Portaria 23782
A Portaria 23309, de 13 de Abril deste ano, dos Ministros do Interior e das Comunicações, regulamenta as condições e prazos a que devem obedecer a troca de licenças de condução de velocípedes por cartas de condução de ciclomotores e a matrícula, como ciclomotores, de veículos com as correspondentes características, mas anteriormente matriculados como velocípedes.
Porém, no que se refere a prazos, verifica-se ser necessário mais algum tempo, além do então previsto, para a plena entrada em vigor do novo regime jurídico dos ciclomotores, estabelecido pelo Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966, o que resulta do muito maior número de inspecções, exames e expediente que vai recair sobre os serviços e para que estes não estão ainda preparados, apesar das simplificações que, entretanto, foram já determinadas quanto às inspecções médico-sanitárias.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior e das Comunicações, de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966, que os n.os 1.º, 3.º, 5.º, 10.º e 12.º e a alínea c) do n.º 4.º da Portaria 23309, de 3 de Abril de 1968, passem a ter a seguinte redacção:
1.º A fase inicial a que se refere o artigo 2.º do Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966, terminará em 30 de Abril de 1969, começando em 1 de Maio de 1969 o período de transição a que se refere o mesmo artigo.
...
3.º Só poderão ser trocadas por cartas de condução de ciclomotores as licenças que habilitem à condução de velocípedes com motor passadas até 30 de Abril de 1969.
4.º ...
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c) A troca de licença de condução deverá ser requerida desde 1 de Maio de 1969 até 30 de Abril de 1970 e em conformidade com o disposto no n.º 10.º desta portaria.
5.º Durante o período referido na alínea c) do número anterior e também em conformidade com o disposto no n.º 10.º desta portaria, deverá ser requerida a matrícula como ciclomotor dos veículos que até 30 de Abril de 1969 estejam matriculados como velocípedes com motor e que, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Código da Estrada, possuam características de ciclomotores:
a) ...
b) ...
...
10.º Ouvidas as câmaras municipais, o director-geral de Transportes Terrestres poderá determinar uma ordem de entrega dos requerimentos referidos nos n.os 4.º e 5.º, ordem cuja inobservância implicará a cobrança de um adicional de 50$00 sobre as taxas referidas no n.º 9.º, por cada mês ou fracção em atraso, não podendo, em qualquer caso, ser ultrapassada a data de 30 de Abril de 1970.
O escalonamento referido neste número será tornado público pelas câmaras municipais, pela forma prescrita no artigo 53.º do Código Administrativo.
...
12.º A partir de 1 de Maio de 1970, serão apreendidos, nos termos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 43.º do Código da Estrada, os veículos com características de ciclomotores que sejam encontrados a circular sem estarem matriculados como tais, salvo se, tendo sido matriculados como velocípedes com motor até 30 de Abril de 1969, se provar ter sido já requerida a sua matrícula como ciclomotor.
Ministérios do Interior e das Comunicações, 18 de Dezembro de 1968. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro das Comunicações, José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.