Decreto-Lei 46817
Têm sido incluídas nas leis anuais de autorização das receitas e despesas do Estado disposições de execução permanente, que, para simplificação das referidas leis, se torna indispensável inserir em diploma independente.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei 40199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei 40970, de 7 de Janeiro de 1957, será inscrita no Orçamento Geral do Estado, como despesa extraordinária.
Art. 2.º As verbas que se tornarem necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações relacionadas com o cadastro geométrico da propriedade rústica, a que se refere o Decreto-Lei 31975, de 20 de Abril de 1942, serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, como despesa extraordinária.
Art. 3.º Na gestão administrativa e financeira dos fundos especiais serão observadas as regras constantes do § 1.º do artigo 19.º da Lei 2045, de 23 de Dezembro de 1950, bem como, na parte aplicável, os preceitos anualmente incluídos nas leis de autorização das receitas e despesas do Estado, relacionados com o equilíbrio financeiro da gestão pública, umas e outros igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.
Art. 4.º A limitação constante da parte final do § 1.º do artigo 119.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros não será aplicável aos funcionários consulares que residam em casas arrendadas pelo Estado em países onde se verifiquem condições sociais e económicas anormais.
Art. 5.º As construções referidas na alínea c) da base VIII da Lei 1971, de 15 de Junho de 1938, poderão constar de projectos especiais, ainda que não tenham de preceder os trabalhos de arborização.
§ único. Enquanto se não dispuser de cartas na escala fixada na mencionada base VIII, podem os projectos de arborização de serras e dunas ser elaborados sobre as cartas da região na maior escala em que estejam publicadas.
Art. 6.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar.
Publique se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.