Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 1.º do Decreto Lei 87/2005, de 23 de maio, visando o licenciamento da atividade titulada pelos alvarás:
n.º 717, por averbamento, correspondente a um paiol permanente, sito no Lugar de Martinhais, freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, distrito de Lisboa, com lotação para 10.000 kg de pólvora de caça, estando dividido em duas células com lotação de 5.000 kg. em cada célula;
802, por averbamento, correspondente a um paiol permanente sito em Martinhais - Pintéus, freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, distrito de Lisboa, com uma lotação de 4.000.000 cartuchos de caça carregados e 800.000 fulminantes; e pela Licença n.º 2841-F, correspondente a uma oficina de carregamento de cartuchos de caça, localizado pelo alvará 717, onde pode armazenar 1 kg. de pólvora a granel e 1 kg. de pólvora nas embalagens devidamente acondicionadas, devendo os cartuchos carregados serem removidos da oficina, de forma a não se encontrarem em caso algum excedidos 2 kg. de pólvora.
Quanto aos títulos em referência caducados por força do Decreto Lei 139/2002, de 17 de maio, conjugado com o Decreto Lei 139/2003, de 2 de julho, e n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 87/2005, mas convertido automaticamente em autorização provisória de exercício da respetiva atividade nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo os Serviços competentes para o efeito (Departamento de Armas e Explosivos - DAE) concluído pela absoluta inviabilidade do funcionamento deste estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos, em nome da empresa
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»(adiante designada por empresa), por não estarem cumpridos todos os requisitos de segurança previstos no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico ou de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), aprovado pelo Decreto Lei 139/2002, de 17 de maio, e pelo Decreto Lei 87/2005, de 23 de maio, que determina então a caducidade do respetivo alvará.
Neste sentido, concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no relatório final apresentado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, no âmbito do procedimento administrativo encetado que integra o presente ato administrativo.
Declaro, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho da Ministra da Administração Interna n.º 180/2016, de 28 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 07 de janeiro de 2016, e nos termos da lei, a revogação das autorizações provisórias do exercício da atividade correspondente aos caducados alvarás n.os 717 e 802, e Licença n.º 2841-F, bem como da consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2841, encontrando-se vedado o exercício da atividade referente à empresa
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», para que se encontrava licenciada por aqueles caducados alvarás e Licença.
Fica, ainda, obrigada a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos e matérias perigosas que se encontrem naquelas instalações salvo os que estão ao abrigo do alvará de armeiro, no prazo que lhe for determinado para o efeito pela Polícia de Segurança Pública, sob pena de, em caso de incumprimento incorrer no crime de desobediência, p.p. no artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º também do Código Penal.
11 de março de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
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