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Regulamento 351/2016, de 4 de Abril

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Sumário

Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas

Texto do documento

Regulamento 351/2016

O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei 126/2015, de 3 de setembro, dispõe no artigo 63.º que devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão de nutricionista, até às provas de habilitação profissional.

O Regulamento 477/2012, de 23 de novembro (“Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas”), foi aprovado após o período de instalação da Ordem dos Nutricionistas.

No entanto, na sequência da publicação da Lei 126/2015, de 3 de setembro, que aprovou a primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, torna-se necessário revogar o Regulamento anterior, substituindo-o por outro que contemple as normas adequadas ao pleno funcionamento da Ordem no contexto da alteração estatutária.

Nos termos do n.º 6 do artigo 64.º do Estatuto, os estágios regem-se por regulamento próprio, pelo que através do presente diploma estabelecem-se as regras e os princípios normativos referentes ao estágio e às provas de habilitação profissional, com adequada assimilação das regras que dele constam. Torna-se por isso fundamental que este Regulamento seja um enquadramento jurídico que potencialize a qualidade dos referidos estágios profissionais e a justiça das provas de habilitação.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia. Nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, assim como do n.º 6 do artigo 64.º do Estatuto, o presente Regulamento foi igualmente submetido a homologação do Ministério da Saúde.

Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de estágio profissional

1 - O estágio profissional é um requisito indispensável da formação profissional do nutricionista.

2 - A atribuição da qualidade de membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas, doravante Ordem, depende da realização de estágio profissional e de aprovação nas provas de habilitação profissional, tal como definido e previsto no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, doravante Estatuto, e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos do estágio profissional

Com a realização do estágio pretende-se que o nutricionista estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da atividade das ciências da nutrição, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.

Artigo 4.º

Caracterização do estágio profissional

1 - O estágio profissional é proposto pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que proporcionem condições de formação de nutricionistas. 2 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio profissional que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.

3 - A par da atividade a ser desenvolvida junto da entidade que o acolha, o estagiário deverá obrigatoriamente frequentar o seminário de deontologia profissional referido no artigo 20.º, sem prejuízo do dever de frequência de outros cursos que forem organizados e indicados pela Ordem.

Artigo 5.º

Períodos de estágio e sua organização

1 - Sem prejuízo da possibilidade de os candidatos se poderem inscrever a todo o tempo, a Ordem organiza os seminários de deontologia profissional e as provas de habilitação profissional com uma frequência mínima bianual, de acordo com calendário a publicar anualmente pela direção, designadamente na página eletrónica da Ordem.

2 - A organização dos estágios profissionais é da responsabilidade da direção da Ordem.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica do estágio

Artigo 6.º

Criação e composição da comissão de estágios

1 - Na dependência da direção, é criada a comissão de estágios, doravante CE.

2 - A CE é composta por um número ímpar de membros, entre nove e quinze, a definir por deliberação da direção, entre os quais um presidente e um secretário, sendo os restantes vogais.

3 - Os membros da CE serão nomeados pela direção, que indica os respetivos cargos.

Artigo 7.º

Elegibilidade

Apenas podem ser designados membros da CE os nutricionistas que estejam inscritos na Ordem como membros efetivos, em pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, e que tenham um mínimo de cinco anos de experiência profissional e tenham frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.

Artigo 8.º Mandato

1 - Os membros da CE são nomeados pelo período de quatro anos, cessando funções em simultâneo com o final do mandato da direção que os nomeou.

2 - Não é admitida a nomeação dos membros para um terceiro mandato consecutivo.

3 - A CE ou qualquer um dos seus membros pode, por motivo justificado, ser destituído a qualquer momento pela direção, sem prejuízo do direito de renúncia ao cargo.

Artigo 9.º

Competências da Comissão de Estágios

1 - São competências da CE, designadamente:

a) Dar parecer sobre os parâmetros referentes ao estágio indicados no projeto de estágio constante no formulário de inscrição, designadamente os constantes das alíneas t) a x) do Anexo I ao Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Inscrição;

b) Autorizar a suspensão e a prorrogação do período de estágio pro-c) Organizar e disponibilizar os seminários de deontologia profissional e outros cursos, conferências e workshops ou iniciativas semelhantes destinadas aos estagiários;

d) Supervisionar a realização dos estágios profissionais;

e) Prestar informações e esclarecimentos aos estagiários e aos orientadores sempre que estes os solicitem;

f) Analisar se o relatório final de estágio profissional e o relatório final do orientador de estágio correspondem ao exigido no presente Regulamento antes da marcação das provas de habilitação, devendo para o efeito, e sempre que necessário, solicitar os devidos esclarecimentos;

g) Elaborar os regulamentos adicionais que se mostrem necessários à realização dos estágios profissionais;

h) Propor à direção a constituição do júri das provas de habilitação fissional; profissional;

i) Estabelecer a ligação com a direção através do seu presidente.

2 - A CE prossegue, ainda, as demais competências que lhe forem atribuídas nos termos da lei, do presente Regulamento ou de outros regulamentos.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - A CE reúne sempre que for necessário, mediante convocação do seu presidente.

2 - No âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento ou a outro título, a CE aprova resoluções.

3 - As resoluções aprovadas têm a natureza de recomendação e dependem de aprovação pela direção para ter caráter vinculativo.

CAPÍTULO III

Estágio

Artigo 11.º

Condições de admissão

1 - A realização de estágio profissional é reservada aos candidatos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Para poder ser admitido a realizar estágio profissional, o candidato deve entregar na Sede da Ordem o processo de inscrição, de acordo com o previsto no Regulamento de Inscrição.

3 - O candidato considera-se inscrito como membro estagiário na Ordem na data da aprovação pela direção da admissão ao estágio profissional. 4 - A candidatura a inscrição na Ordem como membro estagiário obriga ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Quotas e Taxas.

Artigo 12.º

Duração do estágio profissional

1 - O período de estágio profissional tem a duração de seis meses, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou prorrogação, conforme previsto nos artigos seguintes.

2 - Os atrasos no estágio que decorram da atuação da Ordem ou do orientador de estágio não são contabilizados para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade do estagiário entregar toda a documentação solicitada e prestar os devidos esclarecimentos, nos prazos fixados para o efeito.

3 - A contagem do período de estágio previsto no número anterior inicia-se na data da notificação ao estagiário da deliberação prevista no n.º 3 do artigo 11.º

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a requerimento do estagiário, devidamente fundamentado, pode ser fixada data diferente, posterior ou anterior, sendo que neste caso nunca poderá ser anterior à data de entrega do processo de inscrição completo.

5 - O estagiário deve, no período de estágio, realizar, no mínimo, 800 horas no exercício de atividades específicas das ciências da nutrição, a articular com a entidade recetora.

6 - Em caso de prorrogação do período de estágio de acordo com o referido no artigo 14.º, o número de horas a cumprir será aumentado proporcionalmente.

7 - É, designadamente, considerada atividade específica das ciências da nutrição para efeitos do presente Regulamento, a atividade do estagiário junto da entidade recetora de estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência do seminário de deontologia profissional, a assistência de seminários e conferências organizadas pela Ordem ou por terceiros e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.

Artigo 13.º

Suspensão do período de estágio

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à CE a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.

2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 - Em caso de gravidez, parentalidade e doença prolongada, devidamente atestados, o período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.

Artigo 14.º

Prorrogação do período de estágio

1 - O período de estágio pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo estagiário à CE e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio, sem prejuízo do referido no n.º 6 do artigo 12.º

2 - A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses, implicando o pagamento da taxa mensal referida no Regulamento de Quotas e Taxas.

Artigo 15.º

Registo de horas

1 - O registo das horas realizadas pelo estagiário visa garantir o cumprimento do número mínimo de horas no exercício de atividades específicas das ciências da nutrição e obedece aos princípios da boafé e da cooperação entre as entidades intervenientes no âmbito da realização dos estágios profissionais.

2 - O estagiário deve registar as horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com as ciências da nutrição, de acordo com o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as horas correspondentes à atividade desenvolvida pelo estagiário no seio da Ordem, designadamente a frequência do seminário de deontologia profissional e de conferências e workshops organizados por ela, de acordo com o disposto com o n.º 3 do artigo 4.º, devem ser registadas pelos serviços competentes.

4 - O registo das horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com as ciências da nutrição, com exceção das abrangidas pelo número anterior, é transmitido pelo estagiário ao orientador de estágio, no final de cada mês que procede à sua apreciação e ratificação. 5 - Sem prejuízo dos poderes de supervisão conferidos à CE, no âmbito do estágio profissional, quando o estagiário escolher um orientador de estágio externo, para efeitos de verificação de conformidade do registo de horas, previsto no número anterior, este pode solicitar à entidade recetora do estágio as informações e os esclarecimentos que considere necessários.

Artigo 16.º

Entidades recetoras de estágios profissionais

1 - Todo o estágio profissional carece de um local de estágio, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 - Pode ser entidade recetora, qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade compreenda o domínio das ciências da nutrição e que proporcione condições adequadas à prática profissional do estagiário.

3 - Sem prejuízo de competir ao estagiário a seleção e a proposta de local de realização do estágio profissional, a Ordem pode promover protocolos com as entidades referidas no número anterior.

4 - A entidade recetora de estágios profissionais deve cooperar, nomeadamente, com os orientadores de estágio, nos termos do presente Regulamento e do princípio da boafé. 5 - O estagiário apenas pode realizar o seu estágio, no máximo, em duas entidades recetoras, podendo o período de estágio ser repartido por ambas.

Artigo 17.º

Orientador de estágio

1 - O orientador de estágio profissional desempenha um papel essencial e imprescindível ao longo de todo o período de estágio, cabendolhe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.

2 - Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.

3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:

a) Zelar pelo cumprimento dos objetivos definidos no projeto de estágio profissional;

b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário como da exigência que lhe é imposta;

c) Disponibilizar formação regular ao estagiário;

d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no artigo 15.º;

e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação do período de estágio apresentado pelo estagiário;

f) Elaborar um relatório final sobre o estágio do orientando, no qual conclui pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais;

g) Validar o relatório de estágio do estagiário;

h) Integrar o júri da apreciação oral do relatório do seu estagiário;

i) Comunicar à CE qualquer situação anómala ao desenvolvimento do estágio, de acordo com formulário disponibilizado para o efeito.

4 - O orientador de estágio pode ou não estar integrado na estrutura da entidade recetora.

5 - No caso de o orientador ser externo à entidade recetora poderá existir nesta um coorientador nutricionista, que articule com o orientador. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estagiário deve dar preferência à escolha de orientador de estágio que esteja integrado na entidade que o acolhe.

7 - Um orientador de estágio profissional não poderá orientar mais do que cinco estágios profissionais em simultâneo.

Artigo 18.º

Deveres e direitos do estagiário

1 - Constituem deveres do estagiário:

a) Respeitar os princípios definidos no Estatuto, no Código Deontológico e nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Inscrever-se no primeiro seminário de deontologia profissional que se realize na NUT II da respetiva área de residência, após a admissão da sua inscrição;

c) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;

d) Ser orientado por um nutricionista inscrito na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;

e) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;

f) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir os objetivos do estágio profissional, constantes no projeto de estágio;

g) Proceder a um registo de horas, fiel e verdadeiro, e conforme às exigências de boafé;

h) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

i) Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se de práticas que a prejudiquem;

j) Elaborar e apresentar um relatório final de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional de acordo com as regras e princípios estabelecidos no modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página eletrónica, e prestar os devidos esclarecimentos, sempre que solicitados, no prazo máximo de 10 dias;

k) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado;

l) Comunicar à CE qualquer situação anómala ao desenvolvimento do estágio, de acordo com formulário disponibilizado para o efeito.

2 - O estagiário está, ainda, sujeito a outros deveres impostos por lei, pelo presente Regulamento ou por outros regulamentos.

3 - Constituem direitos do estagiário:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses Ordem; profissionais;

b) Solicitar a mudança de entidade recetora ou de orientador, implicando o pagamento de taxa indicada no Regulamento de Quotas e Taxas se a mudança se dever a razões a si imputáveis;

c) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação organizados pela

d) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional e aprovação nas provas de habilitação profissional. Artigo 19.º Supervisão do estágio profissional A CE procede às averiguações que considere necessárias com vista à verificação do cumprimento dos objetivos do estágio e dos deveres do estagiário e do orientador de estágio.

Artigo 20.º

Seminários de deontologia profissional

1 - A Ordem organiza e disponibiliza, com uma frequência mínima bianual, seminários de deontologia profissional, com uma carga horária mínima de 40 horas, que visam essencialmente a preparação do estagiário na vertente ética e deontológica e profissional.

2 - A frequência do seminário de deontologia profissional é obrigatória, devendo o estagiário inscrever-se na edição que se realize na NUT II da respetiva área de residência, imediatamente seguinte à comunicação do deferimento da inscrição.

3 - Para efeitos da obrigação de frequência prevista no número anterior, o estagiário deve comparecer em pelo menos 90 % do seminário. 4 - Os seminários são dotados de um quadro de formadores e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios que forem necessários ao desempenho das suas competências.

5 - Os formadores exercem a sua atividade com base num contrato de prestação de serviços, a celebrar com a direção com base em critérios uniformes estabelecidos pela direção.

6 - Os formadores devem possuir reconhecida aptidão pedagógica e científica, estar inscritos como membros efetivos na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a esse título e ter, pelo menos, cinco anos de atividade profissional e que tenha frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.

7 - Podem, a título excecional, ser convidadas a assumir a função de formadores, pessoas que exerçam atividade noutra área, que não as ciências da nutrição, contanto possuam reconhecida aptidão pedagógica e científica.

8 - A frequência do seminário depende do pagamento de uma taxa prevista no Regulamento de Quotas e Taxas.

9 - A Ordem anuncia com pelo menos 30 dias de antecedência, designadamente na sua página eletrónica, o agendamento dos seminários bem como as respetivas localização, duração, vagas e prazo de inscrição.

Artigo 21.º

Termo do período de estágio profissional

1 - Quando o estagiário terminar o período de duração do estágio profissional, se verifique o cumprimento do número mínimo de horas e esteja concluído o seminário de deontologia, a que se refere o artigo 20.º, deve apresentar, no prazo de 30 dias, um relatório final de estágio profissional, de acordo com modelo próprio disponibilizado para o efeito na página eletrónica da Ordem, no qual descreve todas as atividades que desenvolveu durante o estágio.

2 - A realização do número mínimo de horas previsto no n.º 5 do artigo 12.º é demonstrada pela soma do número de horas constante das folhas de assiduidade com o número de horas registado pelos serviços competentes da Ordem, nos termos previstos no artigo 15.º

3 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de relatório por parte do orientador de estágio profissional, conforme estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo 17.º, e de acordo com modelo próprio disponibilizado para o efeito na página eletrónica da Ordem.

4 - Depois de entregue, analisada e validada a documentação referida nos números anteriores, e estando demonstrado o cumprimento do número mínimo de horas, a CE agenda as provas de habilitação profissional do estagiário, de acordo com a calendarização previamente disponibilizada pela Ordem.

5 - O estagiário é notificado da marcação das provas com pelo menos cinco dias de antecedência.

Artigo 22.º

Provas de habilitação profissional

A conclusão do estágio e a consequente inscrição na Ordem como membro efetivo dependem da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais são realizadas com uma frequência mínima bianual, e que incluem:

a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que será acompanhado do relatório do orientador de estágio;

b) Prova sobre conhecimentos de deontologia profissional.

Artigo 23.º

Júri das provas de habilitação profissional

1 - As provas de habilitação profissional são da competência de um júri, nomeado pela direção da Ordem, constituído por três profissionais com mais de cinco anos de atividade profissional e que tenham frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.

2 - As provas de habilitação profissional sobre conhecimentos de deontologia profissional podem ser orais, seguindo neste caso os parâ-metros do número anterior, ou escritas, caso em que são da competência de um júri, nomeado pela direção da Ordem, constituído por um nú-mero mínimo de três profissionais com mais de cinco anos de atividade profissional e que tenham frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem, a quem competirá a vigilância e a correção das provas, de acordo com distribuição a efetuar pela CE sob orientação da direção.

3 - O júri das duas provas não pode coincidir de forma a garantir a independência da avaliação de ambas.

4 - É dever de todos os nutricionistas se disponibilizarem para a constituição de júris se para tal forem convocados.

5 - Os membros do júri são notificados da marcação das provas com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem nos dois dias seguintes ao da notificação.

6 - O exercício das funções de júri não é remunerado.

Artigo 24.º

Duração, conteúdo e local das provas

1 - As duas provas de habilitação profissional têm a duração máxima de 60 minutos cada e decorrem no mesmo dia e local, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º

2 - Durante a apreciação oral do relatório de estágio, o júri pode formular ao candidato quaisquer questões sobre temas constantes do relatório de forma a concluir se o candidato atingiu os objetivos constantes do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - Na prova de conhecimentos de deontologia profissional, o júri pode igualmente formular quaisquer questões abordadas nos seminários de deontologia profissional ou constantes do Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas.

4 - As provas de habilitação decorrem na Sede da Ordem ou, se a direção o determinar, em outro local adequado em Coimbra, Évora, Faro, Funchal, Lisboa ou Ponta Delgada respeitando a proximidade ao local de exercício profissional do estagiário.

Artigo 25.º

Classificação das provas

1 - As classificações são de “aprovado com distinção”, “aprovado”

e “reprovado”. prova.

2 - As duas provas são avaliadas separadamente e a avaliação de uma não condiciona a avaliação da outra.

3 - O respetivo júri reúne em privado depois de concluída cada

4 - O resultado é transmitido ao candidato no dia útil seguinte ao da realização das provas, salvo se a prova for escrita.

5 - O candidato pode solicitar ao conselho jurisdicional a reapreciação da classificação final que lhe foi atribuída, no prazo máximo de cinco dias desde a divulgação da classificação, e após pagamento da taxa referida no Regulamento de Quotas e Taxas.

Artigo 26.º

Reprovação

1 - Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais seis meses, com sujeição a nova prova após término do estágio, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 21.º

2 - Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, ocorre a sua repetição no prazo máximo de 30 dias, salvo se se verificar cumulativamente a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.

3 - Em caso de repetição da prova referida no número anterior, a mesma será preferencialmente oral.

4 - A repetição de qualquer uma das provas deve ser realizada por um júri distinto.

5 - A continuação do estágio profissional e a repetição da prova de conhecimentos deontológicos referidas nos n.os 1 e 2 implicam o pagamento das taxas indicadas no Regulamento de Quotas e Taxas.

Artigo 27.º

Inscrição na Ordem como membro efetivo

A inscrição como membro efetivo considera-se efetuada na data da reunião da direção subsequente à aprovação nas provas de habilitação profissional, contando-se a antiguidade desde a data da aprovação nas provas.

Artigo 28.º

Caducidade do estágio

1 - Sem prejuízo no disposto nos artigos 13.º e 14.º, o estágio caduca quando:

a) For atingido o período de duração do estágio sem ter sido completado o número mínimo de horas, imposto pelo artigo 12.º;

b) For atingido o período de duração do estágio sem que o estagiário entregue, no prazo de 30 dias, o seu relatório final de estágio;

c) O estagiário reprovar por duas vezes numa das provas de habilitação profissional.

2 - A caducidade do estágio implica a realização de novo estágio profissional, que seguirá os termos previstos no presente Regulamento, e obriga à entrega de novo formulário de inscrição e de nova declaração emitida pela entidade recetora e ainda ao pagamento da taxa mencionada no Regulamento de Quotas e Taxas.

3 - A entrega da documentação referente à repetição do estágio, assim como a sua análise e aprovação, seguem os trâmites constantes dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Inscrição.

Artigo 29.º

Realização de estágio profissional no estrangeiro

1 - Para realização de estágio profissional no estrangeiro, o candidato deve inscrever-se previamente na Ordem como membro estagiário, de acordo com as regras previstas no Regulamento de Inscrição, indicando o país onde pretende realizar o estágio.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das regras definidas no pre-sente Regulamento, quem pretenda realizar o seu estágio profissional no estrangeiro fica igualmente sujeito às regras de estágio e de exercício profissional que se encontrem em vigor no país de destino.

3 - Após deferimento da inscrição, o membro estagiário dispõe de 12 meses para frequência do seminário de deontologia profissional. 4 - O não cumprimento do prazo determina a caducidade de ins-5 - Quando, pela sua origem, os documentos apresentados pelo estagiário estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazêlos acompanhar de tradução certificada. crição.

Artigo 30.º

Delegação de competências

A direção pode delegar no bastonário, ou em qualquer outro membro do órgão, as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.

Artigo 31.º

Modelos

1 - A direção pode criar e publicitar modelos dos documentos referidos no presente Regulamento.

2 - A não disponibilização pela direção dos referidos modelos não dispensa, todavia, os estagiários da apresentação dos documentos.

Artigo 32.º

Prazos

1 - Os prazos fixados no presente Regulamento contam-se em dias úteis, independentemente de as normas que os fixarem o referirem expressamente ou não, sendo ainda observadas as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 - Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 33.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela direção e publicados na página eletrónica da Ordem e em outros locais considerados adequados.

Artigo 34.º

Revogação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento 477/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República em 23 de novembro.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 - As regras do presente Regulamento só se aplicam aos estágios que se iniciem após a sua entrada em vigor.

23 de março de 2016. - A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.

209465615

UNIVERSIDADE DO ALGARVE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2554729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 126/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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