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Despacho 4683/2016, de 5 de Abril

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos Maiores de 23 Anos, e das Provas de Ingresso Específicas dos Titulares de CET e dos Titulares de CTESP

Texto do documento

Despacho 4683/2016

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos Maiores de 23 Anos, e das Provas de Ingresso Específicas dos Titulares de CET e dos Titulares de CTESP. Considerando a aprovação do novo regime dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho;

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante designado RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 30.º, n.º 2, alínea p) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo 7/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 06 de fevereiro de 2009, é da competência do presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Promovida a discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do RJIES, aprovo o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos Maiores de 23 Anos, e das Provas de Ingresso Específicas dos Titulares de CET e dos Titulares de CTESP.

Este regulamento ora aprovado revoga o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos Maiores de 23 Anos, aprovado pelo Regulamento 152/2006, alterado e republicado na íntegra pelo Regulamento 127/2008, publicado na 2.ª série do DR, n.º 53, de 14 de março.

29 de março de 2016. - O Presidente do IPVC, Rui Alberto Martins

Teixeira.

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos Maiores de 23 Anos, e das Provas de Ingresso Específicas dos Titulares de CET e dos Titulares de CTESP.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - Podem inscrever-se para as provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade de frequência de um ciclo de estudos ministrado no IPVC os titulares de um Curso de Especialização Tecnológica (CET) e os titulares de um Curso de Técnico Superior Profissional (CTESP).

3 - São admitidos às provas de ingresso específicas referidas no número anterior os candidatos que ainda que não tenham concluído o CET ou CTESP, seja previsível que o concluam até ao final do ano letivo em curso à data da realização das provas, permitindo a candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso para o ano letivo seguinte.

Artigo 2.º Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é efetuada online através da página web do IPVC, acompanhada do currículo escolar e profissional do candidato e o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

2 - A inscrição só será considerada definitiva após o pagamento das taxas e emolumentos devidos, devendo o candidato fazer prova do respetivo pagamento nos 3 (três) dias úteis subsequentes.

3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a inscrição poderá ainda ser realizada nos serviços académicos da Escola onde funciona o curso a que o interessado se pretende candidatar.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as Direções das Escolas e divulgado através da página web do IPVC.

Artigo 4.º

Júris

1 - Os júris para a realização e apreciação das provas são designados pela Direção das Escolas, sendo compostos por um mínimo de três docentes.

2 - Os júris poderão ser constituídos por docentes de mais do que

3 - Aos júris designados compete organizar, realizar e avaliar as uma unidade orgânica. provas.

4 - A organização interna e funcionamento de cada um dos júris são da competência destes.

Artigo 5.º

Provas para avaliação da capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior no Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos maiores de 23 anos integra:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista;

b) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o interessado se pretende candidatar.

2 - As provas de conhecimentos específicos destinam-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido, sendo compostas por um exame, com parte teórica e/ou prática, escrita e/ou oral, que incidirá sobre o conjunto das matérias fixadas por despacho do presidente do Instituto, sob proposta da Direção das Escolas.

3 - Tem apenas uma época e uma chamada, com duração máxima de 120 minutos e classificação na escala de 0 a 20.

4 - São eliminados os candidatos que não compareçam à prova de conhecimentos específicos, que dela desistam expressamente ou que obtenham uma classificação inferior a 10 valores.

5 - O despacho a que se refere o n.º 2 do presente artigo fixa também os locais e datas de realização das provas de conhecimentos específicos. 6 - Cabe, em cada escola, aos júris definidos no artigo 4.º, determinar da existência ou não de provas orais, bem como dos critérios para aceder às mesmas, devendo essa informação constar do despacho referido no n.º 2 do presente artigo.

7 - No que diz respeito aos cursos relativamente aos quais não seja prevista a realização de prova escrita, do despacho referido no n.º 2 constarão as componentes que integram a prova, bem como os critérios de avaliação dessas componentes.

Artigo 6.º

Prova de ingresso específica para os titulares de CET e de CTESP

1 - A prova de ingresso específica dos titulares de CET e de CTESP é composta por uma prova escrita ou escrita e oral, com a possibilidade de realização de uma entrevista individual, sendo os conteúdos programáticos fixados anualmente por despacho do Presidente do IPVC.

2 - São dispensados da realização da prova de ingresso específica os estudantes que cumulativamente tenham obtido o diploma de técnico superior profissional no IPVC e tenham tido aprovação, no âmbito do CTESP, nas unidades curriculares identificadas no processo de registo do CTESP, conforme disposto nos números 7 e 8 do artigo 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - A prova tem como referenciais os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso, e são fixados anualmente por despacho do presidente, sob proposta da Direção das Escolas.

4 - Tem apenas uma época e uma chamada, com duração máxima de 120 minutos e classificação numérica numa escala inteira de 0 a 20.

5 - São considerados aprovados os candidatos que obtenham uma classificação não inferior a 10 valores.

6 - O despacho a que se refere o n.º 1 do presente artigo fixa também os locais e datas de realização das provas de conhecimentos específicos. 7 - Cabe, em cada escola, aos júris definidos no artigo 4.º, determinar da existência ou não de provas orais, bem como dos critérios para aceder às mesmas, devendo essa informação constar do despacho referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

Reapreciação da prova de conhecimentos específicos e da prova de ingresso específica

1 - Da classificação da parte escrita da prova de conhecimentos específicos prevista no artigo 5.º e da prova de ingresso específica prevista no artigo 6.º podem os candidatos requerer a consulta e a sua reapreciação, nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri das provas e deve ser apresentado nos serviços académicos da Escola onde realizou a prova, no prazo máximo de 72 horas contadas da afixação da classificação.

3 - No ato da entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido. 4 - O presidente do júri enviará ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício em carta registada com aviso de receção, fotocópia da prova acompanhada dos respetivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.

5 - Nas 72 horas após a receção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, nos serviços académicos da Escola onde realizou a prova, pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, em requerimento dirigido ao presidente do júri das provas. No ato da entrega do requerimento deverá efetuar o pagamento da taxa devida sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido e constitui receita do Instituto em caso contrário.

6 - O Conselho TécnicoCientífico designará dois docentes que não tenham tido intervenção na apreciação da prova em causa para a analisarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado a remeter ao Conselho TécnicoCientífico, que deliberará sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

7 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente via e-mail.

8 - Desta decisão não cabe recurso.

Artigo 8.º Entrevista

1 - A entrevista, quando aplicável, destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato; a escolha do curso superior; gências e saídas profissionais;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exi-2 - Compete ao júri da respetiva prova específica a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência de 5 (cinco) dias úteis em relação às mesmas.

3 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito, classificada na escala de 0 a 20 valores e integrada no processo individual do candidato.

4 - No decurso da entrevista o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de curso ao qual se candidata, numa ótica de orientação vocacional. Os candidatos não ficam vinculados a essa sugestão podendo, no entanto, proceder à mudança.

Artigo 9.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência de cada um dos respetivos júris a que se refere o artigo 4.º, o qual atenderá:

a) À entrevista, quando aplicável;

b) À classificação das provas a que se referem os artigos 5.º e 6.º

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 10 a 20.

3 - A decisão final deve ser homologada pelo Conselho Técnico-Científico e é tornada pública através da afixação nas Escolas e divulgação na página web do IPVC de uma pauta com os resultados.

Artigo 10.º

Recurso

Das deliberações dos júris referidas no artigo anterior não cabe recurso. Artigo 11.º Periodicidade As provas serão realizadas anualmente.

Artigo 12.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no Instituto Politécnico de Viana do Castelo no ano da aprovação e nos dois anos letivos subsequentes.

2 - As provas poderão ser realizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, devendo o interessado solicitar a necessária declaração de adequação ao Conselho TécnicoCientífico. Artigo 13.º Candidatura à matrícula e inscrição em cursos superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo de candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior público desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se no Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

2 - O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao Conselho TécnicoCientífico, que só poderá recusar a respetiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas.

3 - O Conselho TécnicoCientífico solicitará ao respetivo júri de provas parecer fundamentado sobre a adequação da(s) prova(s) prestada(s) noutro(s) estabelecimento(s) de ensino.

Artigo 14.º

Vagas

O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as Direções das Escolas, dentro dos limites estabelecidos no artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 15.º

Emolumentos e Taxas

As taxas e emolumentos são fixados por deliberação do Conselho de Gestão do IPVC.

Artigo 16.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e norma revogatória

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, revogando o Regulamento 152/2006, alterado e republicado na íntegra pelo Regulamento 127/2008, publicado na 2.ª série do DR, n.º 53, de 14 de março.

209471033

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2556240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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