oral.14.º No caso de haver candidatos com resultados iguais, consideram-se factores de preferência, para efeito de nomeação, os seguintes, pela ordem em que vão indicados:
a) Curso de enfermagem complementar;
b) Melhor informação de serviço, prestada à data do concurso;
c) Melhores habilitações literárias;
d) Maior antiguidade na categoria;
e) Não ter sofrido qualquer sanção disciplinar nos últimos dois anos.
Concursos para enfermeiro-chefe
15.º Os concursos documentais para enfermeiro-chefe serão organizados noestabelecimento ou serviço onde haja vaga.
16.º Os concursos ficarão abertos por um período de 30 dias e terão a validade de um ano,sem qualquer prorrogação.
17.º Os documentos necessários para admissão aos concursos são os seguintes:a) Requerimento a solicitar a admissão ao concurso;
b) Pública-forma ou fotocópia autenticada do diploma do curso de enfermagem complementar ou do certificado do programa de aperfeiçoamento em serviço;
c) Documento comprovativo de cinco anos de exercício de enfermagem hospitalar para os candidatos que estejam nas condições da parte final do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 48166.
18.º O júri será assim constituído:
Presidente: o enfermeiro superintendente ou geral do estabelecimento ou serviço que abreo concurso.
Vogais: dois enfermeiros-gerais ou enfermeiros-chefes na falta daqueles.19.º Na classificação dos candidatos atender-se-á aos seguintes factores e pela ordem em
que se indicam:
a) Curso de enfermagem complementar;
b) Melhor classificação no curso de enfermagem complementar;c) Melhores classificações nos programas de aperfeiçoamento em serviço;
d) Melhores informações de serviço prestadas à data da abertura do concurso;
e) Melhores habilitações literárias;
f) Melhores habilitações profissionais;
g) Maior antiguidade na categoria de subchefe;h) Não ter sofrido sanção disciplinar nos últimos dois anos.
Concursos para auxiliar de enfermagem de 2.ª
20.º Os concursos documentais para auxiliar de enfermagem de 2.ª serão organizados em cada estabelecimento ou serviço onde haja vagas.
21.º Os concursos serão abertos duas vezes por ano, em Abril e Outubro, pelo prazo de 30 dias, e terão a validade de um ano, sem qualquer prorrogação.
22.º São aplicáveis as disposições contidas nos n.os 3.º, 4.º e 5.º, com as devidas
adaptações.
Disposições comuns
23.º Sempre que no estabelecimento ou serviço onde correrem os concursos não existam enfermeiros para fazerem parte dos júris com as categorias indicadas, poderão ser propostos profissionais de outras categorias, desde que não sejam inferiores à dos lugarespara que foram abertos os concursos.
24.º Poderão igualmente ser designados para fazer parte dos júris enfermeiros de estabelecimentos diferentes dos que abriram os concursos.25.º As dúvidas ou omissões serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde e
Assistência.
Ministério da Saúde e Assistência, 3 de Maio de 1968. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.