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Portaria 4/70, de 5 de Janeiro

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Sumário

Determina que seja tomado em conta, para efeito de classificação final nos concursos de ingresso nos quadros de pessoal dos estabelecimentos hospitalares, o tempo de serviço prestado pelos enfermeiros de 2.ª e auxiliares de 2.ª se se apresentarem candidatos que, à data da publicação da Portaria n.º 23344, estivessem a prestar serviço nesses hospitais, em qualquer situação além dos quadros.

Texto do documento

Portaria 4/70

Considerando que, por insuficiência dos quadros de pessoal, se encontram ao serviço de estabelecimentos hospitalares, na situação de além dos quadros, profissionais de enfermagem que aguardam vaga para neles ingressarem, e entendendo-se que é justo tomar em conta o tempo de serviço por eles prestado, na classificação relativa dos candidatos em concursos de ingresso, o que não foi previsto na Portaria 23344, de 3 de

Maio de 1968;

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 48166, de 27 de

Dezembro de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o

seguinte:

Quando aos concursos para enfermeiros de 2.ª e auxiliares de enfermagem de 2.ª dos hospitais se apresentarem candidatos que, à data da publicação da Portaria 23344, de 3 de Maio de 1968, estivessem a prestar serviço nesses hospitais, em qualquer situação além dos quadros, cada ano de bom e efectivo serviço contará como um valor e meio, a adicionar à classificação obtida no respectivo curso, para efeito de classificação final.

Ministério da Saúde e Assistência, 5 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/05/plain-246093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-27 - Decreto-Lei 48166 - Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga a estruturação das carreiras hospitalar, de saúde pública e de ensino para os profissionais de enfermagem dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-03 - Portaria 23344 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Fixa as normas a que devem obedecer os concursos de ingresso e promoção de enfermeiro de 2.ª, enfermeiro-subchefe, enfermeiro-chefe e auxiliar de enfermagem de 2.ª dos estabelecimentos e serviços hospitalares previstos no Decreto-Lei n.º 48166.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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