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Despacho 4427/2016, de 31 de Março

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Sumário

Revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao caducado alvará n.º 795, de 16/05/1994, com a consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 3144, de 25/03/1992, referente à empresa «EEI - Empresa de Explosivos Industriais, Lda.»

Texto do documento

Despacho 4427/2016

Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 1.º do Decreto Lei 87/2005, de 23 de maio, visando o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 795, de 16/05/1994, pertencente à empresa

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EEI - Empresa de Explosivos Industriais, L.da

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, com última sede comunicada na Rua Joaquim António de Aguiar, n.º 45, 5.º Esquerdo, em Lisboa, correspondente ao estabelecimento fabril de explosivos, sito na Herdade do Monte Novo, freguesia de Silveiras, concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora, alvará este caducado por força do Decreto Lei 139/2002, de 17 de maio, conjugado com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de julho, e n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 87/2005, mas convertido automaticamente em autorização provisória de exercício da respetiva atividade nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 87/2005, verificou-se que a empresa não demonstrou que aquele estabelecimento fabril reunia as condições estabelecidas no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico ou de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, e as condições e requisitos de segurança do citado Decreto Lei 87/2005, vindo a interromper a atividade de fabrico e venda de produtos explosivos naquele estabelecimento fabril, desde o dia 01/12/2005 até à presente data, prolongando-se assim por período ininterrupto superior a 2 anos e incorrendo assim nas disposições do artigo 31.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto Lei 376/84, de 30 de novembro, que determina a caducidade do respetivo alvará e que, por já se encontrar caducado, considera-se assim a revogação da autorização provisória do exercício da atividade em que este alvará foi convertido.

Considerando que a Carta de Estanqueiro n.º 3144, de 25/03/1992, emitida à empresa

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EEI - Empresa de Explosivos Industriais, L.da

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, apenas mantinha a sua atualidade por ainda possuir agregado o estabelecimento fabril legalizado pelo caducado alvará 795, como condição impreterível para a venda de nitrato de amónio, com a revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao caducado alvará 795, deixa então esta carta de estanqueiro de preencher os condicionalismos legais que levaram à respetiva emissão, não estando assim assegurada legalmente a possibilidade da sua manutenção.

Neste sentido, concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no relatório final apresentado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, no âmbito do procedimento administrativo encetado que integra o presente ato administrativo:

Declaro, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho da Ministra da Administração Interna n.º 180/2016, de 28 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, e nos termos da lei, a revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao caducado alvará 795, de 16/05/1994, com a consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 3144, de 25/03/1992, encontrando-se vedado o exercício da atividade referente à empresa

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EEI - Empresa de Explosivos Industriais, L.da

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, para que se encontrava licenciada por aquele caducado alvará e carta de estanqueiro.

Fica, ainda, obrigada a proceder ao envio dos originais destes documentos à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, no prazo que lhe for determinado para o efeito pela Polícia de Segurança Pública, sob pena de, em caso de incumprimento incorrer no crime de desobediência, p.p. no artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º também do Código Penal.

11 de março de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

209456195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2552173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 139/2003 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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