Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título definitivo ao Fontana Park Hotel, de 4 estrelas, sito em Lisboa, de que é requerente Turismadeira - Construção Civil, Promoção e Exploração de Empreendimentos Turísticos, S. A., Tendo presentes os critérios legais aplicáveis, a relevância do empreendimento no âmbito das infra-estruturas turísticas do concelho, bem como o parecer do Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuo a utilidade turística a título definitivo ao Fontana Park Hotel, de 4 estrelas, sito no concelho de Lisboa, de que é requerente Turismadeira - Construção Civil, Promoção e Exploração de Empreendimentos Turísticos, S. A.
2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixo o prazo de validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contados da data do Alvará de Autorização para Fins Turísticos (7 de Novembro de 2008), ou seja, até 7 de Novembro de 2015;
3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, determino que a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo que foi fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas;
4 - A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;
b) No prazo de 2 (dois) anos contado a partir da data da publicação do presente despacho a requerente deverá promover a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por uma entidade independente, cujo relatório deve ser remetido ao Turismo de Portugal, I.P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado no empreendimento, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;
c) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I.P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.
25 de Maio de 2009. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís
Amador Trindade.
301858792