A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 4451/2016, de 31 de Março

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Sumário

Aprovação do modelo n.º 301.25.16.3.07 de ONMICRO - Soluções para Eletrónica e Automação, Lda.

Texto do documento

Despacho 4451/2016

Aprovação de modelo n.º 301.25.16.3.07

No uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Lei 291/90, de 20 de setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro e da Portaria 978/2009, de 1 de setembro, aprovo o sistema de gestão de parques de estacionamento, adiante designado apenas por

« sistema »

, marca CROSS, modelo CROSS, fabricado por Cross Zlin, a.s., com sede em Hasičská 397, 763 02 Zlín, na República Checa e cuja aprovação de modelo foi devidamente requerida pela firma Onmicro - Soluções para Eletrónica e Automação, L.da, com sede na Rua da Paz, 37, 4410-130 S. Félix da Marinha.

1 - Descrição sumária - O sistema é destinado à medição do tempo de estacionamento de veículos automóveis.

2 - Constituição - O sistema, no mínimo, deverá ser constituído por um computador programado com um software de gestão de estacionamento, marca Cross e modelo CrossPark PS4, versão 1.10. Pode complementarmente ser ligado via RS485, Ethernet ou LAN a outros periféricos, para controlo de entradas e saídas do estacionamento, caixas manuais de pagamento e estações de pagamento automático.

2.1 - Computador - Equipado com o software sistema de gestão, marca Cross e modelo CrossPark PS4, versão 1.10. Quando equipado com uma impressora para emissão de bilhetes de estacionamento e um leitor, pode funcionar sozinho.

2.2 - Outros periféricos:

2.2.1 - Caixa manual de pagamento - Composta por um computador equipado com software, marca Cross e modelo CrossPark PS4, versão 1.10, leitor e/ou emissor de cartões de estacionamento, opcionalmente com mostrador com informação da hora e resolução ao minuto. 2.2.2 - Estação de entrada - Composta por dois módulos:

barreira de entrada, e emissor de bilhetes de estacionamento marca Cross, que opcionalmente pode dispor de leitor de cartões identificadores de en-trada/saída, leitor de matrículas ou outro sistema. Dotada de display com informação da hora com resolução ao minuto.

2.2.3 - Estação de saída - Composta por dois módulos:

barreira de saída, e leitor de bilhetes de estacionamento marca Cross, que opcionalmente pode dispor de leitor de cartões identificadores de entrada/saída, leitor de matrículas ou outro sistema. Dotada de display com informação da hora com resolução ao minuto.

2.2.4 - Estação de pagamento automático:

marca Cross, modelo APT (L). Equipada com impressora para emissão de recibos, e consoante a mestre Ana Sofia Marcelino Gonçalves de Assunção Alho Martins, a exercer funções de técnica superior no Gabinete de Estratégia e Estudos. À chefe de equipa multidisciplinar agora designada é atribuído o estatuto remuneratório fixado para os titulares de cargos de direção intermédia, de 2.º grau, sendolhe cometidas respetivas competências fixadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro.

O presente despacho produz efeitos a 1 de abril de 2016. 22 de março de 2016. - O Diretor, Ricardo Pinheiro Alves.

209459516

209459768 a versão, leitor de moedas, leitor de notas, leitor de cartões identificadores de entrada/saída, leitor de cartões bancários. Permitindo opcionalmente, o pagamento de tempo em excesso em bilhetes ou cartões, e a venda de produtos de estacionamento. Display alfanumérico com indicação da hora com resolução ao minuto e da quantia a pagar.

3 - Características metrológicas:

Resolução:

minuto. Alcance:

ilimitado.

4 - Inscrições:

Os instrumentos comercializados ao abrigo deste despacho de aprovação deverão possuir em placa própria ou autocolantes indestrutíveis, de forma legível e indelével, as seguintes inscrições:

Nome ou morada do fabricante ou importador;

Marca e modelo;

N.º de série;

Ano de fabrico;

Símbolo da Aprovação de Modelo.

5 - Marcações:

Os sistemas de gestão de parques de estacionamento fabricados ao abrigo desta aprovação, deverão ser marcados na placa de identificação, de forma bem visível, com o símbolo que consta do anexo n.º 1 da Portaria 962/90, de 09 de outubro, com a identificação numérica seguinte:

6 - Selagem:

Nos equipamentos constituintes, incluindo o computador central e os diversos periféricos, após o controlo metrológico deverá ser aposto o símbolo de verificação metrológica correspondente.

7 - Validade:

A validade desta aprovação de modelo é de 3 anos, a contar da data de publicação no Diário da República.

8 - Depósito de modelo:

Ficaram depositados no Instituto Português da Qualidade, desenhos de construção esquemáticos, relatórios de ensaio e fotografias do conjunto. Qualquer alteração a este modelo deverá ser comunicada ao Instituto, estando sujeita a pedido de aprovação de modelo complementar.

1 de março de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2552218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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