de 29 de Junho
Ainda que os vinhos que usufruem do direito ao uso da indicação geográfica «Terras do Sado» tenham vindo a registar um crescente interesse por parte dos consumidores, é admitido por grande parte dos produtores e comerciantes da região poderem estes vinhos, em termos de identificação e consequente divulgação e comercialização, vir a beneficiar ao adoptarem uma denominação mais relacionada com a região de Setúbal.Entretanto, pela Portaria 614/2008, de 11 de Julho, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Terras do Sado», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.
Neste contexto, e tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera-se oportuno, pelas razões atrás expostas, promover a alteração da denominação da IG «Terras do Sado» para IG «Península de Setúbal».
Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação das Portarias n.os 400/92, de 13 de Maio, e 196/94, de 5 de Abril, e do anexo iii da Portaria 394/2001, de 16 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem-se e identificam-se de modo sistematizado, nos anexos i e ii da presente portaria, os concelhos da região, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta IG.
De salientar que em relação à anterior IG «Terras do Sado» há a registar a inclusão de novas castas bem como a extensão da IG a outras categorias de produtos, nomeadamente a vinho licoroso, vinho frisante, vinho espumante e vinagre de vinho.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Península de Setúbal», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, vinho tinto, vinho rosé ou rosado, vinho frisante, vinho licoroso e vinagre de vinho que se integram respectivamente nas categorias de vinho, de vinho frisante, de vinho licoroso e de vinagre de vinho e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo i, abrange todos os concelhos do distrito de Setúbal.
Artigo 3.º
As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:Solos calcários pardos ou vermelhos, derivados de calcários e margas;
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos, derivados de arenitos, argilas, argilitos, xistos e rochas eruptivas;
Solos litólitos não húmicos derivados de materiais arenáceos pouco consolidados;
Solos podzolizados de areias e arenitos;
Regossolos psamíticos.
Artigo 4.º
Os vinhos que vierem a beneficiar da IG «Península de Setúbal» devem ser obtidos a partir das castas constantes do anexo ii.
Artigo 5.º
1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do vinho com IG «Península de Setúbal» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.2 - As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.
3 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores e, caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Península de Setúbal».
Artigo 6.º
A produção de vinhos que venham a beneficiar da IG «Península de Setúbal» deve seguir as tecnologias de elaboração, as práticas tradicionais e os tratamentos enológicos legalmente autorizados.
Artigo 7.º
1 - Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com direito à IG «Península de Setúbal» devem ter um título alcoométrico natural mínimo de:Vinho branco - 9 % vol.;
Vinho tinto - 10 % vol.;
Vinho rosado - 9,5 % vol.;
Vinho frisante - 9 % vol.;
Vinho base de espumante - 9 % vol.;
Vinho licoroso - 12 % vol.
2 - Os vinhos com IG «Península de Setúbal» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido (TAVA) mínimo de:
Vinho branco - 9,5 % vol.;
Vinho tinto - 10,5 % vol.;
Vinho rosado - 10 % vol.
Vinho frisante - 9,5 % vol.;
Vinho base de espumante - 9,5 % vol.;
Vinho licoroso - 16 % vol.
3 - Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores definidos para essa categoria de vinho.
Artigo 8.º
1 - A realização da análise físico-química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho com IG «Península de Setúbal».2 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, característicos das castas predominantes utilizadas na sua elaboração e atender às condições edafo-climáticas da área de produção.
Artigo 9.º
Os produtores e comerciantes do vinho com IG «Península de Setúbal», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados.
Artigo 10.º
1 - A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à IG «Península de Setúbal» têm de respeitar as normas legais aplicáveis.2 - Deve ser entregue um exemplar da rotulagem, à entidade certificadora, previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países.
Artigo 11.º
Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à IG «Península de Setúbal», nos termos do n.º 1 da Portaria 614/2008, de 11 de Julho, sendo a expressão IG «Terras do Sado», referida no seu n.º 1, substituída pela expressão IG «Península de Setúbal».
Artigo 12.º
São revogados as Portarias n.os 400/92, de 13 de Maio, e 196/94, de 5 de Abril, e o anexo iii da Portaria 394/2001, de 16 de Abril.
Artigo 13.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de Junho de 2009.
ANEXO I
Área geográfica de produção da indicação geográfica «Península de Setúbal»
(ver documento original)
ANEXO II
Castas aptas à produção de vinho com indicação geográfica «Península de
Setúbal»
(ver documento original)