telefónica nacional.
Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação, delas resulta que o encargo respectivo se reparte por mais de um exame económico.Assim, não se verificando a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, oGoverno decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, a celebrar os seguintes contratos para o fornecimento de cabos urbanos e regionais:a) Com a firma Cel-Cat, Fábrica Nacional de Condutores Eléctricos, S. A. R. L., pela
importância de 24147784$60;
b) Com a firma Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila, Lda., pela importância de17131404$80.
Estas importâncias englobam os valores dos cabos, as embalagens, o imposto de transacções e os encargos financeiros resultantes do pagamento diferido, conforme escalonamento indicado no artigo seguinte, e estão sujeitas a ajustamento, conforme tabela de correcção constante dos contratos.Art. 2.º O pagamento será efectuado em seis prestações, não podendo a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones despender em cada ano económico mais do que as importâncias seguintes:
a) À firma Cel-Cat, Fábrica Nacional de Condutores Eléctricos, S. A. R. L.:
Em 1969 ... 4294600$80
Em 1970 ... 4402588$90
Em 1971 ... 4186612$80
Em 1972 ... 3970636$80
Em 1973 ... 3754660$70
Em 1974 ... 3538684$60
b) À firma Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila, Lda.:
Em 1969 ... 2850000$00
Em 1970 ... 2850000$00
Em 1971 ... 2850000$00
Em 1972 ... 2850000$00
Em 1974 ... 2881404$80
Estas importâncias serão acrescidas das correspondentes ao agravamento de custo resultante da aplicação da tabela de correcção referida no artigo 1.º e a última acrescida do valor dos excessos de fabrico sobre as quantidades adjudicadas e que, nos termoscontratuais, devam ser adquiridas.
Art. 3.º Os encargos assumidos nos termos deste decreto poderão ser titulados por letras com aceites de um dos administradores e do director dos Serviços Financeiros da mesma Administração-Geral ou dos seus substitutos legais, nas condições que forem acordadasentre as duas partes contratantes.
Art. 4.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução destes contratos e desde que para tanto tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando assim sem efeito os limites indicados no artigo 2.º Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capitalreferidos no artigo 1.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomesda Silva Ribeiro.