A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 48350, de 24 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto n.º 39555, que constitui a Junta Nacional da Cortiça.

Texto do documento

Decreto 48350
As alterações que se processaram na estrutura da indústria suberícola nacional desde a última revisão da constituição da Junta Nacional da Cortiça impõem se proceda à adaptação deste organismo de coordenação económica à actual fisionomia da indústria nele representada.

Na verdade, ao lado dos sectores tradicionais de preparação e da transformação por simples talha, tomaram especial incremento outras modalidades de fabrico, como a granulação e a aglomeração, que, muito embora possam ser genèricamente qualificáveis de indústria transformadora, não parece conveniente, tanto pela especialidade dos seus problemas como pela sua importância na coordenação intersectorial, continuem a ser representadas em conjunto.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto 39555, de 8 de Março de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º A Junta Nacional da Cortiça terá a seguinte constituição:
Presidente;
Vice-presidente;
Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
Dois representantes da lavoura suberícola;
Três representantes da indústria, sendo um da indústria preparadora, outro da indústria de transformação por simples talha e outro da indústria granuladora e aglomeradora;

Um representante dos exportadores.
§ 1.º O presidente e o vice-presidente serão nomeados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936.

§ 2.º Os vogais serão nomeados nos termos do § 1.º do artigo 5.º do mesmo diploma, devendo os representantes da lavoura e da indústria ser prèviamente designados pelas respectivas Corporações.

Publique-se o cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-08 - Decreto-Lei 26757 - Ministério do Comércio e Indústria

    Autoriza o Ministro a constituir organismos destinados a coordenar e a regular superiormente a vida económica e social nas actividades directamente ligadas aos produtos de importação e de exploração.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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