Destina-se este diploma a esse efeito.
2. A data do termo da fase inicial referida no artigo 2.º do Decreto 47070 foi fixada em31 de Dezembro de 1968.
Não obstante a conveniência de que tais medidas entrassem quanto antes em vigor, assentou-se nesta data para corresponder, dentro da medida do possível, aos interesses particulares em causa, tendo também presentes as necessidades de a Administração se preparar para a integração das novas regulamentações.Começa, pois, em 1 de Janeiro de 1969 o período de transição que se deve seguir àquela
primeira fase.
3. Estabelece-se o prazo máximo de um ano para ser requerida, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto 47070, a troca das licenças que habilitam à condução de velocípedes com motor por cartas de condução de ciclomotores.Tal como se infere do disposto no n.º 3.º do presente diploma, só serão trocadas as licenças de condução de velocípedes passadas até 31 de Agosto de 1966 e, bem assim, as licenças de condução de velocípedes com motor passadas desde aquela data até 31 de Dezembro de 1968, ficando deste modo excluídas da possibilidade de troca as licenças de condução de velocípedes passadas durante o último período atrás referido.
Assim, nenhuma licença de condução de velocípedes, simples ou com motor, que venha a ser passada a partir de 1 de Janeiro de 1969 poderá ser trocada por carta de condução de
ciclomotores.
4. É igualmente estabelecido o prazo máximo de um ano, a contar do dia 1 de Janeiro de 1969, para ser requerida a matrícula como ciclomotor dos veículos que até 31 de Dezembro de 1968 estejam matriculados como velocípedes com motor e que, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Código da Estrada, possuam características de ciclomotores.5. Em relação ao prazo máximo de um ano para os interessados requererem a regularização da sua situação como condutores, ou a dos seus veículos, observa-se que não se podia deixar de acautelar o grave problema a que conduziria a possibilidade de se guardar para a última hora o cumprimento daquelas obrigações.
Por isso se prevê a possibilidade - que, aliás, corresponde a uma quase imperiosa necessidade - de ser estabelecido um escalonamento para a entrega dos requerimentos pelos interessados, disciplinando essa entrega em ordem a atender, na medida do possível, não só às conveniências de serviço das câmaras municipais, onde aquela entrega se fará, como também à necessidade de distribuir, ao longo do prazo concedido, o trabalho a executar pelo sector da Administração que terá a seu cargo a passagem das novas cartas de condução e dos novos livretes de matrícula. Deve assinalar-se, ainda, que o referido escalonamento constituirá, em última análise, uma vantagem para os próprios interessados. Importa, pois, que estes estejam atentos aos prazos que, durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1969 e através das câmaras municipais da área onde residam, lhes serão fixados, para requererem a troca de licenças de condução e a matrícula a que se referem, respectivamente, os n.os 4.º e 5.º do presente diploma.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior e das Comunicações, de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto 47070, de 4de Julho de 1966, o seguinte:
1.º A fase inicial a que se refere o artigo 2.º do Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966, terminará em 31 de Dezembro de 1968, começando em 1 de Janeiro de 1969 o período detransição a que se refere o mesmo artigo.
2.º Em conformidade com o disposto no § único do artigo mencionado no número anterior, o termo do período de transição será determinado por portaria do Ministro dasComunicações.
3.º Só poderão ser trocadas por carta de condução de ciclomotores as licenças que habilitem à condução de velocípedes com motor passadas até 31 de Dezembro de 1968.4.º Para se proceder à troca referida no número anterior, os interessados deverão entregar na câmara municipal do concelho em que residam o impresso requerimento modelo n.º 1, publicado em anexo, devidamente preenchido, o qual deverá ser acompanhado da licença de condução que pretendem trocar e de duas fotografias
actualizadas, de 35 mm x 45 mm.
a) No acto da entrega ser-lhes-á passado um recibo, destacável do impresso referido no número anterior, o qual, exibido em conjunto com o bilhete de identidade, substituirá temporàriamente a carta de condução de ciclomotores.b) Se for requerida a troca de mais de uma licença de condução para o mesmo indivíduo, este será punido com a multa de 500$00 não lhe sendo concedida a troca. No caso de esta já se ter verificado, àquela sanção acrescerá a apreensão e cancelamento das cartas
obtidas por troca.
c) A troca de licença de condução deverá ser requerida desde 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 1969 e em conformidade com o disposto no número 10.º desta portaria.5.º Durante o período referido na alínea c) do número anterior e também em conformidade com o disposto no número 10.º desta portaria, deverá ser requerida a matrícula como ciclomotor dos veículos que até 31 de Dezembro de 1968 estejam matriculados como velocípedes com motor e que, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Código da Estrada, possuam características de ciclomotores.
a) Para se proceder a essa matrícula, os interessados deverão entregar na câmara municipal do concelho em que residam o impresso requerimento modelo n.º 2, publicado em anexo, devidamente preenchido, o qual deverá ser acompanhado do livrete do veículo
que pretendem matricular.
No acto da entrega será passado aos interessados um recibo, destacável do impresso referido, o qual substituirá temporàriamente o livrete do veículo, comprovando ainda tersido requerida a matrícula do mesmo.
b) Enquanto os seus proprietários não estiverem na posse do novo livrete, os veículos continuarão a ser considerados velocípedes com motor e, como tal, sujeitos às respectivasregras de circulação.
6.º Com os pedidos de troca da licença de condução e de nova matrícula os interessados deverão entregar também o pedido do cancelamento, formulado nos impressos modelosn.os 1 e 2, publicados em anexo.
7.º As câmaras municipais enviarão à direcção de viação competente, no prazo de dez dias, os impressos referidos nos n.os 4.º, 5.º e 6.º, salvo o que se refere ao cancelamento quando os registos camarários lá tenham sido feitos, caso em que este impresso ficará, desde logo, na câmara municipal que recebe os documentos, para se proceder ao cancelamento dos respectivos registos, logo que sejam recebidas as cartas de condução ou livretes a que se refere a alínea a) deste número.a) Em face dos requerimentos, as direcções de viação passarão, consoante os casos, as cartas de condução ou livretes, que serão enviados à câmara municipal.
b) Os interessados serão notificados pelas direcções de viação para, no prazo de 45 dias, contados a partir da data da notificação, procederem ao levantamento das respectivas cartas de condução ou dos livretes. Este levantamento será efectuado mediante a entrega do recibo a que se referem, respectivamente, a alínea a) do n.º 4.º e alínea a) do n.º 5.º e, neste último caso, ainda com a entrega da anterior chapa de matrícula.
Findo aquele prazo, os documentos que não forem levantados serão devolvidos à direcção de viação que os emitiu e por esta inutilizados e arquivados.
8.º As câmaras municipais devolverão à direcção de viação competente, no prazo de dez dias, os recibos entregues para levantamento das cartas de condução ou dos livretes.
Nos casos em que a entrega dos impressos seja feita numa câmara municipal que não procedeu aos registos iniciais, as direcções de viação enviarão às câmaras municipais competentes os documentos referidos no n.º 6.º, a fim de se efectuarem os cancelamentos
neles pedidos.
9.º A taxa a cobrar pela troca de licença de condução de velocípedes pela carta de condução de ciclomotores será de 80$00, paga no momento da entrega do respectivorequerimento.
A taxa a cobrar pela matrícula de ciclomotores, anteriormente registados como velocípedes com motor, será de 100$00, paga igualmente no momento da entrega do 10.º Ouvidas as câmaras municipais, o director-geral de Transportes Terrestres poderá determinar uma ordem de entrega dos requerimentos referidos nos n.os 4.º e 5.º, ordem cuja inobservância implicará a cobrança de um adicional de 50$00 sobre as taxas referidas no n.º 9.º, por cada mês ou fracção em atraso, não podendo, em qualquer caso, ser ultrapassada a data de 31 de Dezembro de 1969.O escalonamento referido neste número será tornado público pelas câmaras municipais, pela forma prescrita no artigo 53.º do Código Administrativo.
11.º Em caso de extravio ou mau estado de conservação dos recibos a que se referem a alínea a) do n.º 4.º e alínea a) do n.º 5.º, os interessados poderão requerer à direcção de viação competente um duplicado ou a substituição do documento em causa, fazendo acompanhar o requerimento de 50$00 ou 20$00 em selos fiscais, conforme o caso.
12.º A partir de 1 de Janeiro de 1970 os veículos matriculados como velocípedes com motor até 31 de Dezembro de 1968, que tenham características de ciclomotores e que sejam encontrados a circular sem estarem já matriculados como tais ou que não se prove já ter sido requerida essa matrícula, serão apreendidos, nos termos do disposto nos n.os 1
e 5 do artigo 43.º do Código da Estrada.
13.º O pagamento das taxas referidas nos n.os 9.º e 10.º desta portaria será feito nostermos seguintes:
50 por cento das importâncias fixadas em selos fiscais;Os restantes 50 por cento constituirão receita das câmaras municipais onde são apresentados os documentos a que se alude nesta portaria.
Ministérios do Interior e das Comunicações, 13 de Abril de 1968. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro das Comunicações, Carlos
Gomes da Silva Ribeiro.
(ver documento original)