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Regulamento 346/2016, de 31 de Março

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Sumário

Regulamento dos Mercados Municipais

Texto do documento

Regulamento 346/2016

Manuel Augusto Soares Machado, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento dos Mercados Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 01 de março de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 23 de novembro de 2015.

O presente Regulamento, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

23 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel

Augusto Soares Machado.

Regulamento dos Mercados Municipais Nota justificativa O Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Coimbra foi aprovado pela Assembleia Municipal de Coimbra, na sua sessão ordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2004, por proposta da Câmara Municipal de Coimbra, na sua reunião ordinária, de 2 de fevereiro de 2004. Dado o lapso de tempo, entretanto, decorrido, deverá haver lugar à sua revisão e adaptação à luz do atual regime jurídico.

Entretanto, o Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio estabelecer o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até então vigente.

Este novo regime é aplicável a diversas atividades, nomeadamente, entre outras, à exploração de mercados municipais.

O artigo 70.º do Anexo do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, prevê que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior.

Opta-se por regulamentar a exploração de todos os mercados municipais, competindo à entidade gestora do mercado a definição de certos aspetos mais específicos, adaptandoos à realidade de cada um deles.

No presente Regulamento procurou-se agilizar a forma de atribuição dos espaços de venda nos mercados municipais, prevendo-se um procedimento concursal trimestral no regime de ocupação permanente, de forma a garantir o máximo de ocupação dos espaços de venda, evitando-se, assim, que estes se encontrem desocupados por longos períodos de tempo.

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do referido decretolei, os regulamentos a aprovar nos termos daquele diploma legal deverão ser publicados no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da sua publicação.

Por outro lado, há a necessidade de prever a existência de mercados locais de produtores nos mercados municipais que, conforme resulta do preâmbulo do Decreto Lei 85/2015, de 21 de maio, procuram estimular

« a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local »

.

Tais alterações legislativas impõem, assim, a elaboração do presente Regulamento dos Mercados Municipais.

Nos termos legais, a aprovação do Regulamento foi precedida de audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente, de associações representativas do setor e dos consumidores, tendo ainda sido determinada a sua submissão a apreciação pública.

Procedeu-se à audiência prévia das seguintes entidades:

Juntas de Freguesia e Uniões de Freguesias da área do Município de Coimbra, Associação do Comércio dos Mercados de Coimbra, CoimbraMaisFuturo - Associação de Desenvolvimento Local de Coimbra, Agência para a Promoção da Baixa de Coimbra (APBC) e Associação Nacional para a Defesa do Consumidor - DECO.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, na alínea n), do n.º 2, do artigo 35.º e alínea l), do n.º 3, do artigo 38.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, no artigo 135.º do Anexo do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no Anexo do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos mercados municipais no Município de Coimbra.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento o comércio por grosso, as feiras, a venda ambulante, a atividade de prestação de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária e os mercados abastecedores.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«

Mercado municipal

» o recinto fechado e coberto, explorado pelo Município de Coimbra ou por uma Freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum; b)
«

Entidade gestora do mercado

» a entidade à qual compete a gestão do mercado municipal, que será o Município de Coimbra ou uma Freguesia, por delegação legal de competências; c)
«

Espaços de venda

» são os lugares objeto de direito de ocupação pelos seus titulares, e que podem ser lojas, bancas ou lugares de terrado; d)
«

Equipamentos complementares de apoio

» os espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e instalações para preparação ou acondicionamento de produtos; e)
«

Estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura con-trolada

» os estabelecimentos e armazéns grossistas onde são manipulados os produtos de origem animal para os quais o Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, e que exijam condições de armazenagem e temperatura controlada, incluindo os estabelecimentos de comércio a retalho que forneçam géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita; f)
«

Estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais

» os estabelecimentos onde são comercializados ou armazenados alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) a c), do n.º 1, e pelo n.º 3, do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, excluindo-se os estabelecimentos que desempenhem apenas funções comerciais, sem terem produtos nas suas instalações; g)
«

Estabelecimento de comércio alimentar

» o estabelecimento comercial no qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio de produtos alimentares ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas; h)
«

Produtos alimentares

» ou
« géneros alimentícios » os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.
Artigo 4.º

Instalação de mercados municipais

1 - Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

2 - Na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, a instalação dos mercados municipais está sujeita aos controlos aplicáveis, constantes do Anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro:

i) Aos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada;

ii) Aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais; armazéns de produtos alimentares.

iii) À exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de

3 - A utilização privativa de domínio público obedece ao disposto no Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto.

Artigo 5.º

Organização dos mercados municipais

1 - Os mercados municipais são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) Bancas, que são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

c) Lugares de terrado, que são locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

2 - As lojas podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas interiores, que são recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através de zona de circulação ou espaço comum do mercado;

b) Lojas exteriores, que são recintos fechados com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público.

3 - Quando nos mercados municipais funcionarem mercados locais de produtores, a área reservada a estes deve ser separada e claramente identificada.

4 - Os mercados locais de produtores obedecem às disposições regulamentares e legislativas em vigor.

Artigo 6.º Requisitos Os mercados municipais devem preencher, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se devidamente delimitados, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, designadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço apropriadas;

c) Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

d) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;

e) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos;

f) Ter afixadas as regras de funcionamento;

g) Localizar-se na proximidade de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

Artigo 7.º

Obrigações dos operadores económicos

1 - No exercício do comércio os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente, a referida no artigo 56.º do Anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Os titulares de espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

Artigo 8.º

Gestão

1 - Compete ao Município de Coimbra, sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas freguesias, assegurar a gestão dos mercados municipais e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendolhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária no mercado municipal, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente, a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado municipal;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado municipal;

f) Disponibilizar, no local do mercado, caixa de sugestões e elogios bem como o livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal ou, existindo, a entidade gestora do mercado, poderá promover a criação de uma estrutura de gestão do mercado municipal, definindo a sua composição, atribuições, competências e regras de funcionamento.

Artigo 9.º

Produtos comercializáveis

1 - Os mercados municipais destinam-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e, em especial, dos constantes nos seguintes grupos:

a) I Grupo - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;

b) II Grupo - Frutas frescas ou secas;

c) III Grupo - Pescado:

i) Pescado fresco;

ii) Pescado congelado ou conservado;

d) IV Grupo - Pão, pastelaria e produtos afins;

e) V Grupo - Carnes frescas e seus derivados;

f) VI Grupo - Outros derivados alimentares:

i) Laticínios;

g) VII Grupo - Restauração e bebidas.

2 - Poderão comercializar-se, também, outros produtos não alimentares, designadamente, os constantes dos seguintes grupos:

a) VIII Grupo - Produtos agrícolas não alimentares:

i).Flores, plantas e sementes;

b) IX Grupo - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;

c) X Grupo - Prestação de Serviços;

d) XI Grupo - Quinquilharias e artesanato;

e) XII Grupo - Vestuário e calçado.

3 - A Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares da atividade comercial.

4 - A Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos títulos a que se refere o artigo 15.º do presente Regulamento.

5 - Nos espaços de venda, bem como nos espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações dos mercados municipais, não é permitida a existência ou permanência de animais vivos, nem é autorizado o seu abate.

6 - Não é permitida a realização de atividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam.

CAPÍTULO II

Espaços de venda

Artigo 10.º

Disposições gerais

1 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços de venda nos mercados municipais deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no balcão único eletrónico.

2 - A atribuição de espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicada a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa, nos termos da regulamentação aplicável, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o operador económico, cuja atribuição de lugar tenha caducado, ou para quaisquer pessoas que com este mantenham laços de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, ligações de natureza societária.

Artigo 11.º

Período de ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda e, quando aplicável, de equipamentos complementares de apoio nos mercados municipais, pode ser atribuído nos regimes de ocupação permanente, de ocupação temporária e de ocupação diária.

2 - O regime de ocupação permanente tem a duração consoante o tipo de produtos comercializados, nos seguintes termos:

a) Pelo período de 4 anos, no caso das alíneas a), b), e ponto i., da alínea c), do n.º 1, n.º 2 e n.º 3, todos do artigo 9.º;

b) Pelo período de 5 anos, no caso das alíneas d) e f), do n.º 1, do

c) Pelo período de 6 anos, no caso do ponto ii., da alínea c), e das alíneas e) e g), do n.º 1, do artigo 9.º artigo 9.º;

3 - No caso das lojas exteriores, o regime de ocupação tem a duração de 10 anos.

4 - O regime de ocupação temporária tem a duração de 30 dias seguidos, devendo ser requerido e analisado, caso a caso, pelos serviços responsáveis e sujeito a decisão fundamentada.

5 - O regime de ocupação diária, destinado ao setor hortícola, tem a duração de um dia, nos termos do artigo 14.º

6 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, não há possibilidade de renovação automática.

7 - Os operadores económicos que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a sua titularidade, nos termos do disposto no número anterior.

Artigo 12.º

Atribuição de espaços de venda e de equipamentos complementares de apoio

1 - A atribuição de espaços de venda e/ou de equipamento complementar de apoio em regime de ocupação permanente realiza-se mediante procedimento de concurso, nos termos do artigo 13.º, cujas condições gerais são estabelecidas pela entidade gestora do mercado, a publicitar em edital e no balcão único eletrónico, do qual constem as condições de atribuição, os locais disponíveis, áreas ou frentes de venda, grupo de produtos comercializáveis, géneros e tipo de produtos ou atividades autorizados.

2 - A atribuição de espaços de venda e/ou de equipamento complementar de apoio em regime de ocupação temporária realiza-se mediante atribuição direta do espaço de venda a qualquer interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º

3 - A atribuição de espaços de venda em regime de ocupação diária realiza-se nos termos do procedimento previsto no artigo 14.º

4 - Por cada operador económico será permitida a ocupação de, no máximo, dois espaços de venda no mesmo mercado municipal, podendo a entidade gestora do mercado determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços de venda por operador económico.

5 - Os espaços de venda só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação do espaço de venda, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, mediante comunicação prévia à entidade gestora do mercado ou estrutura de gestão, quando exista.

6 - Os colaboradores referidos no número anterior são devidamente registados e, obrigatoriamente, portadores de Cartão de Identificação disponibilizado pela entidade gestora do mercado.

7 - Nos mercados municipais podem ser previstos espaços de venda destinados a prestadores de serviços.

8 - Os espaços de venda em mercado municipal são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso.

Artigo 13.º

Procedimento de concurso

1 - Só serão admitidos ao concurso de determinado espaço de venda os operadores económicos que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

2 - O procedimento de concurso para atribuição de espaços de venda em regime permanente é realizado trimestralmente, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, por áreas, de acordo com a especificação dos produtos a vender, sendo disponibilizado na página eletrónica da entidade gestora do mercado a indicação permanentemente atualizada dos lugares disponíveis.

3 - O procedimento de concurso, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, serão da responsabilidade de uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do responsável da entidade gestora do recinto.

4 - Findo o prazo de candidaturas, é elaborada uma lista de classificação final dos candidatos por setor, que deverá estar devidamente fundamentada, que será assinada pelos membros da comissão.

5 - A lista referida no número anterior é válida até à realização de novo procedimento de concurso.

6 - Os concorrentes aos quais sejam atribuídos espaços de venda serão notificados da data em que lhes será entregue o respetivo título.

7 - Caso o concorrente não proceda ao levantamento do título e ao pagamento da referida taxa, no prazo máximo de cinco dias úteis, a atribuição fica sem efeito, sendo o espaço de venda atribuído ao concorrente posicionado imediatamente a seguir na lista de classificação final.

8 - Existindo espaços de venda reservados, vagos ou novos, e até à realização do concurso seguinte, os mesmos devem ser ocupados, através da lista de classificação final referida no n.º 4, sendo atribuído o lugar ao candidato posicionado em segundo lugar e, assim, sucessivamente.

9 - Inexistindo candidatos nos termos do número anterior, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, a todo o tempo, proceder à atribuição direta do espaço de venda a qualquer interessado, por ordem cronológica de entrada dos pedidos, até à realização do próximo procedimento de concurso.

10 - Os espaços de venda atribuídos através do procedimento de concurso são designados de espaços de venda reservados.

Artigo 14.º

Regime de ocupação diária

1 - O direito de ocupação dos locais de venda nos mercados municipais em regime de ocupação diária é concedido apenas para um local e por dia, nas seguintes modalidades:

a) Marcação prévia, sempre que o ocupante pretenda obter, previamente e com a antecedência máxima de 15 dias, direito de ocupação relativamente a lugares específicos nos mercados municipais, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do lugar;

b) Marcação no próprio dia, sempre que o ocupante pretenda obter, no próprio dia da utilização, direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis não atribuídos na modalidade de marcação prévia, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.

2 - Excecionalmente, na modalidade de marcação no próprio dia e apenas no caso de existirem locais disponíveis sem interessados, poderá ser atribuído o direito de ocupação de mais do que um local de venda. 3 - A marcação de lugar em qualquer uma das modalidades mencionadas no número anterior implica o pagamento de uma taxa, nos termos da regulamentação em vigor.

4 - A ocupação dos locais de venda em regime de ocupação diária, na modalidade de marcação prévia, deve efetuar-se até às 10 horas do dia a que respeitem, sob pena de passarem à situação de disponibilidade, para eventual atribuição em modalidade de marcação no próprio dia.

5 - O direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação diária é atribuído através do respetivo título de ocupação a que se refere o artigo 15.º Reconhecimento do direito de ocupação de espaço de venda

Artigo 15.º

1 - O direito de ocupação de espaço de venda é reconhecido através da atribuição de um “Título de Ocupação de Espaço de Venda”, em regime de ocupação permanente, temporária ou diária, conforme aplicável, o qual, à exceção do último, discriminará quais os equipamentos complementares de apoio de que o titular poderá fazer uso.

2 - Os títulos são emitidos em duplicado, ficando um dos exemplares em arquivo e outro na posse do respetivo titular.

3 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados no prazo de 30 dias após a obtenção do título a que se refere número anterior, sob pena de caducidade do mesmo.

4 - Os títulos a que se reporta o n.º 1 do presente artigo deverão conter os elementos que constam nos Anexos A e B.

Artigo 16.º

Permuta de espaços de venda

1 - Dentro do mesmo setor é permitido aos operadores económicos permutarem de espaço de venda, mediante requerimento das partes interessadas e o pagamento da taxa devida.

2 - A decisão relativa ao número anterior é da competência da entidade gestora do mercado, e o seu deferimento implica a emissão de novos títulos de ocupação de espaço de venda.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Artigo 17.º

Registo

1 - A entidade gestora do mercado organizará e manterá atualizado um processo individual para cada espaço de venda do mercado municipal, dele constando toda a documentação relevante, a determinar, previamente, por aquela entidade.

2 - Do registo deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação, com menção do nome ou firma;

b) O número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;

c) O domicílio fiscal ou endereço da sede;

d) O início, alteração e cessação da atividade;

e) A classificação da atividade económica;

f) Identificação completa dos colaboradores do explorador do espaço de venda.

3 - É objeto de atualização obrigatória no registo os seguintes factos:

a) A alteração do domicílio fiscal ou endereço da sede;

b) A alteração da natureza jurídica ou firma;

c) No caso de pessoa coletiva, a alteração da qualificação como micro, pequena, média ou grande empresa, para os efeitos referidos nos n.os 3 a 5, do artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Das instalações

1 - O funcionamento dos mercados municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene, salubridade e segurança previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

2 - Sempre que, relativamente a lojas, haja sido autorizada a mudança de ramo, será efetuada, previamente, uma vistoria pelos serviços municipais competentes.

3 - Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos, o reinício da atividade só poderá ocorrer após informação dos serviços em como foram efetuadas as obras.

4 - A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação dos locais de venda de ocupação permanente depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal e do pagamento das taxas, eventualmente, devidas, salvo tratando-se de obras a realizar nos termos do número anterior.

5 - Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes dos locais de venda ficarão pertença do município, não podendo ser retiradas, nem exigida qualquer compensação pelas mesmas, salvo quando, para isso, tenha sido obtida autorização do Presidente da Câmara Municipal.

6 - É proibido, sem prévia autorização escrita da entidade gestora do mercado, retirar ou transferir dos espaços de venda ou dos equipamentos complementares de apoio, quaisquer móveis, armações e equipamentos, mesmo que sejam pertença dos titulares do direito de ocupação.

7 - A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos mercados municipais compete ao Município de Coimbra, ou à entidade gestora do mercado, quando aplicável, e aos titulares do alvará de concessão para ocupação do espaço de venda, nos seguintes termos:

a) Compete aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda de lojas e equipamentos complementares de apoio a conservação, higienização, limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respetivas lojas e espaços, até ao limite com os espaços comuns do mercado, a levar a efeito em conformidade com plano específico, sujeito a aprovação prévia, por parte da autoridade veterinária municipal;

b) Compete aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda de bancas, tanto de exploração em regime de ocupação permanente, como temporária, a conservação, higienização e limpeza dos espaços afetos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns;

c) Compete ao Município de Coimbra, ou à entidade gestora do mercado, quando aplicável, a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos locais de venda vagos, nos espaços comuns, armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.

8 - O Município de Coimbra, ou a entidade gestora do mercado, quando aplicável, não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos titulares de direito de ocupação de espaço de venda, ou seus colaboradores, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos mercados municipais.

9 - O Município de Coimbra, ou a entidade gestora do mercado, quando aplicável, não se responsabiliza pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.

Artigo 19.º

Horários de funcionamento e de abastecimento

1 - Os mercados municipais funcionam entre as 7.00 horas - horário de abertura - e as 19.00 horas - horário de encerramento.

2 - Em casos excecionais, a Câmara Municipal poderá estabelecer

3 - Os mercados municipais permanecem abertos ao público, de horário diverso. segundafeira a sábado.

4 - A Câmara Municipal ou a entidade gestora do mercado poderá estabelecer período de abertura ao público diverso ao estabelecido no número anterior.

5 - Relativamente aos dias de feriado, a Câmara Municipal delibera a sua eventual abertura ou encerramento.

6 - Aos operadores económicos dos mercados municipais é concedida a tolerância de sessenta minutos, antes da abertura e depois do encerramento, para operações de arrumação, higienização e limpeza. 7 - A Câmara Municipal, ou a entidade gestora do mercado, fixará horários específicos para abastecimento dos mercados municipais.

8 - A entrada de géneros e mercadorias nos mercados municipais só poderá fazer-se através das entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados, e dentro dos horários de abastecimento que sejam fixados nos termos do número anterior.

9 - Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.

10 - A entrada ou permanência de operadores económicos ou seus colaboradores fora dos horários de funcionamento, de abastecimento e do período de tolerância referido no n.º 6 do presente artigo, carece de autorização da entidade gestora do mercado ou da estrutura de gestão, quando exista, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.

Artigo 20.º

Assiduidade

1 - Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação permanente estão obrigados ao cumprimento dos horários de funcionamento estabelecidos, sendolhes, expressamente, vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus espaços de venda, por período superior a 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados.

2 - A interrupção da exploração dos espaços de venda é, obrigatoriamente, comunicada à entidade gestora do mercado, até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.

3 - Em casos excecionais, pode a Câmara Municipal autorizar a interrupção, por período superior ao previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 21.º

Publicidade

A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos espaços de venda ou nos mercados municipais obedece à legislação específica aplicável.

Artigo 22.º

Circulação de géneros e mercadorias

1 - Nos mercados municipais é permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.

2 - Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação dos meios de mobilização no interior dos mercados, poderá a entidade gestora do mercado, ou a estrutura de gestão, quando exista, suspender ou restringir essa circulação, pelo tempo previsível de duração do conflito. 3 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correção e diligência devidas, e por forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.

4 - Todos os géneros alimentícios serão, obrigatoriamente, transportados em meios de mobilização ou recipientes adequados, salvo tratando-se de carnes frescas de bovino em que é obrigatório o uso da estrutura aérea de transporte suspenso, quando existente.

5 - Em caso algum será permitido o arrastamento de géneros ou produtos ou das embalagens que os contenham, devendo os respetivos recipientes ou meios de mobilização encontrar-se, continuamente, em bom estado de conservação e higiene, sob pena de ser impedida a sua permanência e circulação no interior dos mercados.

6 - Quando, pelas suas dimensões ou características, os géneros alimentícios, produtos comercializáveis ou equipamentos não possam ser transportados nos meios de mobilização ou recipientes habituais, o seu transporte será feito por outro modo, devidamente autorizado pela entidade gestora do mercado ou, quando exista, pela estrutura de gestão do mesmo.

7 - A permanência de volumes e taras, nos espaços comuns e de circulação dos mercados ou fora dos espaços de venda, não pode ultrapassar quinze minutos.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres

Artigo 23.º

Dos direitos

1 - Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir a exploração dos espaços de venda que lhes forem atribuídos ou para que tenham paga a taxa diária de ocupação, nos termos previstos pelo presente Regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos;

c) Usufruir do uso de todos os espaços e serviços de utilização co-d) Utilizar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logotipo ou imagem de identificação do mercado municipal em que se encontram instalados, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logotipo, símbolo ou imagem comercial;

e) Serem informados quanto às decisões da entidade gestora do mercado municipal que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;

f) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através de comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do mercado municipal em que desenvolvem a sua atividade comercial. mum;

2 - Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação permanente gozam, ainda, do direito de interromper a exploração, por período inferior ou igual a 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Dos deveres gerais

Constituem deveres gerais dos titulares do direito de ocupação de espaço de venda:

a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado onde exercem a sua atividade, respeitando-as e fazendoas cumprir pelos seus colaboradores;

b) Comunicar à entidade gestora do mercado, ou estrutura de gestão, quando exista, a identificação dos seus colaboradores;

c) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;

d) Responder pelos danos e prejuízos provocados no mercado municipal, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

e) Utilizar os espaços de venda apenas para os devidos fins, bem como não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi atribuída;

f) Manter os espaços de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza, e não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns do mercado;

g) Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores da entidade gestora do mercado e da estrutura de gestão, quando exista, ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

h) Tratar com correção os trabalhadores da entidade gestora do mercado e da estrutura de gestão, quando exista, que se encontrem em exercício de funções nos mercados municipais, acatando as suas instruções;

i) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

j) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

k) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes nos mercados municipais destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha seletiva;

l) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas de incêndio, nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos mercados para a prevenção e combate a incêndios;

m) Dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores da entidade gestora do mercado e da estrutura de gestão, quando exista, que se encontrem em exercício de funções nos mercados municipais, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

n) Não praticar atos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, nomeadamente, práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas.

Artigo 25.º

Dos deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais dos titulares do direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação permanente e temporária:

a) Requerer autorização para a realização de obras que considerem necessárias nos espaços de venda, armazéns ou depósitos privativos;

b) Findo o direito de ocupação, devolver ao Município de Coimbra os espaços de venda, em bom estado de conservação e limpeza;

c) Assegurar o uso, por si e pelos seus colaboradores, de vestuário e adereços adequados ao grupo de produtos de venda, em conformidade com os critérios de uniformidade estética, quando estabelecidos pela entidade gestora do mercado;

d) Assegurar a posse e o uso, por si e pelos seus colaboradores, do cartão de identificação em uso;

e) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

f) Proceder junto da entidade gestora do recinto à atualização de dados a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento.

2 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares do direito de espaço de venda em regime de ocupação diária:

a) Assegurar a posse e uso do cartão de identificação atribuído;

b) Manter disponível para apresentação, sempre que exigido, o comprovativo do pagamento da taxa respetiva;

c) No final da ocupação diária, promover a sua desocupação de quaisquer bens e produtos, bem como a sua limpeza e higienização;

d) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes nos mercados municipais destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha seletiva;

e) Dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores da entidade gestora do mercado e da estrutura de gestão, quando exista, que se encontrem em exercício de funções nos mercados municipais, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 26.º

Dos deveres da entidade gestora do mercado

À entidade gestora do mercado municipal, e à estrutura de gestão, quando exista, compete:

a) Disponibilizar cartões de identificação aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda, permanentes, temporários e diários, e aos seus colaboradores devidamente identificados, nos termos da alínea d), do n.º 1 e alínea a), do n.º 2, do artigo 25.º do presente Regulamento;

b) Requisitar o auxílio e colaboração de agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;

c) Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço, no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio dos mercados, sua conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respetivos preços e à implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;

d) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de funcionamento em vigor;

e) Assegurar a observância das disposições legais relativamente à implementação das medidas de autoproteção e gestão da segurança contra incêndios em edifícios.

CAPÍTULO V

Das taxas

Artigo 27.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela ocupação de espaços de venda em regime de ocupação permanente, temporária e diária, permutas, alteração da natureza jurídica ou firma e prestação de serviços nos mercados municipais são as fixadas na regulamentação municipal aplicável.

2 - A ocupação dos espaços de venda a título de ocupação permanente só pode ter início após a obtenção do título a que se refere o artigo 15.º, desde que pagas as respetivas importâncias resultantes do concurso e do pagamento das taxas devidas.

3 - A utilização dos locais a título de ocupação permanente fica sujeita ao pagamento prévio das taxas aplicáveis, o qual deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que respeita ou, coincidindo com sábado, domingo ou feriado, ao dia útil imediato.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, poderá o mesmo pagamento ser feito, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até ao dia 23 do mesmo mês, a partir do qual é emitida certidão de dívida, para efeitos de processo de execução fiscal.

CAPÍTULO VI

Regime preventivo e sancionatório

Artigo 28.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas, de forma grave e iminente, as forças de segurança e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, podem, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade, na sua totalidade ou em parte. 2 - As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo de contraordenação, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais. 3 - Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 29.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução de processos de contraordenação instaurados no âmbito do Anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja autoridade competente para o controlo da atividade em causa.

2 - Cabe ao InspetorGeral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

3 - O produto da coima reverte, quando for aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o Município de Coimbra, e em 10 % para a entidade autuante.

4 - A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções. 5 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do Anexo do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente, fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.

6 - A não prestação ou emissão de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras, constitui contraordenação grave.

7 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações, cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá elaborar auto de notícia ou participação, que é remetido à unidade orgânica com competências na área das contraordenações, que deverá proceder ao seu envio ao organismo competente, no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 30.º

Das contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A existência ou permanência de animais vivos, ou o seu abate, em violação do n.º 5, do artigo 9.º;

b) A realização de atividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam, em violação do n.º 6, do artigo 9.º;

c) A exploração do espaço de venda por outrem que não o titular do direito de ocupação do mesmo ou seu colaborador, devida e previamente identificado junto da entidade gestora do mercado, em violação dos n.os 5 e 6, do artigo 12.º;

d) A utilização de equipamentos complementares de apoio, nomeadamente, espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos ou instalações para preparação ou acondicionamento de produtos, sem que para isso esteja autorizado, nos termos do n.º 1, do artigo 15.º;

e) O não cumprimento do prazo a que se refere o n.º 3, do artigo 15.º;

f) A retirada ou transferência de quaisquer móveis, armações ou equipamentos sem prévia autorização, em violação do n.º 6, do artigo 18.º;

g) Não promover a implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas, em violação da alínea a), do n.º 7, do artigo 18.º;

h) A entrada ou saída de géneros ou mercadorias fora dos horários de abastecimento fixados, em violação do n.º 7, do artigo 19.º;

i) A entrada ou saída de géneros ou mercadorias em incumprimento quanto aos locais de entrada, acessos e meios mecânicos destinados ao efeito, em violação do n.º 8, do artigo 19.º;

j) A entrada ou permanência de operadores económicos ou seus colaboradores fora dos horários de funcionamento, de abastecimento e do período de tolerância referido no n.º 6, do artigo 19.º, sem autorização, em violação do n.º 10, do artigo 19.º;

k) Não cumprir os deveres de assiduidade ou interromper a exploração dos espaços de venda, em violação do artigo 20.º, bem como não proceder à comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;

l) Proceder à colocação de quaisquer meios publicitários nos espaços de venda ou nos mercados municipais, em violação do artigo 21.º;

m) O não cumprimento das regras de circulação de géneros e mercadorias, em violação dos n.os 1, 3 e 6, do artigo 22.º;

n) O transporte de géneros alimentícios em meios de mobilização ou recipientes inadequados em temos higiossanitários, em violação do n.º 4, do artigo 22.º;

o) A não utilização de estrutura aérea de transporte suspenso, quando existente, nos casos de transporte de carnes frescas de bovino, em violação do n.º 4, do artigo 22.º;

p) A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação do mercado ou fora dos espaços de venda, por período superior a quinze minutos, em violação do n.º 7, do artigo 22.º;

q) Utilizar os espaços de venda para outros fins ou ocupar superfície ou frente superior à que lhe foi atribuída, em violação da alínea e), do artigo 24.º;

r) Desperdiçar água das torneiras, utilizar água das bocas de incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios, em violação da alínea l), do artigo 24.º

s) Não manter diariamente os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou concessionados, em bom estado de conservação, higienização e limpeza, ou conspurcar o pavimento e equipamentos comuns aos mercados, em violação da alínea f), do artigo 24.º e alínea c), do n.º 2, do artigo 25.º;

t) Depositar ou manter lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos, em violação da alínea k), do artigo 24.º e da alínea d), do n.º 2, ao artigo 25.º;

u) Não dar cumprimento a instruções e ordens emitidas, em violação da alínea m), do artigo 24.º e da alínea e), do n.º 2, do artigo 25.º;

v) Não requerer autorização para a realização de obras que considerem necessárias nos espaços de venda, armazéns ou depósitos privativos e a inexistência ou desatualização de contrato de seguro de responsabilidade civil, em violação das alíneas a) e e), do n.º 1, do artigo 25.º;

w) Não fazer uso de vestuário adequado e adereços adequados ao grupo de produtos de venda, em violação da alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º;

x) Fazer uso de vestuário e adereços em desrespeito pelos critérios estabelecidos, em violação da alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º;

y) A não utilização do cartão de identificação, tanto pelo titular do direito de espaço de venda com pelos seus colaboradores, em violação da alínea d), do n.º 1, e da alínea a), do n.º 2, ambos do artigo 25.º;

z) Não proceder à atualização de dados a que se refere o n.º 3, do artigo 13.º, em violação da alínea f), do n.º 1, do artigo 25.º;

aa) A não disponibilização do título a que se refere o n.º 1, do artigo 15.º e do comprovativo do pagamento da taxa, em violação da alínea b), do n.º 2, do artigo 25.º;

bb) A não desocupação dos espaços de venda em regime de ocupação diária pelos titulares do direito do respetivo espaço, em violação da alínea c), do n.º 2, do artigo 25.º

cc) A não prestação ou emissão de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedidos das autoridades fiscalizadoras, em violação do n.º 6, do artigo 29.º;

dd) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento;

ee) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a não manutenção dos espaços de venda e zonas comuns do mercado limpos e em boas condições higiossanitárias, assim como o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito, em violação do n.º 2, do artigo 7.º, constituindo contraordenação grave.

Artigo 31.º

Regime sancionatório

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i), j), k), l), m), p), q) r) u) v) x), y) z), aa), bb), cc) e dd), do artigo 30.º são puníveis com coima graduada de € 150,00 até ao máximo de € 1.870,49, tratando-se de uma pessoa singular, e de € 500,00 até ao máximo de € 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas b), g), n), o), s), t), w) e ee), do artigo 30.º são contraordenações graves, puníveis com coima graduada de:

a) € 1.200,00 até ao máximo de € 3.000,00, tratando-se de pessoa

b) € 3.200,00 até ao máximo de € 6.000,00, tratando-se de micro-c) € 8.200,00 até ao máximo de € 16.000,00, tratando-se de pequena

d) € 16.200,00 até ao máximo de € 32.000,00, tratando-se de média

e) € 24.200,00 até ao máximo de € 48.000,00, tratando-se de grande singular; empresa; empresa; empresa; empresa.

3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a)

«

Microempresa

»

, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores; de 50 trabalhadores; de 250 trabalhadores; trabalhadores. b)

«

Pequena empresa

»

, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos c)

«

Média empresa

»

, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos d)

«

Grande empresa

»

, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente. 5 - Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no n.º 4:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados, de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, com contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

6 - A infração de qualquer norma prevista no presente regulamento e não tipificada nas alíneas anteriores é punível com coima de € 150,00 a € 1.870,49, tratando-se de uma pessoa singular, e de € 500,00 até € 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.

7 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

8 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

9 - À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos, a título de sanção acessória.

10 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

11 - Ao processo de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenação grave, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Coimbra de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados pelo

c) Interdição do exercício da atividade, por um período até dois Município de Coimbra; anos.

2 - As sanções acessórias previstas na alínea c) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 33.º

Regime da apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão previsto no Anexo C ao presente Regulamento, que é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação, entregando-se cópia ao infrator.

2 - As apreensões são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na matéria.

3 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade, até à fase da decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.

4 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificação para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino julgado mais conveniente, devendo, preferencialmente, ser doados a instituições particulares de solidariedade social.

6 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis e do género alimentar, os mesmos são, de imediato, declarados perdidos, e observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, nomeadamente, e de preferência, deverão ser doados a instituições de solidariedade social ou cantinas;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos. 7 - A verificação das alíneas do número anterior compete à autoridade médico-veterinária.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 34.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências que no presente Regulamento se encontrem conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas, com exceção dos horários de funcionamento dos mercados municipais.

2 - As competências que no presente Regulamento se encontrem conferidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.

Artigo 35.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o preceituado nas disposições do Anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Coimbra, aprovado pela Assembleia Municipal de Coimbra, na sua sessão ordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2004, por proposta da Câmara Municipal de Coimbra, na sua reunião ordinária, de 2 de fevereiro de 2004, bem como todas as disposições regulamentares anteriores referentes a mercados na área do Município de Coimbra.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Elementos do título para ocupação permanente de espaço de venda em mercado municipal ou temporária O “Título de Ocupação de Espaço de Venda” em regime de ocupação permanente ou temporária deverá conter os seguintes elementos, entre outros que possam ser considerados relevantes pela entidade gestora do mercado:

a) Identificação do mercado;

b) Número sequencial do documento;

c) Indicação dos artigos do presente Regulamento, ao abrigo dos quais é emitido o documento;

d) Identificação do regime de ocupação (permanente ou temporária);

e) Indicação expressa do período de ocupação;

f) Identificação do explorador (nomeadamente, nome, estado civil, profissão, data de nascimento, número e data de validade do B.I./C.C., NIF/NIPC, CAE (Classificação da Atividade Económica), residência/ sede, concelho, contato telefónico, domicílio profissional e endereço de correio eletrónico);

g) Tipologia de lugar de venda atribuído, sua identificação, respetiva área total, área da frente de venda e identificação do grupo de produtos comercializáveis;

h) Indicação da(s) taxa(s) a pagar e do(s) artigo(s) respetivo(s) do regulamento municipal aplicável nessa matéria.

ANEXO B

Elementos do título para ocupação diária de espaço de venda em mercado municipal O “Título de Ocupação de Espaço de Venda” em regime de ocupação diária deverá conter os seguintes elementos, entre outros que possam ser considerados relevantes pela entidade gestora do mercado:

a) Identificação do mercado;

b) Número sequencial do documento;

c) Indicação dos artigos do presente Regulamento, ao abrigo dos quais é emitido o documento;

d) Identificação do regime de ocupação diária (com marcação prévia e indicação da data do pedido, ou marcação no próprio dia);

e) Indicação expressa do período de ocupação, com data;

f) Tipologia de lugar de venda atribuído, sua identificação, respetiva área total, área da frente de venda e identificação do grupo de produtos comercializáveis;

g) Indicação da taxa a pagar e do artigo respetivo do regulamento municipal aplicável nessa matéria.

ANEXO C

209466911

MUNICÍPIO DE FRONTEIRA

Aviso (extrato) n.º 4417/2016 Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que cessou relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado a partir de 01-09-2015, MUNICÍPIO DE CORUCHE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2552278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

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