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Edital 309/2016, de 1 de Abril

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola

Texto do documento

Edital 309/2016

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas

Municipais de Mértola Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola torna público, que a Assembleia Municipal de Mértola, em sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2016, sob proposta do Executivo aprovada em reunião ordinária de 17 do mesmo mês, e de conformidade com o preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e decorrido que foi o período de inquérito público, aprovou a Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola, com as alterações propostas à sua versão original.

Assim republica-se em anexo o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

26 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge

Paulo Colaço Rosa.

Republicação Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola Nota Justificativa A presente alteração ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola justifica-se pela necessidade de acolher e harmonizar, em política municipal de taxas, as alterações promovidas pela legislação vigente no que respeita aos assuntos do SIR - Sistema de Indústria Responsável, atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes e regime jurídico das autarquias locais.

O Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto na sua redação atual, que aprova o Sistema de Indústria Responsável (SIR) e cria um novo quadro jurídico para o setor da indústria, que facilita a captação de novos investidores e a geração de novos projetos para as empresas já estabelecidas, baseado numa mudança de paradigma em que o Estado, no espírito do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração previsto pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, reduz o controlo prévio e reforça os mecanismos de controlo à posteriori, acompanhados de maior responsabilização dos agentes económicos e das demais entidades intervenientes no procedimento, e implementa o Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho que transpõe para a ordem jurídica interna a diretiva n.º 2006/123/CE do parlamento europeu e do conselho de 12 de dezembro de 2006 relativa aos serviços no mercado interno.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais e estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ao nível dos serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais e visando a harmonização do tarifário às recomendações da ERSAR, entidade reguladora destes serviços, assente no pressuposto de maior justiça tarifária, procedemos às seguintes alterações:

a) Tarifas fixa e variável de saneamento de águas residuais;

b) Alteração do intervalo dos escalões da tarifa variável de abastecimento de água;

c) Atualização dos valores dos preços fixados com o objetivo de fazer face aos custos suportados com a disponibilização dos serviços.

Para além das alterações anteriores, são aditados, corrigidos ou atualizados, designações e valores de taxas e de outras receitas municipais constantes das respetivas tabelas, como consequência da verificação de omissões e erros detetados no âmbito da sua aplicação e de alterações dos valores base à fixação de taxas e preços.

Neste sentido, destacamos a atualização dos preços do Canil Municipal e a fixação de preços para serviços já praticados e que, até ao momento, eram gratuitos, mas que representam encargos para o Município e, por isso, devem ser repercutidos nos utilizadores.

Destacamos ainda a atualização dos preços dos bens vendidos pelo Município, nomeadamente, produtos turísticos, toucas das piscinas e algumas publicações.

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 14.º, 20.º e 21.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovadas pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e artigo 3.º da Lei 53-E/2006, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, e das alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril e do Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro, elaborou-se a presente Alteração ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola, sendo aprovado pelo órgão competente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais foi elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na sua redação atual, alíneas b), c) e g) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais é aplicável em todo o Município de Mértola às relações jurídicotributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e outras receitas municipais previstas e estabelecidas nas Tabelas anexas e que fazem parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município previstas nas Tabelas anexas.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídicotributária geradora da obrigação do pagamento dos montantes previstos nas Tabelas de Taxas e outras Receitas Municipais anexas ao presente Regulamento é o Município de Mértola.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas e outras receitas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Valor das taxas

O valor das taxas e outras receitas a cobrar pelo Município é a constante das Tabelas de Taxas e outras Receitas Municipais anexas que fazem parte do presente Regulamento, tendo sido determinado em função de um estudo económicofinanceiro que teve em consideração o custo da atividade local, os benefícios auferidos pelos particulares, os critérios de desincentivo à prática de atos ou operações e os seus impactos negativos.

Artigo 6.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas e outras receitas municipais previstas nas tabelas anexas poderão ser atualizadas através do orçamento anual do município, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A atualização só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte, salvo disposição legal ou regulamentar que estabeleça um início de atualização diferente.

3 - Quando as taxas e outras receitas municipais resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

4 - Poderá deliberar o Município a alteração dos valores das taxas e outras receitas municipais mediante a atualização do estudo económico e financeiro que serviu de base à fixação dos valores em vigor.

Artigo 7.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas e outras receitas municipais não recai qualquer adicional para o Estado, com exceção do imposto de selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor definido.

Artigo 8.º

Fórmula de cálculo

1 - Os valores das taxas e outras receitas municipais foram calculados de acordo com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, sendo o seu valor suportado pelo custo do processo administrativo e do trabalho operacional inerente a cada taxa e outras receitas municipais, incluindo, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

2 - O valor fixado para as taxas e outras receitas municipais está de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. 3 - O valor das taxas e das outras receitas municipais, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabelas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que respeita à cultura, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma permanente preocupação com a proteção dos mais desfavorecidos e carenciados nos termos dos números seguintes.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos persona-b) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

c) (Revogado.) d) As entidades públicas ou privadas às quais a Câmara Municipal de Mértola confira essa isenção nos termos de protocolo em vigor. lizados;

3 - A Assembleia Municipal pode casuisticamente e quando requerido, após proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente às seguintes entidades legalmente constituídas, quando as licenças ou prestação de serviços se destinem diretamente à realização dos seus fins:

a) Às pessoas coletivas de direito público;

b) Às pessoas coletivas de utilidade pública;

c) Às instituições particulares de solidariedade social;

d) Às corporações religiosas;

e) Aos partidos políticos, sindicatos, associações ou fundações, culturais, sociais, religiosas, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituídas;

f) Às associações e comissões de moradores;

g) Às cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que legalmente constituídas;

h) Às microempresas constituídas com o apoio do Fundo de Apoio às Micro Empresas do Concelho de Mértola;

i) Às empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação social a preços controlados, ao abrigo dos DecretosLei 236/85, de 5 de julho e n.º 165/93, de 7 de maio;

j) Às Escolas do Concelho de Mértola.

4 - A Assembleia Municipal pode quando requerido e após proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder redução ou isenção sobre o valor das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas e realização de infraestruturas urbanísticas.

5 - São concedidas isenções e reduções aos beneficiários do Cartão Social do Município de Mértola, Cartão Mértola Jovem e do apoio a famílias em situação de fragilidade económica, de acordo com o estabelecido em regulamentos próprios.

6 - As isenções previstas no presente artigo podem ainda ser concedidas por iniciativa da Câmara Municipal, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal e no interesse próprio das suas populações.

7 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas nos termos da Lei e dos Regulamentos Municipais.

8 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

CAPÍTULO III

Início do procedimento

Artigo 10.º

Forma do pedido

As licenças, autorizações ou outras pretensões que sejam objeto de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, são requeridas mediante a apresentação de um pedido escrito, do qual constem todos os elementos essenciais à decisão, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 11.º

Atos urgentes

1 - Todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas e outras receitas fixadas na tabela anexa e desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

2 - Sempre que o pedido tenha carácter de urgência nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, deverá o requerente mencionar expressamente esse facto no pedido submetido.

Artigo 12.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a Lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, a assinatura será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do Bilhete de Identidade ou documento equivalente do signatário do documento.

CAPÍTULO IV

Liquidação

Artigo 13.º

Regras relativas à liquidação

1 - No caso do cálculo das taxas estarem indexadas ao ano, mês, semana, dia ou hora, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos, semana o período de 7 dias seguidos, dia o período de 7 horas seguidas, hora o período de 60 minutos seguidos.

2 - (Revogado.) 3 - As licenças e taxas anuais, quando a sua emissão e validade não se reporte ao início do ano civil, são divisíveis em duodécimos.

4 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas nas tabelas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, podendo os serviços obter a respetiva confirmação.

5 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais é feita pelo serviço municipal competente, nos documentos de cobrança oficialmente aprovados.

6 - Excetuam-se do número anterior os casos de liquidação automática, realizada pelos agentes económicos nos termos do Decreto Lei 48/2011 de 1 de abril, do Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro e da Portaria 131/2011, de 4 de abril, no

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Balcão do Empreendedor

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. Quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões, no âmbito das comunicações prévias com prazo, o valor das respetivas taxas será liquidada no Balcão do Empreendedor em dois momentos:

25 % no ato de submissão e 75 % com a comunicação do deferimento. No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.

7 - Na liquidação de taxas e outras receitas municipais precedidas de organização de processo, o funcionário liquidatário deve lavrar nele, cota com a identificação do respetivo documento de liquidação e pagamento, com indicação do valor, número do documento e data, podendo esta identificação ser substituída através da junção do exemplar da cópia. 8 - A falta de pagamento das taxas e outras receitas municipais suspende os atos subsequentes, salvo nos casos expressamente permitidos na Lei.

9 - Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 13.º-A

Regras especiais relativas à liquidação

A liquidação do valor das taxas devidas, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, e Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro é efetuada automaticamente no

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Balcão do Empreendedor

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, salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município, nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações ur-b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do

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Balcão do Empreendedor

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. banísticas;

Artigo 14.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 15.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique ter ocorrido a liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 30 dias, se sobre o facto tributário não tiverem ainda decorrido quatro anos.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, sob pena de instauração de processo executivo nos termos do Código do Processo Tributário.

3 - A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada de um exemplar do documento de liquidação.

4 - Quando se verifique ter havido erro na cobrança por excesso, e não tenham decorrido quatro anos, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

5 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

6 - A liquidação adicional não será efetuada quando o quantitativo das mesmas seja inferior a 2,50 €.

7 - A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados com vista à liquidação das taxas e outras receitas municipais, e que implique a cobrança de importância inferior à devida, será punida com coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 25,00 €.

CAPÍTULO V

Pagamento

Artigo 16.º Pagamento

1 - As taxas e outras receitas municipais são pagas na Tesouraria Municipal no dia da liquidação, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais, nos casos expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara, antes da prática ou execução do ato ou serviço, ou no ato de apresentação do pedido a que respeitem, excetuando-se situações previstas em regime especial ou as que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas nos postos de cobrança a funcionar nas Juntas de Freguesia, de acordo com os protocolos e acordos celebrados.

3 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios, pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize ou por outro meio que a câmara municipal venha a autorizar.

4 - As taxas e outras receitas municipais podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público.

5 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas e outras receitas municipais, deve ser efetuado no prazo de 15 dias úteis a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais, diretamente na Tesouraria Municipal ou por remessa de meio de pagamento legalmente admitido.

6 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, encerramento de serviços por greve e tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

7 - Findo o prazo de pagamento voluntário começa a vencer-se juros de mora.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 18.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 15 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a Lei fixe prazo diferente.

2 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do ato de liquidação que impliquem uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 5 dias, a contar da notificação para o pagamento.

Artigo 19.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 20.º Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição. 3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO VI

Não pagamento

Artigo 21.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos 10 dias seguintes ao termo do prazo do pagamento respetivo.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços de execução fiscal da Autarquia.

CAPÍTULO VII

Validade, renovação e cessação das licenças

Artigo 23.º

Período de validade das licenças ou autorizações

1 - As licenças ou autorizações têm o prazo de validade nelas constantes. 2 - Nas licenças ou autorizações com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período. 3 - As licenças ou autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida até ao último dia útil de fevereiro, salvo se, por Lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças ou autorizações com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade. 5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por Lei ou por regulamento for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que a respetiva validade termina no último dia desse prazo.

6 - Nos alvarás de licença constarão sempre as condições, termo ou modo a que ficam subordinados os atos ou fatos a que respeitem.

Artigo 24.º

Publicidade dos períodos para renovação de licenças

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de dezembro de cada ano, publicar através de edital a afixar nos locais de estilo e em todas as sedes de Juntas de Freguesia os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por Lei ou por regulamento for estabelecido prazo certo para a respetiva renovação.

Artigo 25.º

Renovação das licenças

1 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular. 2 - As renovações das licenças consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas inicialmente, presumindo-se a inalterabilidade das suas condições, termo ou modo.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - A não manutenção do interesse na renovação das licenças deve ser comunicada, por escrito, à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias seguidos a contar do termo do prazo de validade da licença anterior, sob pena da aplicação em processo de contraordenação de coima de valor correspondente ao do dobro da taxa da renovação, mas nunca inferior a 25,00 € nem superior a 500,00 €.

Artigo 27.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias seguidos a contar da verificação dos fatos que os justifiquem, sob pena de procedimento contraordenacional.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização dos titulares, com a assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços nos termos legais.

3 - Nos casos de trespasse de estabelecimentos ou instalações, ou de cedência de exploração, os pedidos de averbamento nas licenças consideram-se autorizados com a entrega de certidão, fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, da respetiva escritura de trespasse ou de cedência de exploração, e a favor das pessoas a quem nesse instrumento for transmitido o direito.

Artigo 28.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respetivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 29.º

Cessação das licenças ou autorizações

1 - As licenças ou autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorizações.

2 - No caso previsto na alínea b) do artigo anterior, a Câmara Municipal procederá à restituição do valor da taxa correspondente ao período de não utilização da licença ou autorização, por simples despacho do Presidente ou Vereador com competência.

3 - Para determinação do valor referido no número anterior utilizar-se-á o critério definido no n.º 3, do artigo 13.º, com as devidas adaptações. CAPÍTULO VIII Contraordenações

Artigo 30.º

Contraordenações

As infrações às normas reguladoras, encargos de maisvalias e demais receitas de natureza fiscal constituem contraordenações, aplicando-se o regime geral das contraordenações, as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 31.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributaria, nos princípios de direito fiscal e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 32.º

Lacunas

As observações constantes na Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais obrigam os serviços municipais e os particulares interessados.

Artigo 33.º

Norma revogatória

Fica revogado o Regulamento e Tabelas de Taxas e Tarifas do Município de Mértola anteriormente em vigor, bem como todas as disposições contrárias às do presente regulamento, à exceção dos casos de isenção previstos no Regulamento do Cartão Social do Município, do Cartão Mértola Jovem e Medidas de Apoio a Famílias em Situação de Fragilidade Económica.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabelas de Taxas e outras Receitas Municipais entram em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2553797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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