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Portaria 23344, de 3 de Maio

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Sumário

Fixa as normas a que devem obedecer os concursos de ingresso e promoção de enfermeiro de 2.ª, enfermeiro-subchefe, enfermeiro-chefe e auxiliar de enfermagem de 2.ª dos estabelecimentos e serviços hospitalares previstos no Decreto-Lei n.º 48166.

Texto do documento

Portaria 23344

O Decreto-Lei 48166, de 27 de Dezembro de 1967, estabeleceu a carreira para os profissionais de enfermagem dos estabelecimentos e serviços hospitalares do Ministério da Saúde e Assistência e das Misericórdias de Lisboa e do Porto.

Torna-se necessário agora fixar as normas a que devem obedecer os concursos de ingresso e promoção previstos no referido diploma:

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei

n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:

Concursos para enfermeiro de 2.ª

1.º Os concursos documentais para enfermeiro de 2.ª serão organizados em cada

estabelecimento ou serviço onde haja vagas.

2.º Os concursos serão abertos duas vezes por ano, em Abril e Outubro, pelo prazo de 30 dias, e terão validade de um ano, sem qualquer prorrogação.

3.º Os documentos necessários para admissão aos concursos são os seguintes:

a) Requerimento a solicitar a admissão ao concurso;

b) Pública-forma ou fotocópia autenticada do diploma do curso de enfermagem geral;

No caso da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48166, o diploma pode ser o

de enfermagem psiquiátrica;

c) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003.

4.º O júri será assim constituído:

Presidente: o enfermeiro-geral do estabelecimento que abre o concurso;

Vogais: dois enfermeiros-chefes do mesmo estabelecimento.

5.º Na classificação atender-se-á aos seguintes factores, e pela ordem em que se indicam:

a) Melhor classificação no curso;

b) Data mais recente na obtenção do diploma;

c) Melhor informação escrita, fornecida pelos serviços onde o candidato tenha trabalhado

anteriormente;

d) Idade (a maior).

Concursos para enfermeiro-subchefe

6.º As provas dos concursos para enfermeiro-subchefe serão escritas, práticas e orais, de acordo com o programa elaborado pela Direcção-Geral dos Hospitais e publicado no mês

de Janeiro de cada ano.

7.º Os concursos correrão no estabelecimento ou serviço em que haja vagas e serão abertos quando não houver candidatos concursados.

8.º Os concursos ficarão abertos por um período de 30 dias e serão válidos por um ano, podendo ser, uma única vez, prorrogados por igual período.

9.º Os documentos necessários para admissão aos concursos são os seguintes:

a) Requerimento a solicitar a admissão ao concurso;

b) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003.

10.º O júri será assim constituído:

Presidente: o enfermeiro superintendente do estabelecimento ou serviço que abre

concurso;

Vogais: um enfermeiro geral e um enfermeiro-chefe.

11.º A escala de classificação é de 0 a 20 valores.

12.º O resultado final é obtido pela média das classificações das provas escrita, prática e

oral.

13.º São factores de eliminação:

a) Nota inferior a 10 valores na prova prática;

b) Média final inferior a 9,5 valores;

c) Nota igual ou inferior a 5 valores em qualquer das provas escrita ou oral.

14.º No caso de haver candidatos com resultados iguais, consideram-se factores de preferência, para efeito de nomeação, os seguintes, pela ordem em que vão indicados:

a) Curso de enfermagem complementar;

b) Melhor informação de serviço, prestada à data do concurso;

c) Melhores habilitações literárias;

d) Maior antiguidade na categoria;

e) Não ter sofrido qualquer sanção disciplinar nos últimos dois anos.

Concursos para enfermeiro-chefe

15.º Os concursos documentais para enfermeiro-chefe serão organizados no

estabelecimento ou serviço onde haja vaga.

16.º Os concursos ficarão abertos por um período de 30 dias e terão a validade de um ano,

sem qualquer prorrogação.

17.º Os documentos necessários para admissão aos concursos são os seguintes:

a) Requerimento a solicitar a admissão ao concurso;

b) Pública-forma ou fotocópia autenticada do diploma do curso de enfermagem complementar ou do certificado do programa de aperfeiçoamento em serviço;

c) Documento comprovativo de cinco anos de exercício de enfermagem hospitalar para os candidatos que estejam nas condições da parte final do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 48166.

18.º O júri será assim constituído:

Presidente: o enfermeiro superintendente ou geral do estabelecimento ou serviço que abre

o concurso.

Vogais: dois enfermeiros-gerais ou enfermeiros-chefes na falta daqueles.

19.º Na classificação dos candidatos atender-se-á aos seguintes factores e pela ordem em

que se indicam:

a) Curso de enfermagem complementar;

b) Melhor classificação no curso de enfermagem complementar;

c) Melhores classificações nos programas de aperfeiçoamento em serviço;

d) Melhores informações de serviço prestadas à data da abertura do concurso;

e) Melhores habilitações literárias;

f) Melhores habilitações profissionais;

g) Maior antiguidade na categoria de subchefe;

h) Não ter sofrido sanção disciplinar nos últimos dois anos.

Concursos para auxiliar de enfermagem de 2.ª

20.º Os concursos documentais para auxiliar de enfermagem de 2.ª serão organizados em cada estabelecimento ou serviço onde haja vagas.

21.º Os concursos serão abertos duas vezes por ano, em Abril e Outubro, pelo prazo de 30 dias, e terão a validade de um ano, sem qualquer prorrogação.

22.º São aplicáveis as disposições contidas nos n.os 3.º, 4.º e 5.º, com as devidas

adaptações.

Disposições comuns

23.º Sempre que no estabelecimento ou serviço onde correrem os concursos não existam enfermeiros para fazerem parte dos júris com as categorias indicadas, poderão ser propostos profissionais de outras categorias, desde que não sejam inferiores à dos lugares

para que foram abertos os concursos.

24.º Poderão igualmente ser designados para fazer parte dos júris enfermeiros de estabelecimentos diferentes dos que abriram os concursos.

25.º As dúvidas ou omissões serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde e

Assistência.

Ministério da Saúde e Assistência, 3 de Maio de 1968. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/03/plain-255772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-27 - Decreto-Lei 48166 - Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga a estruturação das carreiras hospitalar, de saúde pública e de ensino para os profissionais de enfermagem dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-05 - Portaria 4/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Determina que seja tomado em conta, para efeito de classificação final nos concursos de ingresso nos quadros de pessoal dos estabelecimentos hospitalares, o tempo de serviço prestado pelos enfermeiros de 2.ª e auxiliares de 2.ª se se apresentarem candidatos que, à data da publicação da Portaria n.º 23344, estivessem a prestar serviço nesses hospitais, em qualquer situação além dos quadros.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-12 - Portaria 187/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Dá nova redacção ao n.º 8.º da Portaria n.º 23344, que fixa as normas a que devem obedecer os concursos de ingresso e promoção de enfermeiro de 2.ª, enfermeiro-subchefe, enfermeiro-chefe e auxiliar de enfermagem de 2.ª dos estabelecimentos e serviços hospitalares previstos no Decreto-Lei n.º 48166.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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