A PEC MS - Sociedade Agropecuária, L.da, na qualidade de rendeiro e gestor, pretende proceder à instalação de culturas agrícolas regadas, que compreende a instalação de pivot de rega, na Herdade da Sarzeira, freguesia de S. Pedro da Gafanhoeira, concelho de Arraiolos, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao arranque de 59 sobreiros adultos, 4 sobreiros jovens e de 2 azinheiras adultas em cerca de 1,5 ha de povoamento dominante de sobreiro e apresentado autorização expressa do proprietário;
Considerando o relevante e sustentável interesse para a economia local do empreendimento agrícola, dado tratar-se de um investimento económica e financeiramente viável que irá originar a criação de emprego e valor acrescentado superior ao do uso atual do solo, e que vai permitir não só aumentar significativamente a produção de forragens de alta qualidade com uma relação qualidade preço, indutora de melhor competitividade do produto final, ou seja gado, cujo escoamento está garantido num mercado que se carateriza por uma procura que ultrapassa consideravelmente a oferta, mas também aproveitar melhor os recursos disponíveis de água e solos aráveis, reduzindo simultaneamente o impacto do pastoreio do gado nas outras herdades da exploração, com melhores características florestais;
Considerando a informação da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo de que existem condições edafoclimáticas para as culturas forrageiras propostas, e que a conversão cultural de sequeiro em regadio é exequível e apresenta viabilidade técnica desde que seja executada a intervenção de desassoreamento e alteamento prevista na barragem existente, intervenção cofinanciada por projeto PRODER já aprovado, e licenciado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
(APA), o que irá permitir aumentar a capacidade de armazenamento da mesma, dotando assim a exploração de disponibilidade hídrica suficiente para as necessidades de rega das novas culturas;
Considerando que para efeitos da Reserva Ecológica Nacional (REN) foi considerado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo) que as ações previstas não estão sujeitas a procedimento de comunicação prévia no âmbito do regime jurídico da REN, por não porem em causa os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais desta restrição de utilidade pública;
Considerando que o empreendimento não se encontra sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, de acordo com a declaração da CCDR Alentejo, na qualidade de autoridade de AIA;
Considerando, ainda que a PEC MS apresentou, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 155/2004, de 30 de junho, proposta de medidas compensatórias por beneficiação de cerca de 4,5 ha da propriedade Herdade da Serrinha, freguesia de S. Pedro da Gafanhoeira, concelho de Arraiolos, de que é igualmente rendeiro e gestor e que possui condições edafoclimáticas adequadas apresentando autorização expressa do proprietário e contrato de arrendamento cujo termo não ocorrerá antes de estar finalizado o projeto de execução das medidas compensatórias propostas;
Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que a PEC MS não dispõe de mais nenhuma parcela onde se combinem os fatores fundamentais de garantia de água e de boa qualidade no solo em zonas onde, em simultâneo, existe menor densidade de arvoredo e sobreiros em piores condições vegetativas;
Considerando que se encontram reunidas as condições estabelecidas pelas alíneas a) e b) no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 155/2004, de 30 de junho.
Assim:
1 - É declarado o relevante e sustentável interesse para a economia local deste empreendimento agrícola, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 155/2004, de 30 de junho.
2 - A autorização para o abate destes exemplares de sobreiros e azinheiras fica condicionada ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis, bem como à aprovação e implementação do projeto de execução das medidas compensatórias e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 155/2004, de 30 de junho.
17 de março de 2016. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 22 de março de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.
209465445
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural