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Regulamento 477/2012, de 23 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas

Texto do documento

Regulamento 477/2012

A Ordem dos Nutricionistas foi criada pela Lei 51/2010, de 14 de dezembro, que aprovou, também, o respetivo Estatuto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto, a passagem a membro efetivo da Ordem depende da realização de estágio profissional e de aprovação nas provas de habilitação profissional, os quais se regem por regulamento próprio.

Deste modo, através do presente regulamento estabelecem-se as regras e os princípios normativos referentes ao estágio e às provas, com adequada assimilação das regras que dele constam.

Com efeito, a estipulação legal em apreço visa assegurar que a regulação de uma matéria tão importante, como o acesso dos indivíduos formados em Ciências da Nutrição, Dietética ou Dietética e Nutrição a membros estagiários e a sua passagem a membros efetivos da Ordem, seja feita por um Regulamento, beneficiando de uma legitimidade acrescida, visto que, conforme decorre da lei, tal documento é aprovado pelo Conselho Geral.

Consagrar a importância da experiência profissional inicial supervisionada para o reconhecimento profissional, é fundamental na afirmação da profissão de nutricionista e da profissão de dietista.

Torna-se por isso fundamental que este regulamento seja um enquadramento jurídico que potencialize a qualidade dos referidos estágios profissionais e a justiça das provas de habilitação.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, doravante abreviadamente designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de estágio profissional

1 - O estágio profissional é um requisito indispensável da formação profissional do nutricionista e do dietista.

2 - A atribuição da qualidade de membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas, doravante designada por Ordem, depende da realização de estágio profissional e de aprovação nas provas de habilitação profissional, tal como definido e previsto no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, doravante abreviadamente designado por Estatuto, e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos do estágio profissional

Com a realização do estágio pretende-se que o nutricionista estagiário e o dietista estagiário apliquem, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolvam capacidade para resolver problemas concretos e adquiram as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da atividade das Ciências da Nutrição ou da Dietética, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.

Artigo 4.º

Caracterização do estágio profissional

1 - O estágio profissional é proposto pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que proporcionem condições de formação de nutricionistas e de dietistas.

2 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio profissional que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.

3 - A par da atividade a ser desenvolvida junto da entidade que o acolha, o estagiário deverá obrigatoriamente frequentar o seminário de deontologia profissional e outros cursos que forem organizados e disponibilizados pela Ordem, com uma carga horária mínima total de 40 horas.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica do estágio

Artigo 5.º

Criação e composição das Comissões de Estágio

1 - Na dependência da Direção, são criadas as Comissões de Estágio para cada uma das profissões, doravante designadas por CE.

2 - Cada CE é composta por um número ímpar de membros, entre cinco e nove, a definir por deliberação da Direção, entre os quais um presidente e um secretário, sendo os restantes vogais.

3 - Os membros da CE serão nomeados pela Direção, que indica os respetivos cargos.

Artigo 6.º

Elegibilidade

Apenas podem ser designados membros da CE os nutricionistas e dietistas que estejam inscritos na Ordem como membros efetivos, em pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, e que tenham um mínimo de cinco anos de experiência profissional.

Artigo 7.º

Mandato

1 - Os membros da CE são nomeados pelo período de três anos, podendo, no entanto, cessar funções em simultâneo com o final do mandato da Direção que os nomeou.

2 - Não é admitida a nomeação dos membros para um terceiro mandato consecutivo.

3 - A CE ou qualquer dos seus membros pode, por motivo justificado, ser destituído a qualquer momento pela Direção.

Artigo 8.º

Competências da Comissão de Estágio

1 - São competências da CE, designadamente:

a) Dar parecer sobre o projeto de estágio profissional elaborado pelo estagiário e aprovado pelo orientador de estágio, confirmando que a proposta respeita, na sua totalidade, as regras e princípios constantes deste Regulamento;

b) Autorizar a suspensão e a prorrogação do período de estágio profissional;

c) Organizar e disponibilizar os seminários de deontologia profissional e outros cursos, conferências e workshops ou iniciativas semelhantes destinadas aos estagiários;

d) Supervisionar a realização dos estágios profissionais;

e) Analisar se os relatórios de estágio profissional e o relatório do orientador de estágio correspondem ao exigido no presente Regulamento antes da marcação das provas de habilitação;

f) Propor a aceitação de estágios profissionais ou o reconhecimento de experiências profissionais iniciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento;

g) Elaborar os Regulamentos adicionais necessários à realização dos estágios profissionais;

h) Propor à Direção a constituição do júri das provas de habilitação profissional;

i) Estabelecer a ligação com a Direção através do seu presidente.

2 - A CE prossegue, ainda, as demais competências que lhe forem atribuídas nos termos da lei, do presente Regulamento ou de outros regulamentos.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - A CE reúne sempre que for necessário, mediante convocação do seu presidente.

2 - No âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento ou a outro título, a CE aprova resoluções.

3 - As resoluções aprovadas têm a natureza de recomendação e devem ser aprovadas pela Direção para terem caráter vinculativo.

Artigo 10.º

Organização dos estágios profissionais

A organização dos estágios profissionais é da responsabilidade da Direção da Ordem.

CAPÍTULO III

Estágio

Artigo 11.º

Condições de admissão

1 - A realização de estágio profissional é reservada aos candidatos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto.

2 - Para poder ser admitido a realizar estágio profissional o candidato deve inscrever-se previamente na Ordem, na condição de membro estagiário, entregando na Sede da Ordem a respetiva ficha, conforme modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página eletrónica.

3 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Inscrição, o candidato considera-se inscrito na Ordem na data da aprovação pela Direção do projeto de estágio profissional, que deve ocorrer no mesmo prazo de análise do processo de inscrição.

4 - O prazo previsto na parte final do número anterior suspende-se no caso de a CE solicitar informações adicionais, retomando a sua contagem quando esses elementos forem apresentados.

5 - A inscrição na Ordem como membro estagiário obriga ao pagamento da taxa de inscrição nos mesmos termos dos membros efetivos.

Artigo 12.º

Projeto de estágio profissional

1 - O candidato deve propor, na ficha de inscrição referida no n.º 2 do artigo anterior, o projeto a que vai obedecer o seu estágio profissional, conforme formulário a disponibilizar pela Ordem.

2 - O projeto a que se refere o número anterior inclui os parâmetros a que o estágio profissional vai obedecer, designadamente a área específica na qual o estagiário vai exercer atividade no seu estágio profissional, o período de duração do mesmo, a indicação do local de estágio, a identificação do orientador de estágio e ainda uma declaração de princípios, nos termos da qual o candidato se compromete a respeitar os seus deveres enquanto nutricionista estagiário ou dietista estagiário.

3 - O projeto a que se refere o n.º 1 deve, também, ser acompanhado por uma declaração, emitida pelo orientador, nos termos da qual se compromete a orientar o estagiário.

Artigo 13.º

Duração do estágio profissional

1 - O período de estágio profissional tem a duração mínima de seis meses.

2 - A contagem do período de estágio previsto no número anterior inicia-se na data da aprovação do projeto de estágio pela Direção, sem prejuízo de esta fixar outra data a requerimento do candidato por motivo justificado.

3 - O estagiário deve, no período de estágio, realizar, no mínimo, 800 horas no exercício de atividades específicas de Nutrição ou de Dietética, destas dois terços devem ser presenciais, sendo este registo efetuado de acordo com o disposto no presente Regulamento.

4 - É, designadamente, considerada atividade específica de Nutrição ou de Dietética, para efeitos do presente Regulamento, a atividade do estagiário junto da entidade recetora de estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência do seminário de deontologia profissional, a assistência de seminários e conferências organizadas pela Ordem ou por terceiros e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.

5 - O período de estágio profissional tem a duração máxima de doze meses, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou prorrogação do período de estágio.

6 - Os atrasos decorrentes de processos dependentes de análise da Ordem ou da responsabilidade do orientador de estágio não são contabilizados para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 14.º

Suspensão do período de estágio

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à CE a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.

2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 - Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.

Artigo 15.º

Prorrogação do período de estágio

1 - O período de estágio pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo estagiário à CE e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio.

2 - A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses.

Artigo 16.º

Registo de horas

1 - O registo das horas realizadas pelo estagiário visa garantir o cumprimento do número mínimo de horas no exercício de atividades específicas de Nutrição e de Dietética e obedece aos princípios da boa-fé e da cooperação entre as entidades intervenientes no âmbito da realização dos estágios profissionais.

2 - O estagiário deve registar as horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com a Nutrição e com a Dietética, de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as horas correspondentes à atividade desenvolvida pelo estagiário no seio da Ordem, designadamente a frequência do seminário de deontologia profissional e de conferências e workshops organizados por ela, de acordo com o disposto com o n.º 3 do artigo 4.º, devem ser registadas pelos serviços competentes.

4 - O registo das horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com a Nutrição e com a Dietética, com exceção das abrangidas pelo número anterior, é transmitido pelo estagiário ao orientador de estágio, que procede à sua apreciação e ratificação.

5 - Sem prejuízo dos poderes de supervisão conferidos à CE, no âmbito do estágio profissional, quando o estagiário escolher um orientador de estágio externo, para efeitos de verificação de conformidade do registo de horas, previsto no número anterior, este pode solicitar à entidade recetora do estágio as informações e os esclarecimentos que considere necessários.

Artigo 17.º

Entidades recetoras de estágios profissionais

1 - Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.

2 - Sem prejuízo de competir ao estagiário a seleção e proposta de local de realização do estágio profissional, a Ordem pode promover a criação uma bolsa de locais de estágio, celebrando protocolos com as entidades que proporcionem condições adequadas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade compreenda o domínio de Nutrição e ou Dietética e que proporcione condições adequadas à prática profissional do estagiário pode celebrar protocolo com a Ordem.

4 - A entidade recetora de estágios profissionais deve cooperar, nomeadamente, com os orientadores de estágio, nos termos do presente Regulamento e do princípio da boa-fé.

Artigo 18.º

Orientador de estágio

1 - O orientador de estágio profissional desempenha um papel essencial e imprescindível ao longo de todo o período de estágio, cabendo-lhe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.

2 - Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e que comprove ter, pelo menos, dez anos de experiência profissional.

3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:

a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;

b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário como da exigência que lhe é imposta;

c) Disponibilizar formação regular ao estagiário;

d) No caso do orientador ser externo à entidade recetora poderá existir um coorientador nutricionista ou dietista, que articule com o orientador;

e) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no artigo 16.º;

f) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação do período de estágio apresentado pelo estagiário;

g) Elaborar um relatório sobre o estágio do orientando, no qual conclui pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais;

h) Integrar o júri da apreciação oral do relatório de estágio e comparecer na prova oral sobre conhecimentos de deontologia profissional do seu orientando.

6 - O orientador de estágio pode ou não estar integrado na estrutura da entidade recetora.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estagiário deve dar preferência à escolha de orientador de estágio que esteja integrado na entidade que o acolhe.

8 - Um orientador de estágio profissional não poderá orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.

Artigo 19.º

Deveres e direitos do estagiário

1 - Constituem deveres do estagiário:

a) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no Estatuto, no Código Deontológico e nos demais Regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Observar escrupulosamente as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;

c) Ser orientado por um nutricionista, no caso de um nutricionista estagiário, ou por um dietista, no caso de um dietista estagiário, inscrito na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, dez anos de experiência profissional;

d) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;

e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;

f) Proceder a um registo de horas, fiel e verdadeiro, e conforme às exigências de boa-fé;

g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

h) Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se de práticas que a prejudiquem;

i) Elaborar e apresentar um relatório de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional de acordo com as regras e princípios estabelecidos no modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página eletrónica;

j) Pagar atempadamente as taxas a que possa estar obrigado.

2 - O estagiário está, ainda, sujeito a outros deveres impostos por lei, pelo presente Regulamento ou por outros regulamentos.

3 - Constituem direitos do estagiário:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;

c) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional e aprovação nas provas de habilitação profissional.

Artigo 20.º

Supervisão do estágio profissional

A CE procede às averiguações que considere necessárias com vista à verificação do cumprimento do projeto de estágio e dos deveres do estagiário e do orientador de estágio.

Artigo 21.º

Seminários de deontologia profissional

1 - A Ordem organiza e disponibiliza seminários de deontologia profissional, que visarão essencialmente a preparação do estagiário na vertente ética e deontológica e profissional.

2 - A frequência do seminário de deontologia profissional é obrigatória e condição de acesso às provas de habilitação profissional.

3 - Para efeitos da obrigação de frequência prevista no número anterior, o estagiário deve comparecer em pelo menos 90 % do seminário.

4 - Os seminários são dotados de um quadro de formadores e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios que forem necessários ao desempenho das suas competências.

5 - Os formadores exercem a sua atividade com base num contrato de prestação de serviços, a celebrar com a Direção com base em critérios uniformes estabelecidos pela Direção.

6 - Os formadores devem possuir reconhecida aptidão pedagógica e científica, estar inscritos como membros efetivos na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a esse título e ter, pelo menos, cinco anos de atividade profissional.

7 - Podem, a título excecional, ser convidadas a assumir a função de formadores, pessoas que exerçam atividade noutra área, que não a Nutrição e a Dietética, contanto possuam reconhecida aptidão pedagógica e científica.

8 - A frequência do seminário depende do pagamento de uma taxa prevista no Regulamento de Quotas e Taxas.

9 - A Ordem anuncia com pelo menos 30 dias de antecedência, designadamente na sua página eletrónica, o agendamento dos seminários bem como as respetivas localização, duração, vagas e prazo de inscrição.

Artigo 22.º

Termo do período de estágio profissional

1 - Quando o estagiário terminar o período de duração do estágio profissional, tal como definido no projeto de estágio, se verifique o cumprimento do número mínimo de horas e esteja concluído o seminário de deontologia, a que se refere o artigo 21.º, deve apresentar, no prazo de trinta dias, um relatório final de estágio profissional no qual descreve todas as atividades que desenvolveu durante o estágio.

2 - A realização do número mínimo de horas previsto no n.º 3 do artigo 13.º é demonstrada pela soma do número de horas constante das Folhas de Assiduidade com o número de horas registado pelos serviços competentes da Ordem, nos termos previstos no artigo 16.º

3 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de relatório por parte do orientador de estágio profissional, de acordo com o estabelecido na alínea f) do n.º 5 do artigo 18.º

4 - Depois de entregue e analisada a documentação referida nos números anteriores, a CE agenda as provas de habilitação profissional do estagiário, que decorrem entre o décimo quinto e o trigésimo dia contado a partir da entrega dos documentos.

5 - O estagiário é notificado da marcação das provas com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 23.º

Provas de habilitação profissional

A conclusão do estágio e a consequente inscrição na Ordem como membro efetivo dependem da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluem:

a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que será acompanhado do relatório do orientador de estágio;

b) Prova oral sobre conhecimentos de deontologia profissional.

Artigo 24.º

Júri das provas de habilitação profissional

1 - As provas de habilitação profissional são da competência de um júri constituído por três profissionais das respetivas profissões com mais de 10 anos de atividade profissional, nomeado pela Direção da Ordem.

2 - O júri das duas provas não pode coincidir de forma a garantir a independência da avaliação de ambas.

3 - Sem prejuízo do dever de todos os nutricionistas e dietistas se disponibilizarem para a constituição de júris se para tal forem convocados, os membros do Júri são preferencialmente nomeados de entre um grupo de nutricionistas e dietistas que reúnam as condições do n.º 1 e se disponibilize para o efeito mediante simples comunicação à Ordem.

4 - Os membros do júri são notificados da marcação das provas com pelo menos dez dias úteis de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem nos dois dias seguintes ao da notificação.

5 - O exercício das funções de júri não é remunerado.

Artigo 25.º

Duração, conteúdo e local das provas

1 - As duas provas de habilitação profissional têm a duração máxima de 60 minutos cada e decorrem no mesmo dia e local.

2 - Durante a apreciação oral do relatório de estágio, o júri pode formular ao candidato quaisquer questões sobre temas constantes do relatório de forma a concluir se o candidato atingiu os objetivos constantes do artigo 3.º do presente regulamento.

3 - Durante a prova oral de conhecimentos de deontologia profissional, o júri pode formular quaisquer questões abordadas nos seminários de deontologia profissional ou constantes do Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas.

4 - As provas de habilitação decorrem na Sede da Ordem ou, se a Direção o determinar, em outro local adequado em Coimbra, Évora, Faro, Funchal, Lisboa ou Ponta Delgada respeitando a proximidade ao local de exercício profissional do estagiário.

Artigo 26.º

Classificação das provas

1 - As classificações são de "aprovado com distinção", "aprovado" e "reprovado".

2 - As duas provas são avaliadas separadamente e a avaliação de uma não condiciona a avaliação da outra.

3 - O respetivo júri reúne em privado depois de concluída cada prova.

4 - O resultado é transmitido ao candidato logo que o júri tome a decisão.

5 - Caso decorram várias provas no mesmo período ou dia, o júri pode reunir e atribuir as classificações apenas no final do respetivo período ou dia.

Artigo 27.º

Candidatos reprovados

1 - Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais seis meses, com sujeição a nova prova.

2 - Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, há repetição da prova no prazo de 30 dias, salvo se se verificar a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.

Artigo 28.º

Inscrição na Ordem como membro efetivo

1 - É da competência oficiosa dos serviços administrativos da Ordem a inscrição do estagiário como membro efetivo após aprovação nas duas provas de habilitação profissional, o que deve fazer no prazo de quinze dias.

2 - A inscrição como membro efetivo rege-se pelo disposto no Regulamento de Inscrição, com as necessárias adaptações, estando dispensada a apresentação de documentos que já tenham sido fornecidos pelo candidato aquando da sua inscrição como estagiário e não tenham sido entretanto alterados.

Artigo 29.º

Caducidade da inscrição

1 - A inscrição do estagiário na Ordem caduca, sem prejuízo no disposto nos artigos 14.º e 15.º, quando:

a) For atingido o período de duração do estágio previsto no projeto sem ter sido completado o número mínimo de horas, imposto pelo artigo 13.º;

b) For atingido o período de duração do estágio previsto no projeto sem que o estagiário requeira a marcação das provas de habilitação profissional no prazo previsto no n.º 1 do artigo 22.º;

c) O estagiário reprovar por duas vezes cada uma das provas de habilitação profissional.

2 - A caducidade da inscrição na Ordem enquanto estagiário não obsta a nova inscrição e a nova realização de estágio profissional, que seguirá os termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 30.º

Realização de estágio profissional no estrangeiro

1 - O estagiário que pretenda realizar o seu estágio profissional no estrangeiro fica sujeito às regras de estágio e de exercício profissional que se encontrem em vigor no país de destino.

2 - Após a realização do estágio profissional no estrangeiro, o estagiário pode requerer o reconhecimento de equiparação do estágio realizado ao estágio profissional previsto no presente Regulamento.

3 - A análise da equiparação de estágios é efetuada pela Comissão de Estágios após requerimento do interessado.

4 - Só pode pedir o reconhecimento previsto no n.º 2 quem tiver frequentado o seminário de deontologia profissional.

5 - Sem prejuízo da Comissão de Estágios solicitar a entrega de documentos adicionais, o interessado deverá anexar ao requerimento de reconhecimento de equiparação toda a documentação produzida no âmbito do estágio realizado no país estrangeiro por exigência da entidade local reguladora da profissão, bem como declaração da entidade recetora que inclua informação sobre a duração do estágio, carga horária, funções exercidas e, quando aplicável, identificação do orientador.

6 - Quando, pela sua origem, os documentos referidos no número anterior estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução legalizada.

7 - A equiparação de estágios prevista nos números anteriores pode ser realizada de forma automática e mediante simples requerimento do interessado, com dispensa da apresentação dos documentos referidos no n.º 4 do presente artigo, caso a Ordem tenha celebrado protocolo com a entidade local reguladora da profissão.

8 - Caso o estagiário reúna as condições para o reconhecimento do estágio, será admitido às duas provas de habilitação profissional, ficando a inscrição como membro efetivo condicionada à aprovação naquelas provas.

Artigo 31.º

Ratificação de estágio

1 - Estão dispensados da realização de estágio profissional, podendo requerer logo a inscrição na Ordem como membros efetivos, os candidatos a membro que cumpram as condições previstas no artigo 85.º do Estatuto.

2 - Os candidatos que não preencham as condições previstas no número anterior podem requerer a inscrição na Ordem como membros efetivos após a ratificação de estágio iniciado antes da entrada em vigor do presente Regulamento, nos termos dos números seguintes.

3 - A CE pode, a pedido do candidato que se encontre nas condições previstas no número anterior, ratificar o estágio realizado, nos termos da alínea f) do artigo 8.º

4 - A ratificação prevista no número anterior consiste na validação do estágio já realizado, através da apreciação do tempo de estágio realizado e da atividade prosseguida.

5 - A ratificação deve ser promovida pela Ordem, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e boa-fé, em estreita colaboração com todas as entidades intervenientes no estágio, designadamente o estagiário, o orientador de estágio e a entidade recetora.

6 - A CE procede à proposta de ratificação se concluir que o estágio em causa teve pelo menos como duração o período mínimo de duração do estágio previsto no artigo 13.º

7 - A CE pode sugerir como condição à ratificação do estágio o seu prolongamento temporal e a frequência do seminário de deontologia profissional.

8 - A ratificação prevista nos números anteriores permite o acesso às provas de habilitação profissional previstas no artigo 23.º e seguintes.

9 - A CE apresenta à Direção um parecer sobre a ratificação do estágio, que é analisado e alvo de deliberação no prazo de 30 dias a contar da sua receção.

10 - Das decisões da Direção sobre ratificação de estágios cabe recurso para o Conselho Jurisdicional.

Artigo 32.º

Delegação de competências

A Direção pode delegar no Bastonário ou nas Direções Regionais, se existentes, as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.

Artigo 33.º

Modelos

1 - A Direção pode criar e publicitar modelos dos documentos referidos no presente Regulamento.

2 - A não disponibilização pela Direção dos referidos modelos não dispensa a apresentação dos documentos.

Artigo 34.º

Estágios oficiais nos serviços públicos de saúde

1 - Os estágios oficiais previstos nos serviços públicos de saúde são equiparados ao estágio profissional aqui regulamentado.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estágios referidos no n.º 1 com as necessárias adaptações e em tudo o que não conflitue com o respetivo regime.

3 - Os profissionais que tenham obtido aprovação nos estágios oficiais dos serviços públicos de saúde estão dispensados da prova de habilitação prevista na alínea a) do artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Direção e publicados na página eletrónica da Ordem e em outros locais considerados adequados.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º do Estatuto, o presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

19 de novembro de 2012. - A Bastonária, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.

206540615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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