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Portaria 695/2009, de 29 de Junho

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Sumário

Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Península de Setúbal».

Texto do documento

Portaria 695/2009

de 29 de Junho

Ainda que os vinhos que usufruem do direito ao uso da indicação geográfica «Terras do Sado» tenham vindo a registar um crescente interesse por parte dos consumidores, é admitido por grande parte dos produtores e comerciantes da região poderem estes vinhos, em termos de identificação e consequente divulgação e comercialização, vir a beneficiar ao adoptarem uma denominação mais relacionada com a região de Setúbal.

Entretanto, pela Portaria 614/2008, de 11 de Julho, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Terras do Sado», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.

Neste contexto, e tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera-se oportuno, pelas razões atrás expostas, promover a alteração da denominação da IG «Terras do Sado» para IG «Península de Setúbal».

Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação das Portarias n.os 400/92, de 13 de Maio, e 196/94, de 5 de Abril, e do anexo iii da Portaria 394/2001, de 16 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem-se e identificam-se de modo sistematizado, nos anexos i e ii da presente portaria, os concelhos da região, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta IG.

De salientar que em relação à anterior IG «Terras do Sado» há a registar a inclusão de novas castas bem como a extensão da IG a outras categorias de produtos, nomeadamente a vinho licoroso, vinho frisante, vinho espumante e vinagre de vinho.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Península de Setúbal», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, vinho tinto, vinho rosé ou rosado, vinho frisante, vinho licoroso e vinagre de vinho que se integram respectivamente nas categorias de vinho, de vinho frisante, de vinho licoroso e de vinagre de vinho e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo i, abrange todos os concelhos do distrito de Setúbal.

Artigo 3.º

As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

Solos calcários pardos ou vermelhos, derivados de calcários e margas;

Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos, derivados de arenitos, argilas, argilitos, xistos e rochas eruptivas;

Solos litólitos não húmicos derivados de materiais arenáceos pouco consolidados;

Solos podzolizados de areias e arenitos;

Regossolos psamíticos.

Artigo 4.º

Os vinhos que vierem a beneficiar da IG «Península de Setúbal» devem ser obtidos a partir das castas constantes do anexo ii.

Artigo 5.º

1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do vinho com IG «Península de Setúbal» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.

2 - As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores e, caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Península de Setúbal».

Artigo 6.º

A produção de vinhos que venham a beneficiar da IG «Península de Setúbal» deve seguir as tecnologias de elaboração, as práticas tradicionais e os tratamentos enológicos legalmente autorizados.

Artigo 7.º

1 - Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com direito à IG «Península de Setúbal» devem ter um título alcoométrico natural mínimo de:

Vinho branco - 9 % vol.;

Vinho tinto - 10 % vol.;

Vinho rosado - 9,5 % vol.;

Vinho frisante - 9 % vol.;

Vinho base de espumante - 9 % vol.;

Vinho licoroso - 12 % vol.

2 - Os vinhos com IG «Península de Setúbal» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido (TAVA) mínimo de:

Vinho branco - 9,5 % vol.;

Vinho tinto - 10,5 % vol.;

Vinho rosado - 10 % vol.

Vinho frisante - 9,5 % vol.;

Vinho base de espumante - 9,5 % vol.;

Vinho licoroso - 16 % vol.

3 - Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores definidos para essa categoria de vinho.

Artigo 8.º

1 - A realização da análise físico-química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho com IG «Península de Setúbal».

2 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, característicos das castas predominantes utilizadas na sua elaboração e atender às condições edafo-climáticas da área de produção.

Artigo 9.º

Os produtores e comerciantes do vinho com IG «Península de Setúbal», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados.

Artigo 10.º

1 - A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à IG «Península de Setúbal» têm de respeitar as normas legais aplicáveis.

2 - Deve ser entregue um exemplar da rotulagem, à entidade certificadora, previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países.

Artigo 11.º

Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à IG «Península de Setúbal», nos termos do n.º 1 da Portaria 614/2008, de 11 de Julho, sendo a expressão IG «Terras do Sado», referida no seu n.º 1, substituída pela expressão IG «Península de Setúbal».

Artigo 12.º

São revogados as Portarias n.os 400/92, de 13 de Maio, e 196/94, de 5 de Abril, e o anexo iii da Portaria 394/2001, de 16 de Abril.

Artigo 13.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de Junho de 2009.

ANEXO I

Área geográfica de produção da indicação geográfica «Península de Setúbal»

(ver documento original)

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinho com indicação geográfica «Península de

Setúbal»

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/29/plain-255532.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-16 - Portaria 394/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza a lista de castas autorizadas para os vinhos regionais Minho, Estremadura, Terras do Sado e Alentejano.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Portaria 614/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Designa a Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS) como entidade certificadora dos produtos vitivinícolas com direito a Denominação de Origem (DO) «Setúbal» e «Palmela» e à Indicação Geográfica (IG) «Terras do Sado».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-27 - Portaria 346/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Península de Setúbal».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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