José Manuel Cabral Dias Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, faz saber que se encontra, a partir da presente publicitação e, pelo período de 30 dias úteis, em consulta pública, a proposta de Regulamento Municipal de Apoio à Habitação Degradada de Agregados Familiares Carenciados do Município de Ponta Delgada. Os interessados devem remeter os seus contributos mediante comunicação escrita dirigida à Divisão de Ação Social, por onde o processo corre os seus termos, dirigido à respetiva Chefe de Divisão para o domicílio Praça da República, 9504-523 Ponta Delgada, ou através do correio eletrónico para:
margaridapais@mpdelgada.pt. A proposta regulamentar está disponível para consulta na Loja do Munícipe em PDL Total, durante o horário de expediente, e no endereço eletrónico www.cm-pontadelgada.pt
16 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de
Ponta Delgada, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Regulamento Municipal de Apoio à Habitação Degradada de Agregados Familiares Carenciados do Município de Ponta Delgada Preâmbulo Nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Decreto Lei 159 de 14 de setembro compete aos municípios quer a participação em programas e projetos de ação social de âmbito municipal, designadamente do combate à pobreza e à exclusão social, quer a atribuição que visa garantir a conservação e manutenção do parque habitacional, designadamente através da concessão de incentivos a obras de recuperação de habitações.
Nos termos do artigo 64.º, n.º 4 da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, constitui competência dos Municípios estabelecer em Regulamento Municipal a prestação de apoios a estratos sociais desfavorecidos.
Nesse sentido, o Município elabora o presente Regulamento de forma a colaborar na melhoria das condições de vida de agregados familiares com escassos recursos económicos e inverter as condições de habitabilidade promovendo assim a qualidade de vida dos seus Munícipes.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, das alínea a) e c) do n.º 4, do artigo 64.º, e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento Municipal para apoio à execução de obras de recuperação, conservação e ampliação de habitações de estratos sociais desfavorecidos do Município de Ponta Delgada.
Em cumprimento dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a audiência dos interessados e a discussão pública para recolha de sugestões, e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada e da Assembleia Municipal de Ponta Delgada.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea d) do artigo 24.º da Lei 159/99 de 14 de setembro e do n.º 4 do seu artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso a que obedece o processo de apoios a conceder pelo Município de Ponta Delgada à execução de obras de reparação, conservação e ampliação de habitações degradadas, visando a melhoria das condições básicas de pessoas ou agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do município.
Artigo 3.º
Objeto
Constitui objeto de apoio no presente Regulamento o seguinte conjunto de situações:
a) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, eletricidade e esgotos;
b) Ampliação ou conclusão de obras em habitações;
c) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes e/ou portadores de deficiência físicamotora comprovada;
d) Apoio técnico na elaboração do projetos relativos a obras referidas nos pontos anteriores;
e) Apoio à legalização de obras clandestinas, desde que as mesmas tenham enquadramento no Regulamento Municipal de Urbanização do Município de Ponta Delgada.
Artigo 4.º
Tipologias de apoios
1 - Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal de Ponta Delgada são financiadas através de verbas inscritas nos seus documentos provisionais. 2 - Os apoios objeto do presente regulamento revestem-se das seguintes tipologias:
a) Empreitada direta pelos serviços camarários;
b) Empreitada por contratação de serviços externos;
c) Fornecimento de maquinaria e equipamento;
d) Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;
e) Elaboração dos respetivos projetos, quer se trate de obras de construção, remodelação ou ampliação de habitações;
f) Isenção do pagamento de taxas diversas, quando associadas a processos de obras cujos requerentes tenham sido objeto de apoio no âmbito do presente regulamento.
3 - Para efeitos da contabilização dos apoios a conceder, os fornecimentos referidos na alíneas c) e d) têm por referência o valor de aquisição ou aluguer praticados no mercado.
4 - Não são objeto de qualquer comparticipação, custos resultantes de obras já executadas no momento da apresentação da candidatura. 5 - Estão excluídos do presente regulamento quaisquer apoios financeiros diretos aos beneficiários.
6 - Todas as obras serão licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal, ou estando isentas nos termos legais, serão executadas em conformidade com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Ponta Delgada.
Artigo 5.º
Valor dos apoios
1 - O valor dos apoios será calculado de acordo com a natureza e complexidade das intervenções a realizar.
2 - No âmbito do presente regulamento existem três tipos de intervenção:
a) Pequena Intervenção:
até 2.500,00 €;
b) Média Intervenção:
até 5.000,00 €;
c) Grande Intervenção:
12.500,00 €.
3 - Os valores máximos referidos no n.º 2 serão sujeitos a atualização anual de acordo com a taxa de inflação registada.
Artigo 6.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do apoio ao presente regulamento os indivíduos ou agregados familiares economicamente desfavorecidos, com condições habitacionais precárias, e que preencham os seguintes requisitos obrigatórios:
a) Apresentem um rendimento mensal inferior ao valor calculado e previsto no artigo 9.º;
b) Residam, com carácter permanente, na habitação inscrita para o apoio, que deverá ser situada na área do concelho de Ponta Delgada;
c) Residam no concelho há mais de um ano;
d) A habitação, objeto do pedido de apoio, seja propriedade de um ou mais membros do agregado familiar;
e) Não possuam qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do pedido de apoio;
f) Não estejam a ser apoiados por qualquer outra entidade pública com competências nesta matéria;
g) Não tenham beneficiado de apoio à recuperação de habitação degradada, pela autarquia, nos últimos 2 anos.
2 - Serão sujeitos a situação de exceção, os agregados familiares constituídos exclusivamente por idosos em situação de isolamento, não ficando sujeitos aos requisitos previstos no número anterior, com exceção da alínea b) e c),desde que verificado que o valor total do apoio seja igual ou inferior a 250,00 €.
a) Consideram-se em situação de isolamento social, os idosos que não possuindo laços familiares próximos, apresentam falta de contacto e de interação sustentada com indivíduos ou instituições que representam a sociedade predominante, devendo esta situação ser devidamente verificada, através de visita domiciliária pelos técnicos da DDSO;
b) A isenção de apresentação de documentação prevista no artigo 11.º, pressupõe o preenchimento de formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado pelo requerente.
Artigo 7.º
Prazo de Candidatura
1 - As candidaturas ao presente regulamento, formalizadas por requerimento nas condições previstas no artigo 8.º, ocorrem anualmente de 01 de janeiro a 30 de setembro inclusive.
2 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente na decorrência de catástrofes naturais, incêndios e de outras circunstâncias que coloquem em perigo de segurança imediata as habitações, serão permitidas candidaturas fora do período estipulado no número anterior, ficando a sua aprovação dependente da existência de dotação orçamental.
Artigo 8.º
Processo de candidatura
1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento, deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;
b) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da residência do agregado confirmando o tempo de permanência no Concelho;
c) Fotocópias dos documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
d) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal atual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos;
e) No caso de isenção da apresentação do IRS, apresentar uma declaração comprovativa emitida pelos Serviços da Repartição das Finanças;
f) Fotocópia da certidão atualizada da Conservatória do Registo Predial com a descrição e inscrições em vigor referentes ao imóvel;
g) Declaração do Serviço de Finanças relativo à existência de bens imóveis, em nome de todos os elementos do agregado familiar;
h) No que diz respeito a empréstimos bancários com a habitação, apresentar declaração da entidade bancária onde conste o nome do(s) titular(es), morada e montante mensal da amortização;
i) Relativamente às despesas regulares de saúde, apresentar atestado médico com indicação de doença crónica, prescrição da medicação necessária e declaração da respetiva farmácia com indicação da despesa mensal;
j) Relativamente às despesas correntes, comprovativos das despesas dos últimos 3 meses (água, eletricidade e gás).
2 - Em caso de existência de situações específicas, podem ser solicitados outros documentos:
a) Relativamente aos pensionistas e no caso de isenção de apresentação de IRS, apresentar documento comprovativo do montante que recebeu no ano transato e que recebe atualmente, emitido pela entidade competente;
b) No que diz respeito aos elementos do agregado familiar que se encontrem desempregados, deverão apresentar declaração da Agência para Qualificação e Emprego e/ou do Instituto de Segurança Social dos Açores, onde conste o montante a que tem direito e o período de início e término do subsídio;
c) Em caso de incapacidade permanente ou inaptidão para o trabalho apresentar atestado médico comprovativo de tal situação;
d) Relativamente a agregados beneficiários de Rendimento Social de Inserção apresentar documento comprovativo emitido pelo Instituto de Segurança Social dos Açores, com indicação dos respetivos montantes;
e) No caso de existirem estudantes com mais de 18 anos no agregado familiar, apresentar documento comprovativo de inscrição no ano letivo que decorre, emitido pelo respetivo estabelecimento de ensino.
3 - O processo de candidatura deverá ser instruído na Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
4 - À Divisão de Desenvolvimento Social compete organizar o processo e elaborar relatório detalhado sobre o pedido, podendo solicitar ao requerente a junção de documentos em falta ou de outros documentos não previstos no número anterior, sempre que tal se torne necessário.
Artigo 9.º
Cálculo do rendimento
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento mensal (Rm) do agregado familiar, ter-se-á em conta o montante médio mensal líquido dos rendimentos auferidos por todos os elementos que constituam o mesmo(vencimentos, reformas, pensões e outros), comprovados mediante apresentação da documentação obrigatória presente no artigo 8.º 2 - As despesas mensais (Dm) fixas e permanentes do agregado familiar (habitação, saúde, eletricidade e gás), devidamente comprovadas, serão deduzidas ao rendimento total do agregado familiar para efeitos de cálculo do rendimento.
3 - O cálculo assenta na fórmula RmDm < Rmax, mediante as seguintes especificidades:
a) O número de elementos condiciona o Rendimento máximo (Rmax) possível, sendo o mesmo calculado pelo somatório dos valores resultantes da % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) definida para cada elemento, em função da seguinte tabela:
b) Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou não se encontrem inscritos no Instituto de Emprego e Formação Profissional, ou em estabelecimento de ensino, considerar-se-á valor equivalente ao salário mínimo regional;
c) Nos casos em que o agregado familiar sejam composto exclusivamente por munícipes com mais de 65 anos, pensionistas e/ou portadores de deficiência, o rendimento per capita definido na alínea e) do artigo 5.º será majorado em 20 %;
d) No caso em que o objeto de apoio consista na legalização das obras, o rendimento per capita definido em e) será majorado em 20 %.
Artigo 10.º
Prioridades
No âmbito da apreciação das candidaturas, será tida em consideração a seguinte ordem de prioridades:
1) Munícipes com 65 ou mais anos;
2) Agregados familiares que incluam deficientes, pensionistas ou acamados;
3) Agregados familiares que incluam crianças;
4) Munícipes cuja candidatura vise legalizar obras clandestinas.
Artigo 11.º
Decisão
A decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir, ocorrerá mediante parecer conjunto da Divisão de Desenvolvimento Social e da Divisão de Apoio à Coesão Territorial e ao Desenvolvimento, sob apreciação e autorização final do Presidente ou, por delegação de competências, do vereador.
Artigo 12.º
Obrigações do beneficiário
O beneficiário a que tenha sido concedido o apoio na comparticipação à recuperação de habitação degradada fica obrigado a não dar à habitação objeto da candidatura outra utilização que não seja a de habitação própria e permanente do beneficiário e do seu agregado familiar.
Artigo 13.º
Fiscalização
1 - Os apoios concedidos serão disponibilizados em função dos trabalhos executados e dentro do prazo de execução.
2 - A fiscalização das obras compete aos serviços municipais através dos técnicos do DCTD.
3 - Em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo para execução das obras.
Artigo 14.º
Incumprimento
A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimentos de alguma das disposições constantes do presente Regulamento, durante a instrução e o encerramento do processo, constitui dever do infrator devolver à Autarquia o montante total do apoio recebido, acrescido de juros legais a que houver lugar à data da verificação do incumprimento e/ou a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer outro apoio à habitação, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente.
Artigo 15.º
Interpretação e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 17.º Revogação Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados o Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitação Degradada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39 de 25 de fevereiro de 2009, tal como o Regulamento “Oficina do Idoso”, publicado no Apêndice n.º 51, 2.ª série, n.º 107 de 2 de junho de 2006.
309445738
MUNICÍPIO DE PONTE DE SOR